Ministerio Publico Do Estado Do Amazonas x Sigilo e outros

Número do Processo: 0601522-87.2024.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 22/05/2023. Decretada a quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado WALID através de decisão proferida na data de 07/02/2024 (mov. 12.1); Cumprida a prisão temporária do acusado WALID no dia 08/02/2024 (autos de nº 0601618-05.2024.8.04.5400); Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida no dia 08/03/2024 (mov. 57.1); Cumprida a prisão preventiva do acusado LUAN no dia 12/03/2024 (mov. 74.1); Denúncia oferecida no dia 17/05/2024 (mov. 121.1) e recebida no dia 20/05/2024 (mov. 124.1); Decretada o desmembramento e a suspensão do prazo prescricional quanto ao acusado JOÃO por decisão proferida no dia 12/08/2024, tendo em vista o decurso da citação por edital em seu nome sem manifestação (mov. 170.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado LUAN em 11/09/2024 (mov. 188.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado WALID em 03/10/2024 (mov. 208.1); Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/12/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 294.1); Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 21/01/2025 (mov. 336.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 04/02/2025 (mov. 342.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado WALID em 17/02/2025 (mov. 352.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado LUAN no dia 24/02/2025 (mov. 357.1); Das peças policiais, extrai-se: 1. Relatório de investigação policial (mov. 118.1, fls. 6-19); 2. Fotos do estabelecimento comercial (mov. 118.1, fl. 24); 3. Depoimento da testemunha Ayrton Simões da Rocha Filho na delegacia (mov. 118.1, fl. 31); 4. Auto de exibição e apreensão de um aparelho celular (mov. 118.1, fls. 33-34); 5. Depoimento da testemunha Paulo Jorge Alves Pereira na delegacia (mov. 118.1, fl. 35); 6. Depoimento da testemunha Kelisom Almeida da Silva na delegacia (mov. 118.1, fl. 38); 7. Extrato de transferência de valores via Pix (mov. 118.1, fl. 39); 8. Depoimento da testemunha Jairo Ernesto da Costa Neto na delegacia (mov. 118.1, fls. 43-44); 9. Depoimento da testemunha Gerson Rolim da Silva na delegacia (mov. 118.1, fls. 46-47); 10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela testemunha Gerson Rolim da Silva quanto ao acusado WALID (mov. 118.1, fls. 48-49); 11. Depoimento da testemunha Saulo Pereira Franco Simões na delegacia (mov. 118.1, fl. 51); 12. Depoimento da vítima Anderson da Silva Barroso na delegacia (mov. 118.2, fl. 3); 13. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado JOÃO (mov. 118.2, fls. 6-7); 14. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado LUAN (mov. 118.2, fls. 8-9); 15. Depoimento da testemunha Neidelane dos Santos Carvalho na delegacia (mov. 118.2, fl. 10); 16. Restituição de objeto apreendido (mov. 118.2, fl. 12); 17. Certidão de óbito da vítima (mov. 118.2, fl. 21); 18. Interrogatório do acusado WALID perante a Autoridade Policial (mov. 118.3, fl. 10); 19. Depoimento da testemunha Rogel da Silva Aguiar na delegacia (mov. 118.3, fl. 14). São os relatos. Fundamento e decido. I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, sob o argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a legalidade e a confiabilidade da prova produzida. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que o procedimento de reconhecimento foi realizado com observância dos critérios legais e compatível com a finalidade do ato investigativo, sendo revestido de formalidade suficiente para respaldar sua validade e eficácia probatória. No caso dos autos, a vítima Anderson da Silva Barroso foi formalmente ouvida em sede policial e forneceu descrição prévia dos autores do fato, apontando que um deles era um indivíduo de “pele clara, tipo oriental”, e que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do roubo, utilizando um boné, enquanto o outro conduzia o veículo com capacete. Em momento posterior, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento fotográfico, oportunidade em que lhe foram apresentadas diversas imagens de pessoas com características físicas semelhantes, tendo ele identificado, de maneira segura e espontânea, os acusados LUAN e JOÃO como os indivíduos que executaram a o crime. De forma similar, a testemunha Gerson Rolim da Silva, técnico em manutenção de aparelhos celulares, também foi submetido a reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, reconhecendo, de maneira inequívoca, o nacional WALID GOMES DE LIMA como sendo o indivíduo que compareceu ao seu estabelecimento comercial tentando realizar o desbloqueio de um celular, posteriormente identificado como o aparelho subtraído da vítima durante o roubo em questão. O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes a serem observadas sempre que possível, nos seguintes termos: Art. 226, CPP. “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas esclarece que a inobservância estrita do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROCESSO DOSIMÉTRICO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, pois o conjunto probatório coletado no feito, notadamente pelo fato do apelante ser capturado com a posse da res furtiva, bem como pelo depoimento seguro da vítima em juízo, constituem provas firmes e coerentes da autoria imputada ao réu; haja vista o que o reconhecimento por parte da vítima não ocorreu apenas na fase inquisitorial, mas também em Juízo, em harmonia com os preceitos do artigo 266, do CPP; - A tese defensiva de inconstitucionalidade da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, já foi rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não há que se falar em aplicação da pena abaixo do mínimo legal por reconhecimento de atenuante . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0672383-38.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024) No caso concreto, não há demonstração de qualquer vício substancial ou prejuízo à ampla defesa, tampouco se verificam elementos que apontem para vício de vontade, induzimento, sugestionamento ou ausência de segurança por parte das testemunhas ou vítimas que realizaram os procedimentos na delegacia e, posteriormente, prestaram depoimento em juízo. Além disso, os reconhecimentos realizados estão devidamente documentados nos autos, por meio de termos próprios, com a clara identificação do reconhecedor, do reconhecido e das circunstâncias em que se deu o ato, atendendo ao escopo legal e garantindo visibilidade e transparência à prova produzida. Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria. II – DO MÉRITO 1. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de roubo encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos depoimentos prestados durante a instrução processual, com destaque para a oitiva da vítima Anderson da Silva Barroso, que narrou de forma detalhada e coerente toda a dinâmica dos fatos criminosos. O relato prestado pela mencionada vítima demonstra que, no momento em que realizava o transporte da outra ofendida, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que um deles, portando arma de fogo, anunciou o assalto. Narrou que os agentes subtraíram a bolsa e o aparelho celular da outra vítima, bem como a chave de seu veículo, evidenciando-se, assim, o emprego de violência e grave ameaça, mediante o uso ostensivo de arma de fogo. A vítima acrescentou que, embora não conhecesse previamente os autores do delito, foi possível reconhecer o indivíduo que ocupava a garupa da motocicleta, o qual utilizava boné e foi o responsável por proferir as ameaças e executar a subtração, sendo que o condutor, por estar com capacete, teve sua identificação dificultada. O depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório e encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído (mov. 118.1, fls. 33-34), devidamente recuperado e juntado aos autos, o que corrobora a narrativa da subtração violenta dos bens. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Portanto, à luz dos documentos juntados e das declarações colhidas em juízo, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de roubo, na forma consumada, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, nos moldes do art. 157, §2º, II e §2º- A, I do Código Penal. Passo a análise da autoria. 