Elizangela Santos De Alencar Correia e outros x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0601723-66.2022.8.04.6300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de afastamento das astreintes; b) acolho a alegação de desproporcionalidade do valor das astreintes, a fim de limitá-las ao valor de R$ 3.000,00; c) rejeito o pedido de afastamento da multa de 10%, incidente sobre o remanescente da condenação. Rejeito o pedido da parte exequente de condenação do embargante à litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não restou demonstrado a prática dolosa de alguma conduta prevista nos artigos 80 e 774, ambos do CPC. Outrossim, rejeito os pedidos de condenação do executado: a) ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a hipótese não é de improcedência dos embargos e não há incidência de honorários de 10%, pois o art. 523, § 1º, parte final, CPC, não se aplica aos cumprimentos de sentença em tramite nos Juizados Especiais, conforme previsto no Enunciado 97 FONAJE; b) ao pagamento de mais 10% de multa sobre o valor indicado pela parte exequente, pois a referida multa não incide sobre as astreintes e deve incidir uma única vez sobre o remanescente da condenação. Ante o bloqueio de ativos financeiros suficientes à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento do valor remanescente da condenação, acrescido de 10% de multa, o que, de acordo com os cálculos ao evento 35.1, corresponde a R$ 1.741,46 + (R$ 521,86 + 10%), bem como das astreintes, correspondente a R$ 3.000,00. b) expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento do valor remanescente havido na conta judicial. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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