Alessandra Barros De Souza x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0601819-65.2022.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAVistos, etc., Prefacialmente, à Secretaria para certificar se a sentença proferida transitou em julgado, considerando a decisão de ev. 86.1, que devolveu o prazo recursal ao banco requerido. Caso positivo, recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito, à inteligência do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pelo exequente. Fica advertido o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos ao patamar de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º e art. 85, §§ 1º e 13 ambos do CPC. Findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 525 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa aplicada, bem como requeira o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios. Havendo pedido da parte exequente nesse sentido, no caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos, a penhora de tantos bens da parte executada quanto bastarem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Consigno que, na indisponibilidade de valores via SISBAJUD, deve ser seguido estritamente o procedimento do art. 854 do CPC, ou seja, realizado o bloqueio judicial, a parte executada deve ser intimada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. E uma vez apresentada a impugnação, autos conclusos. Do contrário, converter-se-á o bloqueio em penhora com a consequente intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento da parte final da decisão de ev. 86.1 ("Por consequência, devolvo o prazo recursal à parte impugnante/requerida, bem como determino o desbloqueio dos valores descritos no ev. 62.1, via sistema SISBAJUD."). Cumpra-se.