Processo nº 06034901020218043800

Número do Processo: 0603490-10.2021.8.04.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FÉRIAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Cecília Menezes de Belém e pelo Município de Coari contra sentença da 2ª Vara de Coari que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o ente público ao pagamento de férias relativas aos anos de 2016 a 2018, FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Cecília Menezes de Belém pleiteia a aplicação da prescrição trintenária para o FGTS, o pagamento de férias de todo o período laborado e o aumento da indenização por danos morais. O Município de Coari, por sua vez, requer a exclusão ou a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal às parcelas relativas ao FGTS; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias não pagas referentes a todo o período laborado; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais pelo desligamento do servidor temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 709.212/DF (repercussão geral), firmou entendimento pela aplicação da prescrição quinquenal para o FGTS, com modulação dos efeitos. Contudo, para lesões ocorridas antes de 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária. No caso concreto, o período pleiteado abrange datas anteriores a essa decisão, razão pela qual se aplica a prescrição trintenária. 4. O pagamento das férias não pagas deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em outubro de 2021, somente as verbas devidas a partir de outubro de 2016 não estão prescritas, não havendo provas suficientes para ampliar o período reconhecido em sentença. 5. A contratação temporária, mesmo quando considerada nula, não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, pois não configura ofensa à honra, imagem ou dignidade do servidor. A precariedade do vínculo e a ausência de expectativa legítima de continuidade afastam o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a prescrição trintenária às parcelas de FGTS referentes a períodos anteriores à decisão do STF no ARE nº 709.212/DF, quando o direito já estava em curso. 2. O pagamento de férias não pagas está sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sendo devidas apenas as parcelas não atingidas pela prescrição. 3. A nulidade do contrato temporário de servidor público não enseja, por si só, a condenação por danos morais, salvo comprovação de violação direta a direitos da personalidade, o que não se verifica em razão da natureza precária do vínculo. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0000569-80.2017.8.04.5801, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0601591-74.2021.8.04.3800; Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j: 01/06/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0001004-54.2018.8.04.6501; Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j: 05/12/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0601487-82.2021.8.04.3800; Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2024.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FÉRIAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Cecília Menezes de Belém e pelo Município de Coari contra sentença da 2ª Vara de Coari que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, condenando o ente público ao pagamento de férias relativas aos anos de 2016 a 2018, FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Cecília Menezes de Belém pleiteia a aplicação da prescrição trintenária para o FGTS, o pagamento de férias de todo o período laborado e o aumento da indenização por danos morais. O Município de Coari, por sua vez, requer a exclusão ou a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal às parcelas relativas ao FGTS; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias não pagas referentes a todo o período laborado; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais pelo desligamento do servidor temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 709.212/DF (repercussão geral), firmou entendimento pela aplicação da prescrição quinquenal para o FGTS, com modulação dos efeitos. Contudo, para lesões ocorridas antes de 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária. No caso concreto, o período pleiteado abrange datas anteriores a essa decisão, razão pela qual se aplica a prescrição trintenária. 4. O pagamento das férias não pagas deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em outubro de 2021, somente as verbas devidas a partir de outubro de 2016 não estão prescritas, não havendo provas suficientes para ampliar o período reconhecido em sentença. 5. A contratação temporária, mesmo quando considerada nula, não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, pois não configura ofensa à honra, imagem ou dignidade do servidor. A precariedade do vínculo e a ausência de expectativa legítima de continuidade afastam o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a prescrição trintenária às parcelas de FGTS referentes a períodos anteriores à decisão do STF no ARE nº 709.212/DF, quando o direito já estava em curso. 2. O pagamento de férias não pagas está sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sendo devidas apenas as parcelas não atingidas pela prescrição. 3. A nulidade do contrato temporário de servidor público não enseja, por si só, a condenação por danos morais, salvo comprovação de violação direta a direitos da personalidade, o que não se verifica em razão da natureza precária do vínculo. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0000569-80.2017.8.04.5801, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0601591-74.2021.8.04.3800; Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j: 01/06/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0001004-54.2018.8.04.6501; Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j: 05/12/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0601487-82.2021.8.04.3800; Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2024.
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