Policia Civil Do Estado Do Amazonas x Edson Da Silva Moreira

Número do Processo: 0603021-09.2024.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, as provas que entender pertinentes à instrução, sob pena de preclusão e subsequente remessa dos autos para apresentação de alegações finais. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    DECISÃO I. DO REEXAME NECESSÁRIO Considerando o lapso temporal entre a última análise da prisão preventiva do acusado e a presente data, passo à revisão da necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, §ú do CPP. Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública. O fumus comissi delicti se apresenta na presença dos indícios de autoria e materialidade a pesar contra os réus, conforme denúncia. O periculum libertatis, por sua vez, alude aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se, no caso vertente, da garantia da ordem pública. Ressalta-se que, para viabilizar a revogação da custódia cautelar, deve-se demonstrar a existência/superveniência de fato novo que autorize e credencie a conclusão de que os motivos que deram suporte fático para decretação da prisão preventiva restaram superados por posteriores modificações no contexto estabelecido, consoante dicção do artigo 316 do CPP. Da análise detida do pleito, verifica-se que não há mudança no quadro fático capaz de justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os motivos que a ensejaram. Nessa senda, satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão cautelar do acusado é medida de rigor. Destarte, deve o acusado EDSON DA SILVA MOREIRA permanecer sob custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos, os quais ainda vislumbro presentes. II. DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    DECISÃO Considerando que a Delegacia Interativa de Manacapuru permaneceu inerte quanto à juntada do Laudo Definitivo de Entorpecentes referentes ao presente feito, DETERMINO: Oficie-se à Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, encaminhando cópia integral dos autos, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento dos atos administrativos e judiciais em tempo hábil. Encaminhe-se, ainda, cópia deste despacho à Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para ciência e providências que entender necessárias. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    DECISÃO Considerando que a Delegacia Interativa de Manacapuru permaneceu inerte quanto à juntada do Laudo Definitivo de Entorpecentes referentes ao presente feito, DETERMINO: Oficie-se à Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, encaminhando cópia integral dos autos, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento dos atos administrativos e judiciais em tempo hábil. Encaminhe-se, ainda, cópia deste despacho à Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para ciência e providências que entender necessárias. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO