Julio Cesar Lima Dourado x Banco Bradesco S/A e outros
Número do Processo:
0601477-16.2023.8.04.7600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio Cezar Lima Dourado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urucurituba/AM, que extinguiu ação declaratória de inexistência contratual cumulada com restituição material e compensação moral, ajuizada contra Banco Bradesco S.A. e Companhia de Seguros Previdência do Sul, sem resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de regularização da representação processual do autor, em razão da utilização de assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil na procuração apresentada. O apelante sustenta que a assinatura eletrônica utilizada tem validade jurídica, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, e requer a cassação da sentença para permitir o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Zapsign, sem certificação da ICP-Brasil, e a consequente extinção do feito por ausência de representação processual regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável exige que a assinatura digital utilizada para fins de representação processual seja certificada por entidade credenciada na ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a invalidade de procurações assinadas digitalmente por plataformas não credenciadas na ICP-Brasil, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não apresentou a procuração com certificação válida, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A alegação de que a assinatura digital utilizada possui mecanismos de segurança não supre a exigência legal de certificação por autoridade credenciada, sendo inviável o prosseguimento do feito diante da irregularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital em procuração destinada à representação processual deve ser certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil para ser considerada válida. A ausência de certificação válida na procuração configura irregularidade de representação processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, caso não haja regularização após intimação específica. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 11.419/2006; Código de Processo Civil, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2662999, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 15/08/2024; TJ-SC, APL nº 50094805720238240036, Rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 24/10/2023.