Orlando De Castro Aguiar x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0602924-09.2024.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos, etc., Entendo pelo saneamento do processo (art. 357, do CPC). 1 - Quanto às questões pendentes: Tendo em vista que o Réu foi citado e apresentou defesa fora do prazo legal (ev. 13.1), decreto a sua revelia e, nos termos do artigo 344 do CPC, presumo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Logo, deixo de apreciá-la de apreciar eventuais preliminares apresentadas pela parte requerida. 2 - Delimitação de questões de fato para a atividade probatória e especificar os meios de provas necessários: A autora aduz, em síntese, que firmou contrato de financiamento perante a parte contrária, todavia, verificou que a taxa de juros aplicada nos contratos é abusiva, pois se encontram fora da média para essa modalidade, o que demanda adequação destas taxas. Alega a contrária que o contrato foi firmado com total conhecimento da parte requerente do produto adquirido e de acordo com as normas legais. 3 - Quanto à distribuição do ônus da prova: Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Delimitar as questões de direito relevante para a decisão do mérito: No concernente ao contexto probatório necessário, entendo que o conteúdo documental se presta de forma complementar para julgamento do mérito e, por consequência, a cerne principal deve ser dirimido por meio da prova pericial contábil, a fim de atestar eventual abusividade nas taxas de juros lançadas nos contratos impugnados. 5 – Necessidade de AIJ: Por ora, em razão da necessidade de produção de prova pericial, entendo como prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de aventar-se posteriormente à perícia contábil sua realização. 6 – Prova pericial Ante o exposto, pela necessidade que o caso requer, em que pese não haver pedido das partes nesse sentido, entendo por bem determinar a realização de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO O PERITO CONTÁBIL EDUARDO GROSSI ARANHA, validado no cadastro de auxiliar de justiça no TJAM (https://sistemas.tjam.jus.br/peritos/painel/). Nesta hipótese, esclareço que, por não haver pretensão das partes nesse sentido, mas entendendo que a produção da prova é essencial para o deslinde da demanda, defino que os honorários periciais serão pagos na forma da Portaria n. 1233/2012 – DVEXPED/TJAM. Intimem-se as partes para a finalidade descrita no art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não impugnado o(a) perito(a), intime-o(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita os encargos nos moldes supramencionados e, no mesmo ato, apresentar currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; bem como os documentos e prazo que serão necessários para a realização da perícia. Intimem-se e Cumpra-se.