Pastora Da Silva E Silva x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0601736-55.2023.8.04.2800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0601736-55.2023.8.04.2800 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível - Juiz: João de Jesus Abdala Simões - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 22/05/2025

    Apelante: BANCO BMG S/A
    Advogado(a):

    Apelado: PASTORA DA SILVA E SILVA
    Advogado(a): LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO - 33936N

  3. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

    A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:

    Recurso: 0601736-55.2023.8.04.2800 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível - Juiz: João de Jesus Abdala Simões - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 22/05/2025

    Apelante: BANCO BMG S/A
    Advogado(a):

    Apelado: PASTORA DA SILVA E SILVA
    Advogado(a): LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO - 33936N

  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para: a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data. Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por PASTORA DA SILVA E SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao requerido. No entanto, verificou que estão ocorrendo descontos incessantes em seu benefício previdenciário sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”. Afirma que foi enganado, uma vez que acreditava se tratarem de descontos de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição em dobro do indébito. Acostou documentos (movs. 1.2 a 1.12). A decisão de mov. 8.1 deferindo a tutela provisória de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.  Contestação apresentada no mov. 12.1, com documentos. Arguiu o Requerido, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e, portanto, ausência do interesse de agir, irregularidade da representação processual, conduta temerária do procurador da parte autora, prescrição e decadência. No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço e que o Banco agiu nos moldes do que foi contratado entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado. Pugnou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no mov. 17.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.  Na presente demanda, constato que não há necessidade de dilação probatória, sendo que a designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Assim, os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada.  Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (…). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). (Negritado). Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC,  indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipadamente da lide. II. 2. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Interesse processual O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa. Conduta temerária do procurador da parte autora Em que pesem as observações do requerido sobre a suspeita de advocacia predatória, entendo que a parte não demonstrou suficientemente os fatos que supostamente amparam a pretensão, limitando-se a alegar um alto volume no ajuizamento de ações da mesma natureza pelo causídico da parte autora, sem juntar nenhum documento ou mencionar condutas temerárias específicas deste processo. Por outro lado, o procurador da parte autora juntou, além da procuração que lhe foi outorgada, registro fotográfico da parte autora (mov. 1.12), razão pela qual rejeito a alegação da parte requerida. Decadência  Aduz a parte ré a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No entanto, verifica-se que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, vez que a pretensão se renova a cada mês. Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço. Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos. Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados por produto não contratado. Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral. Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).   Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).   Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas. Rejeito, portanto, as preliminares e as prejudiciais de mérito aduzidas pelo réu.  II.3. Mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da cobrança referente a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRESTIMO RMC” no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do Requerido. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). O recebimento do crédito do valor de R$1.198,90 (hum mil cento e noventa e oito reais) pela parte autora é fato incontroverso, pois é o valor apontado no documento de mov. 12.4, bem como no comprovante de transferência de mov. 12.3/Fl. 77. Não houve impugnação de qualquer das partes acerca de tal valor, que deverá ser compensado. Pelo todo contido nos autos de processo, verifica-se que a parte requerente celebrou com o Requerido contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário, oferecido pelo Réu, a ser quitado de forma parcelada. No entanto, verifica-se que houve, além dos descontos referentes às parcelas do empréstimo consignado, descontos relativos a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, que aduz a parte autora não ter contratado. Com efeito, o empréstimo consignado e cartão de crédito são duas operações distintas que não se confundem entre si, tendo, como especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico. Portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e cartão de crédito. Dessa forma, faz-se necessário observar as teses definidas sobre a matéria no Acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0005217-75.2019.8.04.0000, que fixou o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). (Negritado).   