2. DA AUTORIA Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: VÍTIMA ANDERSON DA SILVA BARROSO - Relata que estava junto da vítima no dia dos fatos; - Informa que a vítima era tia de sua companheira; - Informa que depois que a vítima se separou de seu marido, o acusado WALID, ela lhe contratou para realizar o transporte diário até seu local de trabalho; - Relata que, no dia dos fatos, por volta das 6h30 da manhã, ao se aproximar do local onde a vítima se encontrava, percebeu a presença de um mototaxista na esquina, bem como de outro indivíduo na garupa que, à espreita, a observava; - Relata que, ao buscar a vítima, foi surpreendido pelo mototaxista e pelo indivíduo que estava em sua garupa, os quais os interceptaram e anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça; - Relata que nesse momento a vítima jogou sua bolsa para o mato, mas um dos indivíduos foi buscar enquanto o outro continuou apontando a arma de fogo para ele; - Relata que reconheceu apenas o indivíduo que estava de boné, não reconhecendo o outro que estava de capacete; - Relata que nunca tinha visto o indivíduo de boné antes do dia dos fatos; - Informa que o único que verificou que usava arma de fogo era o indivíduo de boné, que estava na garupa; - Relata que os indivíduos conseguiram subtrair a bolsa da vítima, o celular dela e a chave de sua moto; - Relata que depois dos fatos, levou a vítima até sua casa e depois se retirou do local; - Informa que a vítima chegou a lhe contar que acreditava que o responsável por armar o roubo era o seu ex-marido, o acusado WALID; - Informa que compareceu na delegacia depois da vítima; - Informa que por volta de 3 (três) dias depois do roubo, a vítima foi assassinada; - Relata que foi descoberto que o acusado WALID era o responsável pelo crime após investigações no aparelho celular subtraído; - Informa que alguns dias antes dos fatos, já tinha percebido que pessoas passaram a lhe seguir de carro e de moto; - Informa que não conseguiu ver os indivíduos que o perseguia dia antes dos fatos; - Informa que se submeteu a procedimento de reconhecimento de pessoas na delegacia, ocasião em que lhe foram apresentadas fotografias de alguns indivíduos, dentre os quais identificou aquele que, utilizando boné e estando na garupa do mototaxista, anunciou o assalto no dia dos fatos; - Informa que a pessoa que ele identificou no procedimento de reconhecimento não estava preso na época; - Descreve a pessoa que estava de boné como um indivíduo “branquinho” e “meio japonês”; - Informa que nenhum dos 2 (dois) indivíduos que executaram o crime era o acusado WALID. TESTEMUNHA PAULO JORGE ALVES PEREIRA - Informa que comprou o aparelho celular objeto do crime de um amigo conhecido como Kelisom que trabalhava em uma oficina; - Informa que era costumeiro a troca, compra e venda de aparelhos celulares com o nacional Kelisom; - Informa que verificou que o aparelho celular não havia restrição de crime; - Informa que trabalha com assistência técnica de celulares; - Informa que o nacional Kelisom tinha comprado o aparelho de outro indivíduo conhecido como Jairo; - Informa que o nacional Jairo também trabalhava com assistência técnica de celulares; - Informa que 2 (duas) semanas depois de adquirir o aparelho, vendeu ele para o seu ex-patrão, o nacional Ayrton; - Informa que o aparelho celular não tinha senha de desbloqueio; - Informa que o aparelho celular estava formatado, não havendo nenhum dado do dono anterior; - Informa que no período em que estava em posse do aparelho, colocou seu chip de uso pessoal; - Informa que vendeu o aparelho para o nacional Ayrton porque devia dinheiro a ele; - Informa que não soube que o aparelho celular era fruto de roubo em nenhum momento. TESTEMUNHA KELISOM ALMEIDA DA SILVA - Informa que comprou o aparelho celular de seu amigo, conhecido como Jairo; - Informa que a compra e venda de celulares entre seus amigos era corriqueira, porque eles trabalhavam com assistência técnica de aparelhos; - Informa que chegou a pesquisar se o aparelho celular havia restrição de crime, porém, não encontrou nada, motivo pelo qual continuou a utilizá-lo; - Informa que como o aparelho celular já era antigo, só se preocupou em verificar se havia restrição de crime, sem exigir outros documentos, como nota fiscal; - Informa que quando comprou o aparelho celular do nacional Jairo, ele já estava formatado; - Informa que o nacional Jairo utilizou o aparelho celular por um tempo considerável antes de vendê-lo para ele; - Informa que utilizou o aparelho celular por mais de 6 (seis) meses; - Informa que posteriormente vendeu o celular para a testemunha Paulo; - Informa que não conhece nem os acusados e nem as vítimas. TESTEMUNHA JAIRO ERNESTO DA COSTA NETO - Informa que comprou o aparelho celular do nacional Gerson, conhecido como garotinho; - Informa que na época que comprou o celular trabalhava estava desempregado, mas atualmente trabalha com telecomunicações; - Informa que realizou a troca de seu aparelho celular pelo celular objeto do crime com o nacional Gerson, acrescentando ainda uma quantia em dinheiro na negociação; - Informa que vendeu o aparelho celular para o nacional Kelisom no dia seguinte; - Informa que, ao adquirir o aparelho celular, constatou que não havia qualquer restrição relacionada a crimes, tampouco suspeitou de sua origem ilícita, uma vez que se tratava de um modelo antigo e o vendedor, o nacional Gerson, utilizava ele com seu próprio chip; - Informa que o aparelho celular já estava formatado, contendo apenas dados do nacional Gerson; - Informa que não conhece a vítima Anderson e só conhecia a vítima Neiliane de vista; - Informa que não conhece nenhum dos acusados; - Informa que só tomou conhecimento que o aparelho celular era fruto de roubo quando o delegado lhe chamou na delegacia para prestar esclarecimentos; - Informa que o nacional Gerson trabalha com assistência técnica de celulares. TESTEMUNHA GERSON ROLIM DA SILVA - Informa que trabalha com assistência técnica de aparelhos celulares; - Relata que, no dia em que o acusado WALID compareceu ao seu estabelecimento comercial, foi informado de que a ida deste havia sido recomendada por outro técnico da cidade de Manaus; - Relata que o serviço solicitado pelo acusado WALID era a transferência dos dados do aparelho objeto do crime para o celular pessoal dele; - Relata que o celular estava bloqueado e o acusado WALID não lembrava a senha; - Relata que posteriormente o acusado WALID conseguiu colocar a senha e desbloquear o aparelho; - Relata que em outra ocasião, o acusado WALID retornou ao estabelecimento para lhe vender o aparelho; - Informa que comprou o celular mas não se recorda quanto pagou nele; - Relata que permaneceu com o aparelho celular por três dias e, posteriormente, atendeu à sugestão de seu amigo Jairo para realizar a troca do aparelho com o dele; - Informa que tomou conhecimento dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos; - Relata que quando comprou o aparelho, ele já estava formatado; - Relata que não conseguiu realizar nenhuma transferência no aparelho. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO - Nega a autoria dos fatos; - Informa que na época dos fatos estava trabalhando em Manaus; - Informa que não conhece nenhum dos outros acusados; - Informa que não sabe o motivo de ter sido denunciado; - Informa que não conhece nenhuma das vítimas. