Conselho Tutelar De Tabatinga - Cttab x Sigilo e outros
Número do Processo:
0601814-95.2024.8.04.7300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado da Infância e Juventude Cível (Euza Maria) da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Infância e Juventude Cível | Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVELDESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado do Amazonas (mov. 72.1) solicitando o cumprimento integral da decisão constante no mov. 40.1, especialmente quanto ao encaminhamento, pelo ICAM (Instituto da Criança do Amazonas), de relatório médico da adolescente D.C.A.M., a fim de subsidiar análise sobre eventual possibilidade de seu retorno ao Município de Tabatinga. Informa o Parquet que o abrigo Moacyr Alves apresentou manifestação requerendo a suspensão da decisão que deferiu o acolhimento provisório da adolescente, em razão da superlotação daquela unidade. Não obstante, ressalta que a carta precatória para cumprimento da institucionalização provisória já foi expedida, conforme movimentos 70.1 e 71.1. Considerando a relevância da documentação médica para a adequada avaliação do caso e definição das providências necessárias à proteção integral da adolescente, que, segundo informado, é neuropata, DETERMINO: a) OFICIE-SE, com urgência, ao ICAM (Instituto da Criança do Amazonas), requisitando o encaminhamento de relatório médico completo e atualizado da adolescente D.C.A.M., no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contendo informações detalhadas sobre seu quadro clínico, tratamentos realizados, prognóstico e eventuais recomendações médicas quanto à sua permanência em Manaus ou possibilidade de retorno a Tabatinga; b) Acautelo-me acerca de prosseguimento do pedido de acolhimento no Abrigo Moacyr Alves em decorrência da ação n. 0078228-37.2025.8.04.1000. Determino o apensamento dos autos n. 0078228-37.2025.8.04.1000. Com a juntada do relatório médico, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Infância e Juventude Cível | Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVELDESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado do Amazonas (mov. 72.1) solicitando o cumprimento integral da decisão constante no mov. 40.1, especialmente quanto ao encaminhamento, pelo ICAM (Instituto da Criança do Amazonas), de relatório médico da adolescente D.C.A.M., a fim de subsidiar análise sobre eventual possibilidade de seu retorno ao Município de Tabatinga. Informa o Parquet que o abrigo Moacyr Alves apresentou manifestação requerendo a suspensão da decisão que deferiu o acolhimento provisório da adolescente, em razão da superlotação daquela unidade. Não obstante, ressalta que a carta precatória para cumprimento da institucionalização provisória já foi expedida, conforme movimentos 70.1 e 71.1. Considerando a relevância da documentação médica para a adequada avaliação do caso e definição das providências necessárias à proteção integral da adolescente, que, segundo informado, é neuropata, DETERMINO: a) OFICIE-SE, com urgência, ao ICAM (Instituto da Criança do Amazonas), requisitando o encaminhamento de relatório médico completo e atualizado da adolescente D.C.A.M., no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contendo informações detalhadas sobre seu quadro clínico, tratamentos realizados, prognóstico e eventuais recomendações médicas quanto à sua permanência em Manaus ou possibilidade de retorno a Tabatinga; b) Acautelo-me acerca de prosseguimento do pedido de acolhimento no Abrigo Moacyr Alves em decorrência da ação n. 0078228-37.2025.8.04.1000. Determino o apensamento dos autos n. 0078228-37.2025.8.04.1000. Com a juntada do relatório médico, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.