Do cotejo dos elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que o Requerido juntou aos autos o instrumento contratual (mov. 12.4) e as faturas do cartão consignado (mov. 12.3), bem como que a parte requerente juntou a comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário (movs. 1.10 e 1.11). Verifica-se dos documentos que, ainda que a instituição bancária tenha juntado aos autos o contrato assinado pela parte autora, neste não há o detalhamento de como ocorrerá, de fato, o negócio jurídico, que possui diferenças singulares em relação ao contrato de empréstimo consignado tradicional. Ainda, tem-se que não há prova de que foi disponibilizada cópia do contrato ao autor. Destaca-se que a tese n.º 02 do IRDR é muito direta ao estabelecer que o contrato só será considerado válido quando restarem evidenciadas de forma clara, objetiva e em linguagem fácil os termos da relação jurídica firmada. Não se faz crível que, para a obtenção dos referidos créditos, a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito, sujeitando-se aos juros e encargos extremamente onerosos que são próprios do sistema rotativo, mormente quando há no mercado uma infinidade de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas.  Nesse cenário, é de se concluir que a Requerente nunca desejou realizar qualquer operação com cartão de crédito, apenas acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado normal.  Portanto, é inconteste a falha na prestação de serviço, consistente no desconto mais oneroso do que teria sido autorizado pelo consumidor quando contratou o empréstimo consignado, flagrante, ainda, a violação aos princípios da boa-fé, função social do contrato e autonomia da vontade. Assim, comprovada a existência do dano, conforme definido no supramencionado IRDR, é necessário que a rubrica seja convertida para o empréstimo consignado tradicional, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anteriormente celebrado e, também, considerando que entre as partes existiu a intenção de celebrar o mútuo, elemento volitivo incontroverso e que, portanto, deve ser conservado, nos termos do art. 170 do Código Civil. Conforme definido na tese n.º 06 do IRDR, que possui eficácia vinculante, nos termos do inciso III do art. 985 do CPC, quando o consumidor contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando haver contratado um empréstimo consignado, deve-se converter o negócio para essa modalidade.  Colaciona-se a referida tese: Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.   No voto do IRDR, restou claro que deve incidir, sobre os valores disponibilizados na conta do consumidor, os juros médios apurados para a modalidade de contratação de empréstimo consignado, à época da celebração do contrato, com a realização do recálculo da dívida, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago pelo consumidor, com a incidência dos juros e encargos de cartão de crédito, e o valor realmente devido por ele, a fim de apurar se houve a quitação da dívida. Consigna-se que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Quanto ao valor dos danos materiais, estes restaram incontroversos nos autos de processo, posto que as quantias apontadas nos extratos de mov. 1.10 e 1.11  não foram impugnadas pelo Requerido.  A devolução do valor cobrado em excesso deverá ser em dobro, posto que restou configurada a quebra da boa-fé objetiva por parte do Requerido, que deixou de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc, nos termos fixados pelo STJ – RESP 676608 e no IRDR supramencionado. De igual modo, o pleito de indenização a título de dano moral comporta provimento, posto que a parte autora, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, teve que suportar descontos mensais diretamente da sua fonte de subsistência, sem ter qualquer conhecimento acerca dos métodos de quitação integral da dívida.  Urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado, aqui consubstanciada na violação ao dever de informação.  A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.  Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0637538-48.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MESMO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO E PARA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. JUROS MUITO SUPERIORES AOS PRATICADOS EM CONSIGNADOS. PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2021; Data de registro: 04/11/2021). (Negritado).    Ainda, no IRDR, determinou-se a seguinte tese: 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.   Passo a fixar o quantum a título de dano moral. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.  Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da parte autora, esta que deixou de usufruir de parte de seus proventos, na aplicação do seu bem-estar e de sua família. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para:  a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data.  Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para: a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data. Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por PASTORA DA SILVA E SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao requerido. No entanto, verificou que estão ocorrendo descontos incessantes em seu benefício previdenciário sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”. Afirma que foi enganado, uma vez que acreditava se tratarem de descontos de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição em dobro do indébito. Acostou documentos (movs. 1.2 a 1.12). A decisão de mov. 8.1 deferindo a tutela provisória de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.  Contestação apresentada no mov. 12.1, com documentos. Arguiu o Requerido, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e, portanto, ausência do interesse de agir, irregularidade da representação processual, conduta temerária do procurador da parte autora, prescrição e decadência. No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço e que o Banco agiu nos moldes do que foi contratado entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado. Pugnou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no mov. 17.