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA O acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos. Havendo concurso de agentes, passo a análise individualizada de cada acusado. A) QUANTO AO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA Diante de todo o conjunto probatório apresentado, especialmente diante do vínculo do acusado com o bem subtraído, da suspeita reiterada da vítima formalizada na delegacia e das circunstâncias pessoais e contextuais envolvendo o acusado e a ofendida, reconhece-se a autoria do crime de roubo por parte de WALID GOMES DE LIMA, na qualidade de mandante da infração penal. Tal responsabilização encontra respaldo na teoria do domínio do fato, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras como critério de imputação objetiva da autoria nos crimes dolosos. Segundo essa teoria, autor é aquele que, mesmo não executando diretamente a conduta típica, detém o controle funcional do fato criminoso, comandando sua realização e podendo determinar sua ocorrência ou não. No caso concreto, embora o acusado não tenha sido identificado como um dos executores materiais do roubo, os elementos dos autos demonstram que foi ele quem planejou, organizou e determinou a prática do crime, com o claro propósito de atingir a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, sua ex-companheira, com quem mantinha relação conflituosa, conforme amplamente demonstrado também em outro feito criminal onde responde pelo seu feminicídio (autos de nº 0603552-32.2023.8.04.5400). A vítima Neiliane, antes de seu falecimento, registrou boletim de ocorrência em que expressamente indicava o acusado como provável mandante do crime, destacando que ele conhecia sua rotina, os valores que portava e os horários que seguia. Tal assertiva foi confirmada pela vítima Anderson da Silva Barroso em juízo, que reproduziu o teor da conversa mantida com a ofendida logo após o ocorrido. Soma-se a isso o relato da testemunha Gerson Rolim Da Silva, que narrou ter recebido do próprio WALID o aparelho celular subtraído da vítima, na tentativa de desbloqueá-lo e verificar os arquivos constantes no aparelho, reforçando a vinculação direta do acusado ao bem subtraído. Desta forma, resta evidenciado que o agente detinha o domínio do fato criminoso na medida em que detinha o poder de decisão sobre a prática do delito e sobre seus meios de execução, embora tenha optado por realizá-lo por intermédio de terceiros, com o claro intuito de ocultar sua participação direta, mas mantendo o controle sobre o resultado e os desdobramentos do crime. Assim, ao estruturar e ordenar a prática delituosa, mesmo sem executá-la pessoalmente, WALID atuou como autor mediato, valendo-se da atuação de coautores ou subordinados que concretizaram o roubo sob sua orientação e em seu benefício indireto. Portanto, com fulcro no art. 29 do Código Penal, reconhece-se a coautoria moral do acusado WALID GOMES DE LIMA na prática do crime de roubo, na qualidade de mandante da empreitada criminosa, por deter o controle decisivo sobre sua deflagração e condução. Ademais, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima Neiliane dos Santos Carvalho, em razão de seu falecimento no dia 06/06/2023, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 118.2, fl. 21 e nos autos nº 0603552-32.2023.8.04.5400, os elementos colhidos na fase investigativa revelam importantes circunstâncias que reforçam a autoria delitiva atribuída ao acusado WALID. Em seu registro de ocorrência perante a autoridade policial, a vítima demonstrou suspeita direta de que o roubo sofrido teria sido orquestrado por seu ex-companheiro, justamente por ele conhecer detalhadamente sua rotina diária, incluindo os horários e os valores que costumava portar. Tal informação ganha relevo quando se observa que a abordagem ocorreu no trajeto habitual para o trabalho, pouco tempo após o rompimento do relacionamento, o que indica possível motivação passional, derivada de ciúmes e sentimento de posse por parte do acusado. O relato da testemunha Anderson corrobora essa linha de raciocínio, ao informar que a vítima passou a ser seguida por veículos e motocicletas dias antes do crime, fato que, embora não comprovado de forma direta, demonstra um padrão de vigilância e perseguição compatível com o comportamento de alguém inconformado com o fim da relação. Esses elementos, ainda que de natureza circunstancial, formam um conjunto harmônico de indícios que convergem para a participação intelectual do acusado no crime, conferindo robustez à tese de que o roubo foi premeditado com o objetivo de intimidar ou punir a vítima, possivelmente em razão da separação. Tratam-se de provas que indicam de forma contundente a participação do acusado no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria. Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria. (TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação. (TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal) B) QUANTO AO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO A autoria delitiva por parte do acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente a partir do reconhecimento feito pela vítima Anderson da Silva Barroso, que estava presente no momento do assalto e foi diretamente ameaçado com arma de fogo por um dos autores. A vítima relatou, em juízo, que no dia dos fatos, ao buscar a vítima Neiliane dos Santos Carvalho por volta das 6h30 da manhã, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta. Segundo seu relato, o garupa, utilizando boné, desceu do veículo e apontou uma arma de fogo em sua direção, enquanto o outro permanecia de capacete, dificultando sua identificação. Em sede policial, a vítima submeteu-se ao procedimento de reconhecimento fotográfico e, de maneira firme, identificou o acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do delito, conforme termo de reconhecimento acostado aos autos (mov. 118.2, fls. 8-9). Outro dado relevante e que corrobora a atuação do acusado LUAN na empreitada criminosa diz respeito à declaração da vítima de que, dias antes do roubo, passou a ser seguido por veículos – motocicletas e um automóvel GM Celta de cor preta, sem conseguir anotar a placa. Essa informação ganha relevo quando confrontada com o documento de mov. 118.1, fl. 13, que indica que o acusado LUAN costumava utilizar um veículo GM Celta, de cor preta, placa JWX-4177, registrado em nome de seu irmão, Rogel da Silva de Aguiar, o que reforça a ligação entre o acusado e os atos preparatórios da infração penal. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar, de forma segura, o reconhecimento da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO, especialmente diante do reconhecimento direto feito pela vítima sob o crivo do contraditório e da coerência com os demais elementos colhidos na fase investigativa. Assim, aliando a conduta dolosa do acusado, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições. Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO às penas do art. 157 do Código Penal. Com efeito, passo à dosimetria. IV - DA DOSIMETRIA A) WALID GOMES DE LIMA a.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho a.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos do crime revelam especial reprovabilidade e merecem destaque. Conforme apurado nos autos, há indicativos de que o acusado WALID GOMES DE LIMA tenha praticado o delito em razão do término de seu relacionamento com a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, não se conformando com a separação. Ademais, evidencia-se que o objetivo da subtração do celular estaria vinculado à intenção de acessar os arquivos armazenados no aparelho, o que demonstra uma motivação pessoal, mesquinha e profundamente reprovável. Dessa forma, os motivos que impulsionaram a conduta delitiva extrapolam a simples intenção patrimonial, configurando um abuso da intimidade da vítima e uma retaliação emocional, razão pela qual devem ser valorados negativamente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZADO . DEPOIMENTO POLICIAL REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Ao Magistrado é permitido exasperar a pena-base, desde que o faça de maneira fundamentada, baseado em elementos presentes no caso concreto. 2. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou adequadamente a circunstância exasperante da pena-base, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme, no âmbito da violência doméstica, é apto a exasperar a pena-base . 3. Em casos de violência doméstica, dá-se especial valor à palavra da vítima, bem como ao depoimento dos agentes de polícia, cuja palavra é dotada de fé pública, especialmente se coerente com as demais provas. O valor probatório das alegações é suficiente para uso na sentença. 4 . Não há que se falar em desclassificação para o delito de vias de fato, quando a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restam devidamente comprovadas. 