Sebastiana Joao Manoel x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0601667-86.2024.8.04.2800
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SEBASTIANA JOÃO MANOEL em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao requerido. No entanto, verificou que estão ocorrendo descontos incessantes em seu benefício previdenciário sob a rubrica DESCONTO DE CARTÃO (RMC). Afirma que foi enganada, uma vez que acreditava se tratarem de descontos de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição em dobro do indébito. Acostou documentos (movs. 1.2 a 1.12). A decisão de mov. 20.1 deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no mov. 24.1, com documentos. Arguiu o Requerido, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, irregularidade da representação processual por suposta atividade predatória, improcedência liminar do pedido com base no julgamento do IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 - TEMA 05 TJAM, e como prejudiciais de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço e que o Banco agiu nos moldes do que foi contratado entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado. Pugnou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no mov. 29.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. Na presente demanda, constato que não há necessidade de dilação probatória, sendo que a designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Assim, os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada. Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. ( ). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). (Negritado). Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipadamente da lide. II. 2. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Interesse processual O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa. Irregularidade na representação Em que pesem as observações do requerido sobre a suspeita de advocacia predatória, entendo que a parte não demonstrou suficientemente os fatos que supostamente amparam a pretensão, limitando-se a alegar um alto volume no ajuizamento de ações da mesma natureza pelo causídico da parte autora, sem juntar nenhum documento ou mencionar condutas temerárias específicas deste processo. Decadência Aduz a parte ré a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No entanto, verifica-se que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, vez que a pretensão se renova a cada mês. Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço. Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos. Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados por produto não contratado. Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral. Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651). Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado). Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas. Rejeito, portanto, as preliminares e as prejudiciais de mérito aduzidas pelo réu. II.3. Mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da cobrança referente a cartão de crédito consignado, sob a rubrica DESCONTO DE CARTÃO (RMC) nos contracheques da parte requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do Requerido. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). O recebimento do crédito dos valores de R$109,42 (cento e nove reais e quarenta e dois centavos), R$590,00 (quinhentos e noventa reais), R$598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) e R$188,49 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) pela parte autora é fato incontroverso, pois são os valores apontados nos comprovante de transferência de mov. 24.3. Não houve impugnação de qualquer das partes acerca de tal valor, que deverá ser compensado. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). Pelo todo contido nos autos de processo, verifica-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois, apesar de haver contestado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade das cobranças constantes nos extratos bancários da parte autora a título de DESCONTO DE CARTÃO RMC, sendo que a Autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado, não havendo prova documental que autorizasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O réu não juntou aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação, portanto. Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Requerido demonstrar a contratação dos produtos por meio da juntada dos contratos de adesão ou comprovação de contratação por meio digital. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da Autora. O dano material não se presume, devendo ser devidamente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial sofrido. Estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. A parte autora demonstrou, por meio dos extratos de seu benefício previdenciário juntados aos autos nos movs. 1.11 e 1.12, que foram realizados os descontos indevidos. Resta, portanto, analisar se a indenização dos danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiteração dos descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua realizando os descontos sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada. Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); 4. Tendo praticado o réu conduta pretérita manifestamente contraditória à resistência da pretensão do autor, deve ser aplicado o princípio de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa (nemo potest venire contra factum proprium); 5. A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 6. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado). Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas compreende que a ocorrência de descontos indevidos configura dano moral. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. No caso em apreço, entendo que a cobrança indevida de valores referente a serviço não contratado, por anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção. Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECÔNOMICA". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado. Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "tarifa cesta fácil econômica", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente. No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; - O dano moral restou caracterizado in casu, eis que as deduções na conta da requerente se estenderam por um largo tempo, ultrapassando o mero dissabor. - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). (Negritado). No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais neste juízo demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional. Registra-se, por fim, que a condenação inclui eventuais valores cobrados durante o curso da ação. À luz do art. 493 do CPC, cabe ao julgador levar em consideração fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide, o que não modifica a causa de pedir. A condenação ao pagamento dos valores eventualmente descontados no curso da demanda está diretamente ligada à causa de pedir já formulada e, portanto, é devida. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como DESCONTO DE CARTÃO RMC, do benefício previdenciário da parte Autora, salvo se amparadas em contrato superveniente. b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora identificados como DESCONTO DE CARTÃO RMC, mais eventuais valores descontados no curso do processo, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado pelo interessado no cumprimento de sentença. c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELSENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SEBASTIANA JOÃO MANOEL em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao requerido. No entanto, verificou que estão ocorrendo descontos incessantes em seu benefício previdenciário sob a rubrica DESCONTO DE CARTÃO (RMC). Afirma que foi enganada, uma vez que acreditava se tratarem de descontos de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição em dobro do indébito. Acostou documentos (movs. 1.2 a 1.12). A decisão de mov. 20.1 deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no mov. 24.1, com documentos. Arguiu o Requerido, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, irregularidade da representação processual por suposta atividade predatória, improcedência liminar do pedido com base no julgamento do IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000 - TEMA 05 TJAM, e como prejudiciais de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço e que o Banco agiu nos moldes do que foi contratado entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado. Pugnou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no mov. 29.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. Na presente demanda, constato que não há necessidade de dilação probatória, sendo que a designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Assim, os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada. Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. ( ). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). (Negritado). Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipadamente da lide. II. 2. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Interesse processual O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa. Irregularidade na representação Em que pesem as observações do requerido sobre a suspeita de advocacia predatória, entendo que a parte não demonstrou suficientemente os fatos que supostamente amparam a pretensão, limitando-se a alegar um alto volume no ajuizamento de ações da mesma natureza pelo causídico da parte autora, sem juntar nenhum documento ou mencionar condutas temerárias específicas deste processo. Decadência Aduz a parte ré a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No entanto, verifica-se que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, vez que a pretensão se renova a cada mês. Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço. Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos. Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados por produto não contratado. Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral. Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651). Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado). Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas. Rejeito, portanto, as preliminares e as prejudiciais de mérito aduzidas pelo réu. II.3. Mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da cobrança referente a cartão de crédito consignado, sob a rubrica DESCONTO DE CARTÃO (RMC) nos contracheques da parte requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do Requerido. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). O recebimento do crédito dos valores de R$109,42 (cento e nove reais e quarenta e dois centavos), R$590,00 (quinhentos e noventa reais), R$598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) e R$188,49 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) pela parte autora é fato incontroverso, pois são os valores apontados nos comprovante de transferência de mov. 24.3. Não houve impugnação de qualquer das partes acerca de tal valor, que deverá ser compensado. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). Pelo todo contido nos autos de processo, verifica-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois, apesar de haver contestado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade das cobranças constantes nos extratos bancários da parte autora a título de DESCONTO DE CARTÃO RMC, sendo que a Autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado, não havendo prova documental que autorizasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O réu não juntou aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação, portanto. Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Requerido demonstrar a contratação dos produtos por meio da juntada dos contratos de adesão ou comprovação de contratação por meio digital. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da Autora. O dano material não se presume, devendo ser devidamente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial sofrido. Estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. A parte autora demonstrou, por meio dos extratos de seu benefício previdenciário juntados aos autos nos movs. 1.11 e 1.12, que foram realizados os descontos indevidos. Resta, portanto, analisar se a indenização dos danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiteração dos descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua realizando os descontos sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada. Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); 4. Tendo praticado o réu conduta pretérita manifestamente contraditória à resistência da pretensão do autor, deve ser aplicado o princípio de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa (nemo potest venire contra factum proprium); 5. A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 6. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado). Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas compreende que a ocorrência de descontos indevidos configura dano moral. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. No caso em apreço, entendo que a cobrança indevida de valores referente a serviço não contratado, por anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção. Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECÔNOMICA". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado. Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "tarifa cesta fácil econômica", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente. No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; - O dano moral restou caracterizado in casu, eis que as deduções na conta da requerente se estenderam por um largo tempo, ultrapassando o mero dissabor. - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). (Negritado). No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais neste juízo demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional. Registra-se, por fim, que a condenação inclui eventuais valores cobrados durante o curso da ação. À luz do art. 493 do CPC, cabe ao julgador levar em consideração fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide, o que não modifica a causa de pedir. A condenação ao pagamento dos valores eventualmente descontados no curso da demanda está diretamente ligada à causa de pedir já formulada e, portanto, é devida. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como DESCONTO DE CARTÃO RMC, do benefício previdenciário da parte Autora, salvo se amparadas em contrato superveniente. b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora identificados como DESCONTO DE CARTÃO RMC, mais eventuais valores descontados no curso do processo, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado pelo interessado no cumprimento de sentença. c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)