Neuza Alves Do Carmo x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0601775-73.2023.8.04.5800
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTrata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Alves do Carmo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maués, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco PAN S.A.. Em suas razões recursais, a Apelante alegou que acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado e que a instituição financeira realizou uma operação diversa. Defendeu que houve violação ao dever de informação e requereu a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Embora intimada, a parte Apelada não juntou contrarrazões (mov. 77.1). É o relatório, no essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se a verificação: a) da ocorrência de abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, diante do descumprimento do dever de informação acerca da modalidade de empréstimo contratada; b) da possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado c) a condenação do Apelado ao pagamento de repetição de indébito e dano moral. Sobre essa matéria, esta Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Tema 5, e fixou as teses que devem ser observadas a fim de verificar se a parte consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada. Vejamos: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. A partir da análise dos documentos apresentados pelo Apelado, verifica-se que o contrato (mov. 35.3) não apresenta, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil: a) os meios de quitação da dívida; b) como obter acesso às faturas; c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Tampouco, restou comprovada nos autos a disponibilização do contrato à Apelante. Em vista disso, entendo ocorrer na hipótese dos autos dolo acidental, consoante disposto no art. 146 do CC, posto que pretendia a Apelante a realização do negócio jurídico, embora por outro modo. Diante disso, em observância ao princípio da conservação dos contratos, julgo por necessária a manutenção do negócio jurídico consentâneo ao animus contrahendi da Apelante. Por essa ordem de ideias, converto o contrato de cartão de crédito consignado, objeto destes autos, em contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, nos exatos termos da intenção manifestada pela Apelante. Cada saque realizado deve ser considerado como operação autônoma de empréstimo consignado, aplicando-se os juros remuneratórios próprios dessa modalidade, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada saque, preservando-se, ainda, o valor originalmente contratado para as parcelas. Outrossim, diante da violação do dever de informação, impõe-se a aplicação da Tese n.º 4 do IRDR ao caso concreto, sendo devida a devolução em dobro de eventual valor pago em excesso, desde que comprovado pagamento superior ao necessário para a quitação do contrato consignado. A apuração desses valores deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. Sobre a quantia a ser restituída, se devida, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, ambos a contar da data da quitação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Portaria n.º 1.855/2016 do TJAM. Ressalto, por oportuno, que eventuais compras realizadas pela parte consumidora devem ser consideradas válidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, é legítima a cobrança desses valores pela instituição financeira Apelada, não sendo possível sua conversão nos termos estabelecidos pelo IRDR. No tocante aos danos morais, reputo configurada sua ocorrência, uma vez que restou demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se sem a inequívoca ciência da Apelante quanto aos reais termos do contrato. Reconhecido o direito à indenização pelos danos morais sofridos, passo à sua quantificação. A jurisprudência dos tribunais superiores adota, para a quantificação do dano moral, o critério bifásico. Tal metodologia consiste, em síntese, na fixação de um valor básico de indenização com base em precedentes análogos, seguido da análise das particularidades do caso concreto, a fim de se alcançar um valor justo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 809.951/RJ, REsp 1.152.541/RS e REsp 959.780/ES. Assim, a fixação do valor indenizatório deve observar o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a repetição da conduta lesiva, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte ofendida. Diante disso, entendo como justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que corresponde à média usualmente adotada por esta Câmara Cível em casos análogos ao ora examinado. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I A instituição financeira não colacionou, aos autos, o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar fato modificativo do direito alegado e demonstrar a legalidade dos descontos. II - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. III Considerando que, no caso concreto, é evidente o comprometimento da subsistência do consumidor em decorrência dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado junto aos proventos de aposentadoria, não há dúvida quanto ao cabimento do dano moral. IV - Observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e se coaduna com o entendimento jurisprudencial, em hipóteses semelhantes. V - Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível Nº 0413269-50.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2024; Data de registro: 24/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo identificado como "OLÉ BONSUC. EMP - COD 6130", determinou a restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal ou decenal sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar a necessidade de comprovação do contrato pelo banco, sob pena de nulidade da cobrança; (iii) analisar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) estabelecer o quantum indenizatório por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3.Em relação à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para demandas de repetição de indébito em contratos bancários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 297 do STJ, e cabe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A ausência de prova documental do contrato invalida a cobrança. 