5. Da mesma forma, quando suficientemente comprovado o delito de resistência, não cabe sua desclassificação para desobediência. 6 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Criminal: 06004099020218047700 Uarini, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 06/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque. Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto. Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo. Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base até o momento cominada, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. a.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, o acusado demonstrava pleno conhecimento da rotina da vítima e arquitetou o assalto de forma premeditada. A estratégia criminosa consistiu em instruir os comparsas a seguirem o senhor Anderson, responsável pelo transporte da vítima Neiliane, e aguardarem de forma velada o momento oportuno para a execução do roubo, justamente quando ela se dirigia ao trabalho. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. a.1.3) da pena definitiva Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima. Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso. Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Neiliane no patamar de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. a.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso a.2.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: não extrapolam o tipo. Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. a.2.2) da pena intermediária Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. a.2.3) da pena definitiva Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. a.2.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL Consta dos autos que os crimes de roubo praticados contra as vítimas Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um único contexto fático, ocorrido no mesmo local, data e intervalo temporal, evidenciando-se que ambas as subtrações foram realizadas mediante uma única ação delituosa, ainda que tenham atingido vítimas distintas. Nos termos do art. 70 do Código Penal, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando, por meio de uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultando em uma conexão entre as condutas. Com efeito, verifica-se que os agentes abordaram simultaneamente as duas vítimas, anunciando o assalto com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences de ambas, (bolsa e celular da vítima Lediane e a chave da motocicleta da vítima Anderson). Trata-se, pois, de ação única que produziu dois resultados típicos autônomos, o que atrai a aplicação da regra do concurso formal de crimes Diante disso, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes e procedo à unificação das penas aplicadas ao réu. Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações. No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal. Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado o patamar mínimo da pena prevista para o referido delito, procedo à aplicação da fração de 1/6 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane. Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, “a” do CP. a.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual: Art. 72, CP. “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa. a.5) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. a.6) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. a.7) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. a.8) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. B) LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO b.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho b.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque. Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto. Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo. Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, resultando em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.2) da pena intermediária Agravantes: as circunstâncias agravantes serão avaliadas na dosimetria quanto ao crime cometido contra a vítima Adriano. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, mantém-se a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.3) da pena definitiva Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima. Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso. Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Salienta-se mais uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Neiliane no patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. b.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso b.2.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: não extrapolam o tipo. Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. b.2.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado vigiava a rotina da vítima Adriano, observando seu cotidiano. No dia dos fatos, permaneceu à espreita, aguardando o momento em que ele buscaria a vítima Lediane, ocasião em que executou o assalto de forma premeditada. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. b.2.3) da pena definitiva Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. b.2.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL Conforme já exposto, os crimes de roubo praticados contra Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um mesmo contexto fático, ocorrido no mesmo tempo e local, mediante uma única ação delituosa. Restou demonstrado que os agentes abordaram simultaneamente ambas as vítimas, subtraindo, com uso de arma de fogo, os pertences de cada uma. Diante do exposto, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e procedo à unificação das penas impostas ao réu. Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações. No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal. Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado pena acima do patamar mínimo, procedo à aplicação da fração de 1/4 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane. Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, “a” do CP. b.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual: Art. 72, CP. “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa. b.5) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. b.6) Das custas Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas. b.7) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. b.8) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. V – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de JOÃO VITOR PEREIRA DE ASSIS, WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 22/05/2023. Decretada a quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado WALID através de decisão proferida na data de 07/02/2024 (mov. 12.1); Cumprida a prisão temporária do acusado WALID no dia 08/02/2024 (autos de nº 0601618-05.2024.8.04.5400); Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida no dia 08/03/2024 (mov. 57.1); Cumprida a prisão preventiva do acusado LUAN no dia 12/03/2024 (mov. 74.1); Denúncia oferecida no dia 17/05/2024 (mov. 121.1) e recebida no dia 20/05/2024 (mov. 124.1); Decretada o desmembramento e a suspensão do prazo prescricional quanto ao acusado JOÃO por decisão proferida no dia 12/08/2024, tendo em vista o decurso da citação por edital em seu nome sem manifestação (mov. 170.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado LUAN em 11/09/2024 (mov. 188.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado WALID em 03/10/2024 (mov. 208.1); Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/12/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 294.1); Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 21/01/2025 (mov. 336.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 04/02/2025 (mov. 342.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado WALID em 17/02/2025 (mov. 352.