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.  Na presente demanda, constato que não há necessidade de dilação probatória, sendo que a designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Assim, os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada.  Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (…). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). (Negritado). Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC,  indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipadamente da lide. II. 2. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Interesse processual O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa. Conduta temerária do procurador da parte autora Em que pesem as observações do requerido sobre a suspeita de advocacia predatória, entendo que a parte não demonstrou suficientemente os fatos que supostamente amparam a pretensão, limitando-se a alegar um alto volume no ajuizamento de ações da mesma natureza pelo causídico da parte autora, sem juntar nenhum documento ou mencionar condutas temerárias específicas deste processo. Por outro lado, o procurador da parte autora juntou, além da procuração que lhe foi outorgada, registro fotográfico da parte autora (mov. 1.12), razão pela qual rejeito a alegação da parte requerida. Decadência  Aduz a parte ré a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No entanto, verifica-se que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, vez que a pretensão se renova a cada mês. Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço. Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos. Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados por produto não contratado. Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral. Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).   Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).   Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas. Rejeito, portanto, as preliminares e as prejudiciais de mérito aduzidas pelo réu.  II.3. Mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da cobrança referente a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRESTIMO RMC” no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do Requerido. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). O recebimento do crédito do valor de R$1.198,90 (hum mil cento e noventa e oito reais) pela parte autora é fato incontroverso, pois é o valor apontado no documento de mov. 12.4, bem como no comprovante de transferência de mov. 12.3/Fl. 77. Não houve impugnação de qualquer das partes acerca de tal valor, que deverá ser compensado. Pelo todo contido nos autos de processo, verifica-se que a parte requerente celebrou com o Requerido contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário, oferecido pelo Réu, a ser quitado de forma parcelada. No entanto, verifica-se que houve, além dos descontos referentes às parcelas do empréstimo consignado, descontos relativos a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, que aduz a parte autora não ter contratado. Com efeito, o empréstimo consignado e cartão de crédito são duas operações distintas que não se confundem entre si, tendo, como especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico. Portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e cartão de crédito. Dessa forma, faz-se necessário observar as teses definidas sobre a matéria no Acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0005217-75.2019.8.04.0000, que fixou o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). (Negritado).   Do cotejo dos elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que o Requerido juntou aos autos o instrumento contratual (mov. 12.4) e as faturas do cartão consignado (mov. 12.3), bem como que a parte requerente juntou a comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário (movs. 1.10 e 1.11). Verifica-se dos documentos que, ainda que a instituição bancária tenha juntado aos autos o contrato assinado pela parte autora, neste não há o detalhamento de como ocorrerá, de fato, o negócio jurídico, que possui diferenças singulares em relação ao contrato de empréstimo consignado tradicional. Ainda, tem-se que não há prova de que foi disponibilizada cópia do contrato ao autor. Destaca-se que a tese n.º 02 do IRDR é muito direta ao estabelecer que o contrato só será considerado válido quando restarem evidenciadas de forma clara, objetiva e em linguagem fácil os termos da relação jurídica firmada. Não se faz crível que, para a obtenção dos referidos créditos, a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito, sujeitando-se aos juros e encargos extremamente onerosos que são próprios do sistema rotativo, mormente quando há no mercado uma infinidade de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas.  Nesse cenário, é de se concluir que a Requerente nunca desejou realizar qualquer operação com cartão de crédito, apenas acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado normal.  Portanto, é inconteste a falha na prestação de serviço, consistente no desconto mais oneroso do que teria sido autorizado pelo consumidor quando contratou o empréstimo consignado, flagrante, ainda, a violação aos princípios da boa-fé, função social do contrato e autonomia da vontade. Assim, comprovada a existência do dano, conforme definido no supramencionado IRDR, é necessário que a rubrica seja convertida para o empréstimo consignado tradicional, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anteriormente celebrado e, também, considerando que entre as partes existiu a intenção de celebrar o mútuo, elemento volitivo incontroverso e que, portanto, deve ser conservado, nos termos do art. 170 do Código Civil. Conforme definido na tese n.