O Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Kevin Nascimento Vieira
Número do Processo:
0601719-72.2023.8.04.7600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Urucurituba - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Urucurituba - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de seu representante neste Juízo, ofertou denúncia contra KEVIN NASCIMENTO VIEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06, em detrimento de sua genitora ESMERINA NASCIMENTO DE MENEZES, fato ocorrido em 16/10/2023. A denúncia fora oferecida em 11 de janeiro de 2024 (item 11 PROJUDI) e recebida em 17 de janeiro de 2024 (item 16 PROJUDI). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09 de abril de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, bem como ao interrogatório do réu. As testemunhas policiais WELESSON MONTEIRO TEIXEIRA e LEANDRO MONTEIRO DE SOUZA foram dispensadas. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa em audiência. PRELIMINARMENTE Cuida-se de ação penal pública com a finalidade de apurar a responsabilidade penal, em tese, dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça praticados no contexto de violência doméstica. A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (CONDENAÇÃO) Observe-se que a autoria e materialidade do crime se verificam dos elementos colhidos em sede inquisitorial, decisão concessiva de medida protetiva e devida intimação do réu (autos 0600877-92.2023), bem como do depoimento da vítima, que confirmou integralmente os fatos narrados pelo parquet. A vítima esclareceu que o réu bebia muito, arrumava confusão na rua e ia para sua casa. Que o réu ficava bêbado e violento. Note-se que o relato da vítima se mostrou claro, coerente e consentâneo com o seu depoimento prestado em sede inquisitorial, o que confere verossimilhança às suas alegações. Ademais, é cediço que os delitos de violência doméstica ocorrem no âmbito da clandestinidade, no seio familiar, motivo pelo qual deve se conferir especial relevo à palavra da vítima (ut AgRg no AREsp 962903/DF, Quinta Turma, Relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/09/2016). Ademais, o próprio réu confessou o delito. Portanto, à luz dos elementos colhidos, mostra-se claro que o réu descumpriu medida protetiva da qual estava ciente ao se aproximar da vítima. Assim, sua conduta se amolda perfeitamente àquela descrita no tipo previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade apta a atrair sua absolvição. Por fim, consigne-se que eventuais reconciliações ocorridas durante a vigência da medida protetiva não possui o condão de revogá-la automaticamente. Pelo contrário, nesses períodos de convivência harmônica a vítima autorizou a aproximação do réu, de forma condicionada à não perpetuação dos abusos, o que não se verificou no dia dos fatos. De rigor, portanto, sua condenação. DO DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado KEVIN NASCIMENTO VIEIRA nas penas do artigo 24-A c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena do condenado. DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A culpabilidade é inerente ao delito. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário (Súmula 444/STJ). Não há informações desabonadoras da conduta social do acusado. Em relação à personalidade, nada há que se valorar. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias e consequências foram normais do delito. Diante do exposto, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, contudo, por já estar no mínimo legal, a pena permanece no mesmo patamar. Sem majorantes/minorantes. Sendo assim, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. PROVIDÊNCIAS FINAIS: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §2º, c do Código Penal, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto. DA PRISÃO PREVENTIVA E APELAÇÃO Face as circunstâncias dos autos, assim como tendo em vista a pena aplicada ao réu, entendo por bem conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. DETRAÇÃO Proceda-se à detração do período de segregação cautelar (art. 42, CP). SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Deixo de fixar valor a título de reparação mínima, em razão de não haver pedido expresso do parquet, consoante reiterada jurisprudência do STJ. CARTA DE GUIA DEFINITIVA/ROL DOS CULPADOS Com o trânsito em julgado, extraia-se guia de execução definitiva, bem como inclua-se o nome do réu no rol dos culpados OUTROS Custas pelo sentenciado. Fixo os honorários advocatícios do advogado dativo dr. Bruno Cortez em R$ 586,67 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), considerando os itens 1.5.2 e 1.6.1 da tabela de honorários previamente aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)