Rosana Maria Morais Vieira x Alzira Morais Vieira

Número do Processo: 0602492-76.2024.8.04.6600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Família
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Família | Classe: INTERDIçãO
    DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta por ROSANA MARIA MORAIS VIEIRA em face de sua mãe ALZIRA MORAIS VIEIRA, pleiteando a curatela da requerida, em razão de diagnóstico médico que atesta que a mesma apresenta dificuldades de locomoção devido a fadiga crônica e desequilíbrio por vertigem persistente (CID 10 R53/H81), necessitando de auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias. A autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de curatela provisória, a fim de que possa representar a interditanda perante instituições, especialmente para gerenciar o benefício previdenciário que a mesma recebe do INSS. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (mov. 10.1). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por preencher os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pelo conjunto probatório inicial, especialmente pelo laudo médico (mov. 1.2, página 9) que atesta que a requerida, Alzira Morais Vieira, de 76 anos, "apresenta dificuldade de se locomover devido a fadiga crônica e desequilíbrio devido a vertigem persistente, desde 2023, necessitando de auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias como alimentar-se, locomover-se, tomar banho, escovar os dentes". Ademais, a documentação apresentada comprova que a requerente é filha da interditanda (mov. 1.2, página 7 - certidão de nascimento), possuindo legitimidade para requerer a curatela, nos termos do art. 747, II, do CPC. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, vez que a requerida depende do benefício previdenciário para custear suas necessidades básicas, incluindo tratamentos médicos, e a ausência de um representante legal impede o acesso a tais recursos, causando evidente prejuízo à subsistência e saúde da interditanda. Destaca-se ainda que, conforme documentação juntada, a interditanda possui 5 (cinco) filhos, todos maiores e capazes, que consentiram com a nomeação da requerente como curadora da requerida, conforme declarações de concordância (mov. 1.2, páginas 12-13). Ressalto que, de acordo com o art. 749, parágrafo único, do CPC, "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR a requerente ROSANA MARIA MORAIS VIEIRA como CURADORA PROVISÓRIA da interditanda ALZIRA MORAIS VIEIRA, exclusivamente para: a) Representar a interditanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais órgãos públicos ou privados; b) Realizar a gestão dos benefícios previdenciários percebidos pela interditanda; c) Providenciar tratamentos médicos necessários e aquisição de medicamentos. Expeça-se o competente termo de compromisso de curatela provisória. No mais, determino: Designo audiência, a qual se destinará a entrevista do interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento deste juízo quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (CPC, art. 751). Cite-se o(a) Interditando(a) para comparecer ao ato designado, advertindo-o(a) de que terá o prazo de 15 dias, contado da audiência acima referida para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º).; A realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar; A intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, conforme art. 752, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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