Elvira Dos Santos De Laborda x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0602728-03.2024.8.04.5800
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPara advogados/curador/defensor de ELVIRA DOS SANTOS DE LABORDA - Referente ao evento RETIRADO DE PAUTA (17/07/2025).
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPara advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/09/2025 09:00 (10/07/2025).
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPara advogados/curador/defensor de ELVIRA DOS SANTOS DE LABORDA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/09/2025 09:00 (10/07/2025).
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0602728-03.2024.8.04.5800 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível - Juiz: Airton Luis Correa Gentil - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 21/05/2025
Apelante: ELVIRA DOS SANTOS DE LABORDA
Advogado(a): WESLEY FERNANDO RODRIGUES - 111787N
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogado(a): Sigisfredo Hoepers - 2314A
Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDiante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por ELVIRA DOS SANTOS DE LABORDA. Resolvo o mérito da presente ação com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e parágrafos do CPC). Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo. Custas pela parte autora. No entanto, declaro a inexigibilidade das despesas em razão da gratuidade de justiça concedida neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDiante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por ELVIRA DOS SANTOS DE LABORDA. Resolvo o mérito da presente ação com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e parágrafos do CPC). Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo. Custas pela parte autora. No entanto, declaro a inexigibilidade das despesas em razão da gratuidade de justiça concedida neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDiante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por ELVIRA DOS SANTOS DE LABORDA. Resolvo o mérito da presente ação com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e parágrafos do CPC). Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo. Custas pela parte autora. No entanto, declaro a inexigibilidade das despesas em razão da gratuidade de justiça concedida neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDiante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por ELVIRA DOS SANTOS DE LABORDA. Resolvo o mérito da presente ação com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e parágrafos do CPC). Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo. Custas pela parte autora. No entanto, declaro a inexigibilidade das despesas em razão da gratuidade de justiça concedida neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)