Raimundo Martins Da Silva x Banco Bradesco S. A. e outros

Número do Processo: 0602379-45.2024.8.04.5300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - JE Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Lábrea - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Portaria nº. 2266 de 06 de junho de 2025. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, onde pretende indenização por suposto ato ilícito, pois entende como indevida a cobrança de MORA CRED PESS / ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, posto que não teria contratado tais serviços.  Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004464-79.2023.8.04.0000  pelo Exmo. Sr. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre as seguintes questões:  A) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? B) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? C) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? D) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dps encargos, é devida a repetição do indébito? E) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? São as teses firmadas: 1. A natureza jurídica do desconto de encargos na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal; 2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; 3. A ciência prévia do consumidor sobre o valor das cobranças realizadas a título de “MORA CRED PESS” e “ENC LIM CRÉDITO” deve ser comprovada por meio de instrumento escrito, assinado manual ou digitalmente, ou por outros meios eficazes e que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos e as condições para sua cobrança; 4. É cabível a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) de descontos indevidos a título de 'mora cred press' e 'enc lim crédito', que deve abranger (i) quando declarada a inexistência ou invalidade do negócio jurídico subjacente, a totalidade dos descontos; (ii) quando declarada apenas a violação do dever de informação relativamente aos encargos moratórios, a diferença entre os juros de mora e correção monetária cobrados e os índices supletivos previstos em lei (arts. 406 e 591, parágrafo único, do CC), aplicados juros simples e mantida a validade da cobrança da obrigação principal; 5. A ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano.  Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão do presente processo na forma do art. 313, inc. IV do CPC pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado do referido IRDR caso este ocorra antes do término do referido lapso temporal.
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