Banco J. Safra S/A x Kerolen Da S Peixoto

Número do Processo: 0602660-87.2024.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: MIRIÃ FERNANDA DA SILVA CANOLA (OAB 480988/SP), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 986A/AM), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0602660-87.2024.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco J. Safra S/AB0 - REQUERIDA: B1Kerolen da S PeixotoB0 - Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda de Busca e Apreensão para confirmar a liminar deferida, e, desta feita ordenar sua retomada em favor do Autor, de molde a que mantenha definitivamente os efeitos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, assim concretize a posse do bem móvel declinado na proemial. Faço-o por sentença com resolução do mérito na forma estatuída pelo artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 490 do Código de Processo Civil. Retire-se eventual bloqueio do bem perante o RENAJUD, desde que tal haja sido ordenado por este Juízo. Faça-o, a Secretaria, independentemente de novo decisório. Declaro a extinção da demanda, segundo disposição do artigo 316, da Lei do Rito Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados à base de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento inadimplido), de conformidade com o apregoado no artigo 85, § 2º, incisos I a IV da Lei do Rito Civil. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. Advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica. A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2°, da Lei do Rito Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O registro deste pronunciamento é digital. Certificado o trânsito em julgado arquive-se o caderno virtual e ultime-se a respectiva baixa.