5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que o banco não comprovou "engano justificável" que afastasse a sanção. 6. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, gerando transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos e comprometem a subsistência do consumidor. No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 7. Devem ser levados em consideração quando da fixação do montante arbitrado em danos morais a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.[Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual bancária]. 2.[Em demandas consumeristas, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, sob pena de nulidade da cobrança e de inexigibilidade do débito] 3. [A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança de valores indevidos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC] 4. [O dano moral decorrente de cobrança indevida em conta bancária deve ser compensado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1896018 PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 04/10/2021; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11/05/2020; TJAM, AC 0480467-07.2023.8.04.0001, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 26/06/2024. (Apelação Cível Nº 0594338-15.2023.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024). Ressalto ainda que sobre o referido montante deverão incidir juros moratórios, segundo a taxa SELIC, limitados a 1% ao mês, a contar da citação, até a data desta decisão, tempo em que deverá passar a incidir correção monetária, segundo a taxa SELIC, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC, da Súmula n.º 362, do STJ e do art. 12, parágrafo único, IV, da Portaria 1.855/2016 do TJAM. Desse modo, nos termos da fundamentação exposta, monocraticamente, na forma do art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos no sentido de: 1) determinar que ocorra a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devendo-se levar em consideração cada saque realizado pela Apelante como um empréstimo consignado distinto, aplicando-se-lhes juros remuneratórios referentes a esta modalidade contratual, de acordo com a média mercadológica divulgada pelo BACEN para a data de cada saque, e mantendo-se ainda o valor da parcela contratada; 2) acaso comprovado o pagamento de valor que ultrapasse o devido para adimplir o consignado integralmente, condeno o Apelado a restituir o excedente de forma dobrada, devendo incidir juros moratórios em 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, contados a partir da quitação; 3) condenar a instituição financeira a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, limitando-se a 1% por mês, além de correção monetária a partir da presente decisão, com base na taxa SELIC. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, caput, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria para providências.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTrata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Alves do Carmo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maués, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco PAN S.A.. Em suas razões recursais, a Apelante alegou que acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado e que a instituição financeira realizou uma operação diversa. Defendeu que houve violação ao dever de informação e requereu a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Embora intimada, a parte Apelada não juntou contrarrazões (mov. 77.1). É o relatório, no essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se a verificação: a) da ocorrência de abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, diante do descumprimento do dever de informação acerca da modalidade de empréstimo contratada; b) da possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado c) a condenação do Apelado ao pagamento de repetição de indébito e dano moral. Sobre essa matéria, esta Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Tema 5, e fixou as teses que devem ser observadas a fim de verificar se a parte consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada. Vejamos: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. A partir da análise dos documentos apresentados pelo Apelado, verifica-se que o contrato (mov. 35.3) não apresenta, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil: a) os meios de quitação da dívida; b) como obter acesso às faturas; c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Tampouco, restou comprovada nos autos a disponibilização do contrato à Apelante. Em vista disso, entendo ocorrer na hipótese dos autos dolo acidental, consoante disposto no art. 146 do CC, posto que pretendia a Apelante a realização do negócio jurídico, embora por outro modo. Diante disso, em observância ao princípio da conservação dos contratos, julgo por necessária a manutenção do negócio jurídico consentâneo ao animus contrahendi da Apelante. Por essa ordem de ideias, converto o contrato de cartão de crédito consignado, objeto destes autos, em contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, nos exatos termos da intenção manifestada pela Apelante. Cada saque realizado deve ser considerado como operação autônoma de empréstimo consignado, aplicando-se os juros remuneratórios próprios dessa modalidade, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada saque, preservando-se, ainda, o valor originalmente contratado para as parcelas. Outrossim, diante da violação do dever de informação, impõe-se a aplicação da Tese n.º 4 do IRDR ao caso concreto, sendo devida a devolução em dobro de eventual valor pago em excesso, desde que comprovado pagamento superior ao necessário para a quitação do contrato consignado. A apuração desses valores deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. Sobre a quantia a ser restituída, se devida, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, ambos a contar da data da quitação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Portaria n.