Aldemir Aguiar Barros x Avancard Promoçao Vendas Ltda

Número do Processo: 0603650-73.2024.8.04.4400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DECISÃO Vistos. De proêmio, observo que os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa. Sobre a produção de provas, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. De início, tenho por indeferir a perícia contábil pretendida pelo réu, uma vez que a autora não nega que tenha contraído o empréstimo, tampouco que exista "erro na cobrança dos valores" referente ao empréstimo pretendido. Em verdade, as manifestações da autora circunscrevem-se a questionar a modalidade de contrato vinculado ao seu cadastro, a saber, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Nessa análise, salta aos olhos a dispensabilidade do exame pericial. ***************** Por outro lado, a parte requerida solicitou a oitiva do autor em audiência. No entanto, observa-se que todos os fatos relevantes para a causa já foram claramente expostos e devidamente confirmados pelo autor na petição inicial e na réplica à contestação, não havendo necessidade de sua repetição em juízo. Ademais, a oitiva do autor seria contraproducente e desnecessária, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia jurídica já está suficientemente delimitada nos autos. Ressalte-se que o indeferimento da audiência de instrução, nas circunstâncias do caso concreto, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o processo se encontra amadurecido para o julgamento e a prova pretendida pela parte requerida se revela meramente protelatória, sem potencial de influenciar o convencimento do juízo. Diante disso, com base nos princípios da celeridade processual e da economia processual, indefiro o pedido de oitiva do autor. Intime-se. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença. Cumpra-se.