º 06 do IRDR, que possui eficácia vinculante, nos termos do inciso III do art. 985 do CPC, quando o consumidor contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando haver contratado um empréstimo consignado, deve-se converter o negócio para essa modalidade.  Colaciona-se a referida tese: Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.   No voto do IRDR, restou claro que deve incidir, sobre os valores disponibilizados na conta do consumidor, os juros médios apurados para a modalidade de contratação de empréstimo consignado, à época da celebração do contrato, com a realização do recálculo da dívida, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago pelo consumidor, com a incidência dos juros e encargos de cartão de crédito, e o valor realmente devido por ele, a fim de apurar se houve a quitação da dívida. Consigna-se que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Quanto ao valor dos danos materiais, estes restaram incontroversos nos autos de processo, posto que as quantias apontadas nos extratos de mov. 1.10 e 1.11  não foram impugnadas pelo Requerido.  A devolução do valor cobrado em excesso deverá ser em dobro, posto que restou configurada a quebra da boa-fé objetiva por parte do Requerido, que deixou de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc, nos termos fixados pelo STJ – RESP 676608 e no IRDR supramencionado. De igual modo, o pleito de indenização a título de dano moral comporta provimento, posto que a parte autora, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, teve que suportar descontos mensais diretamente da sua fonte de subsistência, sem ter qualquer conhecimento acerca dos métodos de quitação integral da dívida.  Urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado, aqui consubstanciada na violação ao dever de informação.  A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.  Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0637538-48.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MESMO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO E PARA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. JUROS MUITO SUPERIORES AOS PRATICADOS EM CONSIGNADOS. PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2021; Data de registro: 04/11/2021). (Negritado).    Ainda, no IRDR, determinou-se a seguinte tese: 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.   Passo a fixar o quantum a título de dano moral. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.  Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da parte autora, esta que deixou de usufruir de parte de seus proventos, na aplicação do seu bem-estar e de sua família. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para:  a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data.  Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para: a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data. Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por PASTORA DA SILVA E SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao requerido. No entanto, verificou que estão ocorrendo descontos incessantes em seu benefício previdenciário sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”. Afirma que foi enganado, uma vez que acreditava se tratarem de descontos de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição em dobro do indébito. Acostou documentos (movs. 1.2 a 1.12). A decisão de mov. 8.1 deferindo a tutela provisória de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.  Contestação apresentada no mov. 12.1, com documentos. Arguiu o Requerido, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e, portanto, ausência do interesse de agir, irregularidade da representação processual, conduta temerária do procurador da parte autora, prescrição e decadência. No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço e que o Banco agiu nos moldes do que foi contratado entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado. Pugnou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no mov. 17.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.  Na presente demanda, constato que não há necessidade de dilação probatória, sendo que a designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Assim, os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada.  Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (…). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). (Negritado). Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC,  indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipadamente da lide. II. 2. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Interesse processual O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa. Conduta temerária do procurador da parte autora Em que pesem as observações do requerido sobre a suspeita de advocacia predatória, entendo que a parte não demonstrou suficientemente os fatos que supostamente amparam a pretensão, limitando-se a alegar um alto volume no ajuizamento de ações da mesma natureza pelo causídico da parte autora, sem juntar nenhum documento ou mencionar condutas temerárias específicas deste processo. Por outro lado, o procurador da parte autora juntou, além da procuração que lhe foi outorgada, registro fotográfico da parte autora (mov. 1.12), razão pela qual rejeito a alegação da parte requerida. Decadência  Aduz a parte ré a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No entanto, verifica-se que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, vez que a pretensão se renova a cada mês. Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço. Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos. Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados por produto não contratado. Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral. Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).   Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).   Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas. Rejeito, portanto, as preliminares e as prejudiciais de mérito aduzidas pelo réu.  