º 1.855/2016 do TJAM. Ressalto, por oportuno, que eventuais compras realizadas pela parte consumidora devem ser consideradas válidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, é legítima a cobrança desses valores pela instituição financeira Apelada, não sendo possível sua conversão nos termos estabelecidos pelo IRDR. No tocante aos danos morais, reputo configurada sua ocorrência, uma vez que restou demonstrado que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se sem a inequívoca ciência da Apelante quanto aos reais termos do contrato. Reconhecido o direito à indenização pelos danos morais sofridos, passo à sua quantificação. A jurisprudência dos tribunais superiores adota, para a quantificação do dano moral, o critério bifásico. Tal metodologia consiste, em síntese, na fixação de um valor básico de indenização com base em precedentes análogos, seguido da análise das particularidades do caso concreto, a fim de se alcançar um valor justo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 809.951/RJ, REsp 1.152.541/RS e REsp 959.780/ES. Assim, a fixação do valor indenizatório deve observar o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a repetição da conduta lesiva, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da parte ofendida. Diante disso, entendo como justa e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que corresponde à média usualmente adotada por esta Câmara Cível em casos análogos ao ora examinado. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I A instituição financeira não colacionou, aos autos, o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar fato modificativo do direito alegado e demonstrar a legalidade dos descontos. II - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. III Considerando que, no caso concreto, é evidente o comprometimento da subsistência do consumidor em decorrência dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado junto aos proventos de aposentadoria, não há dúvida quanto ao cabimento do dano moral. IV - Observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e se coaduna com o entendimento jurisprudencial, em hipóteses semelhantes. V - Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível Nº 0413269-50.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2024; Data de registro: 24/06/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo identificado como "OLÉ BONSUC. EMP - COD 6130", determinou a restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da autora, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal ou decenal sobre a pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar a necessidade de comprovação do contrato pelo banco, sob pena de nulidade da cobrança; (iii) analisar o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) estabelecer o quantum indenizatório por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3.Em relação à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para demandas de repetição de indébito em contratos bancários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 297 do STJ, e cabe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A ausência de prova documental do contrato invalida a cobrança. 5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que o banco não comprovou "engano justificável" que afastasse a sanção. 6. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, gerando transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos e comprometem a subsistência do consumidor. No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 7. Devem ser levados em consideração quando da fixação do montante arbitrado em danos morais a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.[Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual bancária]. 2.[Em demandas consumeristas, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, sob pena de nulidade da cobrança e de inexigibilidade do débito] 3. [A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança de valores indevidos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC] 4. [O dano moral decorrente de cobrança indevida em conta bancária deve ser compensado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da indenização] Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1896018 PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 04/10/2021; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11/05/2020; TJAM, AC 0480467-07.2023.8.04.0001, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 26/06/2024. (Apelação Cível Nº 0594338-15.2023.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024). Ressalto ainda que sobre o referido montante deverão incidir juros moratórios, segundo a taxa SELIC, limitados a 1% ao mês, a contar da citação, até a data desta decisão, tempo em que deverá passar a incidir correção monetária, segundo a taxa SELIC, nos termos dos arts. 405 e 406, do CC, da Súmula n.º 362, do STJ e do art. 12, parágrafo único, IV, da Portaria 1.855/2016 do TJAM. Desse modo, nos termos da fundamentação exposta, monocraticamente, na forma do art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos no sentido de: 1) determinar que ocorra a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devendo-se levar em consideração cada saque realizado pela Apelante como um empréstimo consignado distinto, aplicando-se-lhes juros remuneratórios referentes a esta modalidade contratual, de acordo com a média mercadológica divulgada pelo BACEN para a data de cada saque, e mantendo-se ainda o valor da parcela contratada; 2) acaso comprovado o pagamento de valor que ultrapasse o devido para adimplir o consignado integralmente, condeno o Apelado a restituir o excedente de forma dobrada, devendo incidir juros moratórios em 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE, contados a partir da quitação; 3) condenar a instituição financeira a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, limitando-se a 1% por mês, além de correção monetária a partir da presente decisão, com base na taxa SELIC. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, caput, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria para providências.