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado LUAN no dia 24/02/2025 (mov. 357.1); Das peças policiais, extrai-se: 1. Relatório de investigação policial (mov. 118.1, fls. 6-19); 2. Fotos do estabelecimento comercial (mov. 118.1, fl. 24); 3. Depoimento da testemunha Ayrton Simões da Rocha Filho na delegacia (mov. 118.1, fl. 31); 4. Auto de exibição e apreensão de um aparelho celular (mov. 118.1, fls. 33-34); 5. Depoimento da testemunha Paulo Jorge Alves Pereira na delegacia (mov. 118.1, fl. 35); 6. Depoimento da testemunha Kelisom Almeida da Silva na delegacia (mov. 118.1, fl. 38); 7. Extrato de transferência de valores via Pix (mov. 118.1, fl. 39); 8. Depoimento da testemunha Jairo Ernesto da Costa Neto na delegacia (mov. 118.1, fls. 43-44); 9. Depoimento da testemunha Gerson Rolim da Silva na delegacia (mov. 118.1, fls. 46-47); 10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela testemunha Gerson Rolim da Silva quanto ao acusado WALID (mov. 118.1, fls. 48-49); 11. Depoimento da testemunha Saulo Pereira Franco Simões na delegacia (mov. 118.1, fl. 51); 12. Depoimento da vítima Anderson da Silva Barroso na delegacia (mov. 118.2, fl. 3); 13. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado JOÃO (mov. 118.2, fls. 6-7); 14. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima Anderson da Silva Barroso quanto ao acusado LUAN (mov. 118.2, fls. 8-9); 15. Depoimento da testemunha Neidelane dos Santos Carvalho na delegacia (mov. 118.2, fl. 10); 16. Restituição de objeto apreendido (mov. 118.2, fl. 12); 17. Certidão de óbito da vítima (mov. 118.2, fl. 21); 18. Interrogatório do acusado WALID perante a Autoridade Policial (mov. 118.3, fl. 10); 19. Depoimento da testemunha Rogel da Silva Aguiar na delegacia (mov. 118.3, fl. 14). São os relatos. Fundamento e decido. I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, sob o argumento de que não teriam sido observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a legalidade e a confiabilidade da prova produzida. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que o procedimento de reconhecimento foi realizado com observância dos critérios legais e compatível com a finalidade do ato investigativo, sendo revestido de formalidade suficiente para respaldar sua validade e eficácia probatória. No caso dos autos, a vítima Anderson da Silva Barroso foi formalmente ouvida em sede policial e forneceu descrição prévia dos autores do fato, apontando que um deles era um indivíduo de “pele clara, tipo oriental”, e que se encontrava na garupa da motocicleta no momento do roubo, utilizando um boné, enquanto o outro conduzia o veículo com capacete. Em momento posterior, foi submetida a procedimento formal de reconhecimento fotográfico, oportunidade em que lhe foram apresentadas diversas imagens de pessoas com características físicas semelhantes, tendo ele identificado, de maneira segura e espontânea, os acusados LUAN e JOÃO como os indivíduos que executaram a o crime. De forma similar, a testemunha Gerson Rolim da Silva, técnico em manutenção de aparelhos celulares, também foi submetido a reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, reconhecendo, de maneira inequívoca, o nacional WALID GOMES DE LIMA como sendo o indivíduo que compareceu ao seu estabelecimento comercial tentando realizar o desbloqueio de um celular, posteriormente identificado como o aparelho subtraído da vítima durante o roubo em questão. O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes a serem observadas sempre que possível, nos seguintes termos: Art. 226, CPP. “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas esclarece que a inobservância estrita do procedimento do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . NÃO CABIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROCESSO DOSIMÉTRICO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, pois o conjunto probatório coletado no feito, notadamente pelo fato do apelante ser capturado com a posse da res furtiva, bem como pelo depoimento seguro da vítima em juízo, constituem provas firmes e coerentes da autoria imputada ao réu; haja vista o que o reconhecimento por parte da vítima não ocorreu apenas na fase inquisitorial, mas também em Juízo, em harmonia com os preceitos do artigo 266, do CPP; - A tese defensiva de inconstitucionalidade da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, já foi rechaçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não há que se falar em aplicação da pena abaixo do mínimo legal por reconhecimento de atenuante . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0672383-38.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024) No caso concreto, não há demonstração de qualquer vício substancial ou prejuízo à ampla defesa, tampouco se verificam elementos que apontem para vício de vontade, induzimento, sugestionamento ou ausência de segurança por parte das testemunhas ou vítimas que realizaram os procedimentos na delegacia e, posteriormente, prestaram depoimento em juízo. Além disso, os reconhecimentos realizados estão devidamente documentados nos autos, por meio de termos próprios, com a clara identificação do reconhecedor, do reconhecido e das circunstâncias em que se deu o ato, atendendo ao escopo legal e garantindo visibilidade e transparência à prova produzida. Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria. II – DO MÉRITO 1. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de roubo encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, especialmente por meio dos depoimentos prestados durante a instrução processual, com destaque para a oitiva da vítima Anderson da Silva Barroso, que narrou de forma detalhada e coerente toda a dinâmica dos fatos criminosos. O relato prestado pela mencionada vítima demonstra que, no momento em que realizava o transporte da outra ofendida, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que um deles, portando arma de fogo, anunciou o assalto. Narrou que os agentes subtraíram a bolsa e o aparelho celular da outra vítima, bem como a chave de seu veículo, evidenciando-se, assim, o emprego de violência e grave ameaça, mediante o uso ostensivo de arma de fogo. A vítima acrescentou que, embora não conhecesse previamente os autores do delito, foi possível reconhecer o indivíduo que ocupava a garupa da motocicleta, o qual utilizava boné e foi o responsável por proferir as ameaças e executar a subtração, sendo que o condutor, por estar com capacete, teve sua identificação dificultada. O depoimento foi colhido sob o crivo do contraditório e encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído (mov. 118.1, fls. 33-34), devidamente recuperado e juntado aos autos, o que corrobora a narrativa da subtração violenta dos bens. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Portanto, à luz dos documentos juntados e das declarações colhidas em juízo, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de roubo, na forma consumada, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, nos moldes do art. 157, §2º, II e §2º- A, I do Código Penal. Passo a análise da autoria. 2. DA AUTORIA Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: VÍTIMA ANDERSON DA SILVA BARROSO - Relata que estava junto da vítima no dia dos fatos; - Informa que a vítima era tia de sua companheira; - Informa que depois que a vítima se separou de seu marido, o acusado WALID, ela lhe contratou para realizar o transporte diário até seu local de trabalho; - Relata que, no dia dos fatos, por volta das 6h30 da manhã, ao se aproximar do local onde a vítima se encontrava, percebeu a presença de um mototaxista na esquina, bem como de outro indivíduo na garupa que, à espreita, a observava; - Relata que, ao buscar a vítima, foi surpreendido pelo mototaxista e pelo indivíduo que estava em sua garupa, os quais os interceptaram e anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção à sua cabeça; - Relata que nesse momento a vítima jogou sua bolsa para o mato, mas um dos indivíduos foi buscar enquanto o outro continuou apontando a arma de fogo para ele; - Relata que reconheceu apenas o indivíduo que estava de boné, não reconhecendo o outro que estava de capacete; - Relata que nunca tinha visto o indivíduo de boné antes do dia dos fatos; - Informa que o único que verificou que usava arma de fogo era o indivíduo de boné, que estava na garupa; - Relata que os indivíduos conseguiram subtrair a bolsa da vítima, o celular dela e a chave de sua moto; - Relata que depois dos fatos, levou a vítima até sua casa e depois se retirou do local; - Informa que a vítima chegou a lhe contar que acreditava que o