II.3. Mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da cobrança referente a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRESTIMO RMC” no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do Requerido. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). O recebimento do crédito do valor de R$1.198,90 (hum mil cento e noventa e oito reais) pela parte autora é fato incontroverso, pois é o valor apontado no documento de mov. 12.4, bem como no comprovante de transferência de mov. 12.3/Fl. 77. Não houve impugnação de qualquer das partes acerca de tal valor, que deverá ser compensado. Pelo todo contido nos autos de processo, verifica-se que a parte requerente celebrou com o Requerido contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário, oferecido pelo Réu, a ser quitado de forma parcelada. No entanto, verifica-se que houve, além dos descontos referentes às parcelas do empréstimo consignado, descontos relativos a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, que aduz a parte autora não ter contratado. Com efeito, o empréstimo consignado e cartão de crédito são duas operações distintas que não se confundem entre si, tendo, como especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico. Portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e cartão de crédito. Dessa forma, faz-se necessário observar as teses definidas sobre a matéria no Acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0005217-75.2019.8.04.0000, que fixou o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). (Negritado).   Do cotejo dos elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que o Requerido juntou aos autos o instrumento contratual (mov. 12.4) e as faturas do cartão consignado (mov. 12.3), bem como que a parte requerente juntou a comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário (movs. 1.10 e 1.11). Verifica-se dos documentos que, ainda que a instituição bancária tenha juntado aos autos o contrato assinado pela parte autora, neste não há o detalhamento de como ocorrerá, de fato, o negócio jurídico, que possui diferenças singulares em relação ao contrato de empréstimo consignado tradicional. Ainda, tem-se que não há prova de que foi disponibilizada cópia do contrato ao autor. Destaca-se que a tese n.º 02 do IRDR é muito direta ao estabelecer que o contrato só será considerado válido quando restarem evidenciadas de forma clara, objetiva e em linguagem fácil os termos da relação jurídica firmada. Não se faz crível que, para a obtenção dos referidos créditos, a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito, sujeitando-se aos juros e encargos extremamente onerosos que são próprios do sistema rotativo, mormente quando há no mercado uma infinidade de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas.  Nesse cenário, é de se concluir que a Requerente nunca desejou realizar qualquer operação com cartão de crédito, apenas acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado normal.  Portanto, é inconteste a falha na prestação de serviço, consistente no desconto mais oneroso do que teria sido autorizado pelo consumidor quando contratou o empréstimo consignado, flagrante, ainda, a violação aos princípios da boa-fé, função social do contrato e autonomia da vontade. Assim, comprovada a existência do dano, conforme definido no supramencionado IRDR, é necessário que a rubrica seja convertida para o empréstimo consignado tradicional, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anteriormente celebrado e, também, considerando que entre as partes existiu a intenção de celebrar o mútuo, elemento volitivo incontroverso e que, portanto, deve ser conservado, nos termos do art. 170 do Código Civil. Conforme definido na tese n.º 06 do IRDR, que possui eficácia vinculante, nos termos do inciso III do art. 985 do CPC, quando o consumidor contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando haver contratado um empréstimo consignado, deve-se converter o negócio para essa modalidade.  Colaciona-se a referida tese: Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.   No voto do IRDR, restou claro que deve incidir, sobre os valores disponibilizados na conta do consumidor, os juros médios apurados para a modalidade de contratação de empréstimo consignado, à época da celebração do contrato, com a realização do recálculo da dívida, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago pelo consumidor, com a incidência dos juros e encargos de cartão de crédito, e o valor realmente devido por ele, a fim de apurar se houve a quitação da dívida. Consigna-se que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Quanto ao valor dos danos materiais, estes restaram incontroversos nos autos de processo, posto que as quantias apontadas nos extratos de mov. 1.10 e 1.11  não foram impugnadas pelo Requerido.  A devolução do valor cobrado em excesso deverá ser em dobro, posto que restou configurada a quebra da boa-fé objetiva por parte do Requerido, que deixou de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc, nos termos fixados pelo STJ – RESP 676608 e no IRDR supramencionado. De igual modo, o pleito de indenização a título de dano moral comporta provimento, posto que a parte autora, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, teve que suportar descontos mensais diretamente da sua fonte de subsistência, sem ter qualquer conhecimento acerca dos métodos de quitação integral da dívida.  Urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado, aqui consubstanciada na violação ao dever de informação.  A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.  Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0637538-48.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MESMO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO E PARA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. JUROS MUITO SUPERIORES AOS PRATICADOS EM CONSIGNADOS. PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2021; Data de registro: 04/11/2021). (Negritado).    Ainda, no IRDR, determinou-se a seguinte tese: 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.   Passo a fixar o quantum a título de dano moral. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.  Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da parte autora, esta que deixou de usufruir de parte de seus proventos, na aplicação do seu bem-estar e de sua família. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para:  a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data.  Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
