S. C. De M. x S. B. L.
Número do Processo:
0602880-85.2024.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO DE PARTILHA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara de Família (Euza Maria)
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família (Euza Maria) | Classe: AçãO DE PARTILHAADV: Luiza Helena Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3502/AM), Quezia Corrêa de Oliveira Sampaio (OAB 12233/AM) Processo 0602880-85.2024.8.04.0001 - Ação de Partilha - Requerente: S. C. de M. - Diante da juntada da manifestação ministerial retro, INTIME-SE as partes para apresentarem a juntada de certidão de nascimento da menor nos autos da presente demanda, no prazo de 5(cinco) dias. CUMPRA-SE.
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família (Euza Maria) | Classe: AçãO DE PARTILHAADV: Luiza Helena Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3502/AM) Processo 0602880-85.2024.8.04.0001 - Ação de Partilha - Requerente: S. C. de M. - Requerida: S. B. L. - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que foi intentado pelo Sr. S. C. DE M., em face da Sra. S. B. L., onde ele postula a concessão de liminar Inaudita Altera Parte a fim de que: A) Declarar a nulidade da venda dos bens realizada pela Ré; B) A indisponibilidade dos bens que estão em nome da empresa da Ré até a conclusão da partilha; C) A inclusão dos bens adquiridos pela empresa da Ré no rol de bens a serem partilhados no processo de divórcio, tudo conforme alegações da vestibular, onde ambas as partes encontram-se devidamente identificadas e qualificadas. Acompanhando a inicial (fls. 01/11), os patronos do suplicante carrearam os documentos de fls. 12/70, entre eles a "Declaração de União Estável" da folha 15/17. EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. Após análise cuidadosa dos fatos apresentados pela parte autora, posto que, apesar dos argumentos do autor e diante da natureza da causa, tenho por temerária a concessão da tutela provisória de urgência requerida, sem ouvir a parte contrária, pelo risco de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, ABSTENHO-ME de deliberação acerca do pedido de antecipação da tutela (guarda), deixando para fazê-lo somente após a realização da audiência de conciliação e julgamento, a ser pautada. 2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE data para tentativa de conciliação, para uma data mais próxima possível, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. Assim, INTIMEM-SE o autor, por seus patronos; e a Requerida, pessoalmente. Int.CUMPRA-SE, com a urgência que o caso requer.