responsável por armar o roubo era o seu ex-marido, o acusado WALID; - Informa que compareceu na delegacia depois da vítima; - Informa que por volta de 3 (três) dias depois do roubo, a vítima foi assassinada; - Relata que foi descoberto que o acusado WALID era o responsável pelo crime após investigações no aparelho celular subtraído; - Informa que alguns dias antes dos fatos, já tinha percebido que pessoas passaram a lhe seguir de carro e de moto; - Informa que não conseguiu ver os indivíduos que o perseguia dia antes dos fatos; - Informa que se submeteu a procedimento de reconhecimento de pessoas na delegacia, ocasião em que lhe foram apresentadas fotografias de alguns indivíduos, dentre os quais identificou aquele que, utilizando boné e estando na garupa do mototaxista, anunciou o assalto no dia dos fatos; - Informa que a pessoa que ele identificou no procedimento de reconhecimento não estava preso na época; - Descreve a pessoa que estava de boné como um indivíduo “branquinho” e “meio japonês”; - Informa que nenhum dos 2 (dois) indivíduos que executaram o crime era o acusado WALID. TESTEMUNHA PAULO JORGE ALVES PEREIRA - Informa que comprou o aparelho celular objeto do crime de um amigo conhecido como Kelisom que trabalhava em uma oficina; - Informa que era costumeiro a troca, compra e venda de aparelhos celulares com o nacional Kelisom; - Informa que verificou que o aparelho celular não havia restrição de crime; - Informa que trabalha com assistência técnica de celulares; - Informa que o nacional Kelisom tinha comprado o aparelho de outro indivíduo conhecido como Jairo; - Informa que o nacional Jairo também trabalhava com assistência técnica de celulares; - Informa que 2 (duas) semanas depois de adquirir o aparelho, vendeu ele para o seu ex-patrão, o nacional Ayrton; - Informa que o aparelho celular não tinha senha de desbloqueio; - Informa que o aparelho celular estava formatado, não havendo nenhum dado do dono anterior; - Informa que no período em que estava em posse do aparelho, colocou seu chip de uso pessoal; - Informa que vendeu o aparelho para o nacional Ayrton porque devia dinheiro a ele; - Informa que não soube que o aparelho celular era fruto de roubo em nenhum momento. TESTEMUNHA KELISOM ALMEIDA DA SILVA - Informa que comprou o aparelho celular de seu amigo, conhecido como Jairo; - Informa que a compra e venda de celulares entre seus amigos era corriqueira, porque eles trabalhavam com assistência técnica de aparelhos; - Informa que chegou a pesquisar se o aparelho celular havia restrição de crime, porém, não encontrou nada, motivo pelo qual continuou a utilizá-lo; - Informa que como o aparelho celular já era antigo, só se preocupou em verificar se havia restrição de crime, sem exigir outros documentos, como nota fiscal; - Informa que quando comprou o aparelho celular do nacional Jairo, ele já estava formatado; - Informa que o nacional Jairo utilizou o aparelho celular por um tempo considerável antes de vendê-lo para ele; - Informa que utilizou o aparelho celular por mais de 6 (seis) meses; - Informa que posteriormente vendeu o celular para a testemunha Paulo; - Informa que não conhece nem os acusados e nem as vítimas. TESTEMUNHA JAIRO ERNESTO DA COSTA NETO - Informa que comprou o aparelho celular do nacional Gerson, conhecido como garotinho; - Informa que na época que comprou o celular trabalhava estava desempregado, mas atualmente trabalha com telecomunicações; - Informa que realizou a troca de seu aparelho celular pelo celular objeto do crime com o nacional Gerson, acrescentando ainda uma quantia em dinheiro na negociação; - Informa que vendeu o aparelho celular para o nacional Kelisom no dia seguinte; - Informa que, ao adquirir o aparelho celular, constatou que não havia qualquer restrição relacionada a crimes, tampouco suspeitou de sua origem ilícita, uma vez que se tratava de um modelo antigo e o vendedor, o nacional Gerson, utilizava ele com seu próprio chip; - Informa que o aparelho celular já estava formatado, contendo apenas dados do nacional Gerson; - Informa que não conhece a vítima Anderson e só conhecia a vítima Neiliane de vista; - Informa que não conhece nenhum dos acusados; - Informa que só tomou conhecimento que o aparelho celular era fruto de roubo quando o delegado lhe chamou na delegacia para prestar esclarecimentos; - Informa que o nacional Gerson trabalha com assistência técnica de celulares. TESTEMUNHA GERSON ROLIM DA SILVA - Informa que trabalha com assistência técnica de aparelhos celulares; - Relata que, no dia em que o acusado WALID compareceu ao seu estabelecimento comercial, foi informado de que a ida deste havia sido recomendada por outro técnico da cidade de Manaus; - Relata que o serviço solicitado pelo acusado WALID era a transferência dos dados do aparelho objeto do crime para o celular pessoal dele; - Relata que o celular estava bloqueado e o acusado WALID não lembrava a senha; - Relata que posteriormente o acusado WALID conseguiu colocar a senha e desbloquear o aparelho; - Relata que em outra ocasião, o acusado WALID retornou ao estabelecimento para lhe vender o aparelho; - Informa que comprou o celular mas não se recorda quanto pagou nele; - Relata que permaneceu com o aparelho celular por três dias e, posteriormente, atendeu à sugestão de seu amigo Jairo para realizar a troca do aparelho com o dele; - Informa que tomou conhecimento dos fatos quando foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos; - Relata que quando comprou o aparelho, ele já estava formatado; - Relata que não conseguiu realizar nenhuma transferência no aparelho. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO - Nega a autoria dos fatos; - Informa que na época dos fatos estava trabalhando em Manaus; - Informa que não conhece nenhum dos outros acusados; - Informa que não sabe o motivo de ter sido denunciado; - Informa que não conhece nenhuma das vítimas. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA O acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, optando por não responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos. Havendo concurso de agentes, passo a análise individualizada de cada acusado. A) QUANTO AO ACUSADO WALID GOMES DE LIMA Diante de todo o conjunto probatório apresentado, especialmente diante do vínculo do acusado com o bem subtraído, da suspeita reiterada da vítima formalizada na delegacia e das circunstâncias pessoais e contextuais envolvendo o acusado e a ofendida, reconhece-se a autoria do crime de roubo por parte de WALID GOMES DE LIMA, na qualidade de mandante da infração penal. Tal responsabilização encontra respaldo na teoria do domínio do fato, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras como critério de imputação objetiva da autoria nos crimes dolosos. Segundo essa teoria, autor é aquele que, mesmo não executando diretamente a conduta típica, detém o controle funcional do fato criminoso, comandando sua realização e podendo determinar sua ocorrência ou não. No caso concreto, embora o acusado não tenha sido identificado como um dos executores materiais do roubo, os elementos dos autos demonstram que foi ele quem planejou, organizou e determinou a prática do crime, com o claro propósito de atingir a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, sua ex-companheira, com quem mantinha relação conflituosa, conforme amplamente demonstrado também em outro feito criminal onde responde pelo seu feminicídio (autos de nº 0603552-32.2023.8.04.5400). A vítima Neiliane, antes de seu falecimento, registrou boletim de ocorrência em que expressamente indicava o acusado como provável mandante do crime, destacando que ele conhecia sua rotina, os valores que portava e os horários que seguia. Tal assertiva foi confirmada pela vítima Anderson da Silva Barroso em juízo, que reproduziu o teor da conversa mantida com a ofendida logo após o ocorrido. Soma-se a isso o relato da testemunha Gerson Rolim Da Silva, que narrou ter recebido do próprio WALID o aparelho celular subtraído da vítima, na tentativa de desbloqueá-lo e verificar os arquivos constantes no aparelho, reforçando a vinculação direta do acusado ao bem subtraído. Desta forma, resta evidenciado que o agente detinha o domínio do fato criminoso