  7. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para: a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data. Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por PASTORA DA SILVA E SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao requerido. No entanto, verificou que estão ocorrendo descontos incessantes em seu benefício previdenciário sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”. Afirma que foi enganado, uma vez que acreditava se tratarem de descontos de empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição em dobro do indébito. Acostou documentos (movs. 1.2 a 1.12). A decisão de mov. 8.1 deferindo a tutela provisória de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.  Contestação apresentada no mov. 12.1, com documentos. Arguiu o Requerido, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e, portanto, ausência do interesse de agir, irregularidade da representação processual, conduta temerária do procurador da parte autora, prescrição e decadência. No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço e que o Banco agiu nos moldes do que foi contratado entre as partes quanto ao cartão de crédito consignado. Pugnou a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no mov. 17.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.  Na presente demanda, constato que não há necessidade de dilação probatória, sendo que a designação de audiência para colheita de prova oral seria, neste caso, meramente protelatória, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Assim, os documentos trazidos pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia, visto que eles permitem formar o convencimento acerca dos fatos narrados e da pretensão formulada.  Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (…). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). (Negritado). Ante o exposto, em conformidade com o art. 355, I, do CPC,  indefiro a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipadamente da lide. II. 2. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Interesse processual O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa. Conduta temerária do procurador da parte autora Em que pesem as observações do requerido sobre a suspeita de advocacia predatória, entendo que a parte não demonstrou suficientemente os fatos que supostamente amparam a pretensão, limitando-se a alegar um alto volume no ajuizamento de ações da mesma natureza pelo causídico da parte autora, sem juntar nenhum documento ou mencionar condutas temerárias específicas deste processo. Por outro lado, o procurador da parte autora juntou, além da procuração que lhe foi outorgada, registro fotográfico da parte autora (mov. 1.12), razão pela qual rejeito a alegação da parte requerida. Decadência  Aduz a parte ré a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil. No entanto, verifica-se que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, vez que a pretensão se renova a cada mês. Prescrição No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço. Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos. Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados por produto não contratado. Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral. Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ. Corte Especial. EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).   Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).   Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas. Rejeito, portanto, as preliminares e as prejudiciais de mérito aduzidas pelo réu.  II.3. Mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da cobrança referente a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRESTIMO RMC” no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil do Requerido. A questão posta nos autos de processo deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). O recebimento do crédito do valor de R$1.198,90 (hum mil cento e noventa e oito reais) pela parte autora é fato incontroverso, pois é o valor apontado no documento de mov. 12.4, bem como no comprovante de transferência de mov. 12.3/Fl. 77. Não houve impugnação de qualquer das partes acerca de tal valor, que deverá ser compensado. Pelo todo contido nos autos de processo, verifica-se que a parte requerente celebrou com o Requerido contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário, oferecido pelo Réu, a ser quitado de forma parcelada. No entanto, verifica-se que houve, além dos descontos referentes às parcelas do empréstimo consignado, descontos relativos a cartão de crédito consignado, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, que aduz a parte autora não ter contratado. Com efeito, o empréstimo consignado e cartão de crédito são duas operações distintas que não se confundem entre si, tendo, como especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico. Portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e cartão de crédito. Dessa forma, faz-se necessário observar as teses definidas sobre a matéria no Acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0005217-75.2019.8.04.0000, que fixou o seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). (Negritado).   