na medida em que detinha o poder de decisão sobre a prática do delito e sobre seus meios de execução, embora tenha optado por realizá-lo por intermédio de terceiros, com o claro intuito de ocultar sua participação direta, mas mantendo o controle sobre o resultado e os desdobramentos do crime. Assim, ao estruturar e ordenar a prática delituosa, mesmo sem executá-la pessoalmente, WALID atuou como autor mediato, valendo-se da atuação de coautores ou subordinados que concretizaram o roubo sob sua orientação e em seu benefício indireto. Portanto, com fulcro no art. 29 do Código Penal, reconhece-se a coautoria moral do acusado WALID GOMES DE LIMA na prática do crime de roubo, na qualidade de mandante da empreitada criminosa, por deter o controle decisivo sobre sua deflagração e condução. Ademais, embora não tenha sido possível colher o depoimento judicial da vítima Neiliane dos Santos Carvalho, em razão de seu falecimento no dia 06/06/2023, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 118.2, fl. 21 e nos autos nº 0603552-32.2023.8.04.5400, os elementos colhidos na fase investigativa revelam importantes circunstâncias que reforçam a autoria delitiva atribuída ao acusado WALID. Em seu registro de ocorrência perante a autoridade policial, a vítima demonstrou suspeita direta de que o roubo sofrido teria sido orquestrado por seu ex-companheiro, justamente por ele conhecer detalhadamente sua rotina diária, incluindo os horários e os valores que costumava portar. Tal informação ganha relevo quando se observa que a abordagem ocorreu no trajeto habitual para o trabalho, pouco tempo após o rompimento do relacionamento, o que indica possível motivação passional, derivada de ciúmes e sentimento de posse por parte do acusado. O relato da testemunha Anderson corrobora essa linha de raciocínio, ao informar que a vítima passou a ser seguida por veículos e motocicletas dias antes do crime, fato que, embora não comprovado de forma direta, demonstra um padrão de vigilância e perseguição compatível com o comportamento de alguém inconformado com o fim da relação. Esses elementos, ainda que de natureza circunstancial, formam um conjunto harmônico de indícios que convergem para a participação intelectual do acusado no crime, conferindo robustez à tese de que o roubo foi premeditado com o objetivo de intimidar ou punir a vítima, possivelmente em razão da separação. Tratam-se de provas que indicam de forma contundente a participação do acusado no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria. Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria. (TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação. (TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal) B) QUANTO AO ACUSADO LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO A autoria delitiva por parte do acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente a partir do reconhecimento feito pela vítima Anderson da Silva Barroso, que estava presente no momento do assalto e foi diretamente ameaçado com arma de fogo por um dos autores. A vítima relatou, em juízo, que no dia dos fatos, ao buscar a vítima Neiliane dos Santos Carvalho por volta das 6h30 da manhã, foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta. Segundo seu relato, o garupa, utilizando boné, desceu do veículo e apontou uma arma de fogo em sua direção, enquanto o outro permanecia de capacete, dificultando sua identificação. Em sede policial, a vítima submeteu-se ao procedimento de reconhecimento fotográfico e, de maneira firme, identificou o acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO como sendo um dos autores do delito, conforme termo de reconhecimento acostado aos autos (mov. 118.2, fls. 8-9). Outro dado relevante e que corrobora a atuação do acusado LUAN na empreitada criminosa diz respeito à declaração da vítima de que, dias antes do roubo, passou a ser seguido por veículos – motocicletas e um automóvel GM Celta de cor preta, sem conseguir anotar a placa. Essa informação ganha relevo quando confrontada com o documento de mov. 118.1, fl. 13, que indica que o acusado LUAN costumava utilizar um veículo GM Celta, de cor preta, placa JWX-4177, registrado em nome de seu irmão, Rogel da Silva de Aguiar, o que reforça a ligação entre o acusado e os atos preparatórios da infração penal. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar, de forma segura, o reconhecimento da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO, especialmente diante do reconhecimento direto feito pela vítima sob o crivo do contraditório e da coerência com os demais elementos colhidos na fase investigativa. Assim, aliando a conduta dolosa do acusado, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições. Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR WALID GOMES DE LIMA e LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO às penas do art. 157 do Código Penal. Com efeito, passo à dosimetria. IV - DA DOSIMETRIA A) WALID GOMES DE LIMA a.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho a.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos do crime revelam especial reprovabilidade e merecem destaque. Conforme apurado nos autos, há indicativos de que o acusado WALID GOMES DE LIMA tenha praticado o delito em razão do término de seu relacionamento com a vítima Neiliane dos Santos Carvalho, não se conformando com a separação. Ademais, evidencia-se que o objetivo da subtração do celular estaria vinculado à intenção de acessar os arquivos armazenados no aparelho, o que demonstra uma motivação pessoal, mesquinha e profundamente reprovável. Dessa forma, os motivos que impulsionaram a conduta delitiva extrapolam a simples intenção patrimonial, configurando um abuso da intimidade da vítima e uma retaliação emocional, razão pela qual devem ser valorados negativamente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZADO . DEPOIMENTO POLICIAL REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Ao Magistrado é permitido exasperar a pena-base, desde que o faça de maneira fundamentada, baseado em elementos presentes no caso concreto. 2. No caso em tela, o juiz a quo fundamentou adequadamente a circunstância exasperante da pena-base, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme, no âmbito da violência doméstica, é apto a exasperar a pena-base . 3. Em casos de violência doméstica, dá-se especial valor à palavra da vítima, bem como ao depoimento dos agentes de polícia, cuja palavra é dotada de fé pública, especialmente se coerente com as demais provas. O valor probatório das alegações é suficiente para uso na sentença. 4 . Não há que se falar em desclassificação para o delito de vias de fato, quando a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restam devidamente comprovadas. 5. Da mesma forma, quando suficientemente comprovado o delito de resistência, não cabe sua desclassificação para desobediência. 6 . Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Criminal: 06004099020218047700 Uarini, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 06/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque. Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto. Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo. Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base até o momento cominada, resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. a.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, o acusado demonstrava pleno conhecimento da rotina da vítima e arquitetou o assalto de forma premeditada. A estratégia criminosa consistiu em instruir os comparsas a seguirem o senhor Anderson, responsável pelo transporte da vítima Neiliane, e aguardarem de forma velada o momento oportuno para a execução do roubo, justamente quando ela se dirigia ao trabalho. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. a.1.3) da pena definitiva Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima. Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso. Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Neiliane no patamar de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. a.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso a.2.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: não extrapolam o tipo. Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. a.2.2) da pena intermediária Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. a.2.3) da pena definitiva Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado WALDIR GOMES LIMA quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. a.2.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL Consta dos autos que os crimes de roubo praticados contra as vítimas Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um único contexto fático, ocorrido no mesmo local, data e intervalo temporal, evidenciando-se que ambas as subtrações foram realizadas mediante uma única ação delituosa, ainda que tenham atingido vítimas distintas. Nos termos do art. 70 do Código Penal, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando, por meio de uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultando em uma conexão entre as condutas. Com efeito, verifica-se que os agentes abordaram simultaneamente as duas vítimas, anunciando o assalto com o emprego de arma de fogo, subtraindo pertences de ambas, (bolsa e celular da vítima Lediane e a chave da motocicleta da vítima Anderson). Trata-se, pois, de ação única que produziu dois resultados típicos autônomos, o que atrai a aplicação da regra do concurso formal de crimes Diante disso, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes e procedo à unificação das penas aplicadas ao réu. Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações. No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal. Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado o patamar mínimo da pena prevista para o referido delito, procedo à aplicação da fração de 1/6 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane. Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, “a” do CP. a.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual: Art. 72, CP. “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa. a.5) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. a.6) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. a.7) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. a.8) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. B) LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO b.1) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Neiliane dos Santos Carvalho b.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias que envolveram a prática do crime merecem especial destaque. Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que o roubo foi executado mediante concurso de agentes, sendo que um dos indivíduos conduzia a motocicleta enquanto o outro, ocupando a garupa, foi o responsável por anunciar o assalto. Aos acusados foram imputadas duas causas de aumento de pena: a prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da prática do crime em concurso de pessoas, e a majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, em virtude do emprego de arma de fogo. Nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deve-se aplicar apenas aquela de maior valor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a majorante excluída da terceira fase possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 .). - V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL . PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus" . 2. Embargos acolhidos. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0015434-93.2022 .8.13.0301 1.0000 .23.163998-0/002, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: 24/04/2024) Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, resultando em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.2) da pena intermediária Agravantes: as circunstâncias agravantes serão avaliadas na dosimetria quanto ao crime cometido contra a vítima Adriano. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, mantém-se a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.3) da pena definitiva Causas de aumento: conforme mencionado anteriormente, faz-se presente tanto a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, quanto a prevista no art. 157, §2º-A, I, considerando que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, segundo relatos firmes da vítima. Contudo, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena relativas à mesma fase da dosimetria, deverá ser aplicada apenas a de maior ou de menor valor, conforme o caso. Assim, aplicar-se-á exclusivamente a majorante correspondente ao crime praticado com uso de arma de fogo, por possuir aumento mais gravoso (2/3), em relação à do concurso de agentes (1/3), afastando-se, portanto, a incidência da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Salienta-se mais uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 2/3 à pena definitiva, totalizando 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Neiliane no patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. b.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.2) Da fixação da pena do crime praticado contra a vítima Anderson da Silva Barroso b.2.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 04 a 10 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: a personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: não extrapolam o tipo. Circunstâncias: as circunstâncias do crime já foram devidamente analisadas em fase anterior da dosimetria, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Consequências do Crime: as consequências do crime são próprias ao tipo, ainda que nefastas. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. b.2.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado vigiava a rotina da vítima Adriano, observando seu cotidiano. No dia dos fatos, permaneceu à espreita, aguardando o momento em que ele buscaria a vítima Lediane, ocasião em que executou o assalto de forma premeditada. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. b.2.3) da pena definitiva Causas de aumento: as causas de aumento já foram previamente analisadas, não sendo possível sua reapreciação neste momento, sob pena de incorrer em bis in idem. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva ao acusado LUAN AGUIAR DO NASCIMENTO quanto a vítima Anderson no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. b.2.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS ATRAVÉS DO CONCURSO FORMAL E REGIME PRISIONAL Conforme já exposto, os crimes de roubo praticados contra Lediane dos Santos Carvalho e Anderson da Silva Barroso decorreram de um mesmo contexto fático, ocorrido no mesmo tempo e local, mediante uma única ação delituosa. Restou demonstrado que os agentes abordaram simultaneamente ambas as vítimas, subtraindo, com uso de arma de fogo, os pertences de cada uma. Diante do exposto, reconheço o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e procedo à unificação das penas impostas ao réu. Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações. No caso, a pena do crime praticado contra a vítima Lediane, por ser mais grave, será a base para a unificação, devendo ser majorada em razão do concurso formal. Considerando que, na dosimetria relativa ao crime praticado contra a vítima Anderson, foi aplicado pena acima do patamar mínimo, procedo à aplicação da fração de 1/4 como acréscimo à pena definitiva fixada para o crime cometido contra a vítima Lediane. Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas para cada crime, perfazendo-as no patamar definitivo de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial FECHADO, à luz do art. 33, §2º, “a” do CP. b.4) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual: Art. 72, CP. “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” Pelo exposto, somando-se a multa aplicada a cada um dos crimes, estabelece-se a multa definitiva no patamar de 200 (duzentos) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa. b.5) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. b.6) Das custas Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas. b.7) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. b.8) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. V – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se.
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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