Do cotejo dos elementos de convicção existentes nos autos, verifica-se que o Requerido juntou aos autos o instrumento contratual (mov. 12.4) e as faturas do cartão consignado (mov. 12.3), bem como que a parte requerente juntou a comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário (movs. 1.10 e 1.11). Verifica-se dos documentos que, ainda que a instituição bancária tenha juntado aos autos o contrato assinado pela parte autora, neste não há o detalhamento de como ocorrerá, de fato, o negócio jurídico, que possui diferenças singulares em relação ao contrato de empréstimo consignado tradicional. Ainda, tem-se que não há prova de que foi disponibilizada cópia do contrato ao autor. Destaca-se que a tese n.º 02 do IRDR é muito direta ao estabelecer que o contrato só será considerado válido quando restarem evidenciadas de forma clara, objetiva e em linguagem fácil os termos da relação jurídica firmada. Não se faz crível que, para a obtenção dos referidos créditos, a parte autora preferisse celebrar um contrato de cartão de crédito, sujeitando-se aos juros e encargos extremamente onerosos que são próprios do sistema rotativo, mormente quando há no mercado uma infinidade de empréstimos com consignação em folha, mediante atrativas taxas oferecidas.  Nesse cenário, é de se concluir que a Requerente nunca desejou realizar qualquer operação com cartão de crédito, apenas acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado normal.  Portanto, é inconteste a falha na prestação de serviço, consistente no desconto mais oneroso do que teria sido autorizado pelo consumidor quando contratou o empréstimo consignado, flagrante, ainda, a violação aos princípios da boa-fé, função social do contrato e autonomia da vontade. Assim, comprovada a existência do dano, conforme definido no supramencionado IRDR, é necessário que a rubrica seja convertida para o empréstimo consignado tradicional, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anteriormente celebrado e, também, considerando que entre as partes existiu a intenção de celebrar o mútuo, elemento volitivo incontroverso e que, portanto, deve ser conservado, nos termos do art. 170 do Código Civil. Conforme definido na tese n.º 06 do IRDR, que possui eficácia vinculante, nos termos do inciso III do art. 985 do CPC, quando o consumidor contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando haver contratado um empréstimo consignado, deve-se converter o negócio para essa modalidade.  Colaciona-se a referida tese: Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.   No voto do IRDR, restou claro que deve incidir, sobre os valores disponibilizados na conta do consumidor, os juros médios apurados para a modalidade de contratação de empréstimo consignado, à época da celebração do contrato, com a realização do recálculo da dívida, apurando-se a diferença entre o valor efetivamente pago pelo consumidor, com a incidência dos juros e encargos de cartão de crédito, e o valor realmente devido por ele, a fim de apurar se houve a quitação da dívida. Consigna-se que também deve ser efetivado o cancelamento do cartão de crédito atinente à operação anteriormente firmada.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização a título de danos materiais.  Quanto ao valor dos danos materiais, estes restaram incontroversos nos autos de processo, posto que as quantias apontadas nos extratos de mov. 1.10 e 1.11  não foram impugnadas pelo Requerido.  A devolução do valor cobrado em excesso deverá ser em dobro, posto que restou configurada a quebra da boa-fé objetiva por parte do Requerido, que deixou de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc, nos termos fixados pelo STJ – RESP 676608 e no IRDR supramencionado. De igual modo, o pleito de indenização a título de dano moral comporta provimento, posto que a parte autora, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, teve que suportar descontos mensais diretamente da sua fonte de subsistência, sem ter qualquer conhecimento acerca dos métodos de quitação integral da dívida.  Urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado, aqui consubstanciada na violação ao dever de informação.  A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.  Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0637538-48.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MESMO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO E PARA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. JUROS MUITO SUPERIORES AOS PRATICADOS EM CONSIGNADOS. PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2021; Data de registro: 04/11/2021). (Negritado).    Ainda, no IRDR, determinou-se a seguinte tese: 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.   Passo a fixar o quantum a título de dano moral. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.  Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da parte autora, esta que deixou de usufruir de parte de seus proventos, na aplicação do seu bem-estar e de sua família. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para:  a) Determinar que as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, existentes no benefício previdenciário da parte requerente, sejam convertidas em empréstimos consignados, com o consequente cancelamento do cartão de crédito e abstenção dos descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO RMC”, devendo ser recalculada a dívida, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito consignado referente à época da contratação, cabendo, após a compensação dos valores, a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor. b) Condenar o Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde a citação, e correção monetária oficial a partir da presente data.  Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se o recorrido, por meio de seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente feitas as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos de processo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
  8. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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