Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Sigilo e outros
Número do Processo:
0604155-08.2023.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSigilo - Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Amazonas para mais detalhes.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIODECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado ELTON CORREA COELHO ao mov. 360.1 em seu duplo efeito, conforme disposição do art. 597 do Código de Processo Penal. Considerando o requerimento de apresentação de razões recursais diretamente perante a instância superior, deixo de abrir vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões nesta instância. No mais, por ainda estar em curso o prazo recursal para manifestação dos demais acusados, aguarde-se a eventual interposição de recurso ou o decurso do referido prazo e, após, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIODECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado ELTON CORREA COELHO ao mov. 360.1 em seu duplo efeito, conforme disposição do art. 597 do Código de Processo Penal. Considerando o requerimento de apresentação de razões recursais diretamente perante a instância superior, deixo de abrir vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões nesta instância. No mais, por ainda estar em curso o prazo recursal para manifestação dos demais acusados, aguarde-se a eventual interposição de recurso ou o decurso do referido prazo e, após, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO e EVANILSON MARQUES SAMPAIO, pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 28/06/2023. Decretada a quebra do sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado EVANILSON por decisão proferida na data de 29/06/2023 (mov. 13.1); Prisão temporária do acusado EVANILSON cumprida no dia 19/07/2023 (mov. 25.1); Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida nos autos de nº 0604873-05.2023.8.04.5400 na data de 27/07/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov 14.1); Prisão preventiva do acusado ELTON cumprida na data de 04/06/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 20.1); Prisão preventiva dos acusados RODRIGO RIBEIRO e RODRIGO PEREIRA cumprida no dia 02/08/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 21.1); Denúncia oferecida no dia 21/08/2023 (mov. 36.1) e recebida no dia 22/08/2023 (mov. 40.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado EVANILSON em 10/10/2023 (mov. 68.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO PEREIRA em 11/03/2024 (mov. 95.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO RIBEIRO em 11/03/2024 (mov. 95.3); Resposta à acusação apresentada pelo acusado ELTON em 15/04/2024 (mov. 134.1); Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06/06/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 197.1); Em sede da audiência realizada no dia 06/06/2024, foi concedida a liberdade provisória ao acusado EVANILSON (mov. 197.1); Acusado EVANILSON posto em liberdade no dia 06/06/2024 (mov. 212.1); Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 27/06/2024 (mov. 222.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 09/09/2024 (mov. 233.1); Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em nome de todos os acusados no dia 20/02/2025 (mov. 327.1). Das peças policiais, extrai-se: 1. Depoimento da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira na delegacia (mov. 28.2, fls. 3-4); 2. Extrato bancário de transferências via Pix (mov. 28.2, fls. 6-15); 3. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto aos indivíduos que executaram o crime (mov. 28.2, fls. 19-20 e mov. 28.3, fl. 1); 4. Interrogatório do acusado EVANILSON perante a Autoridade Policial (mov. 28.3, fls. 15-16); 5. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao nacional Bruno Laranjeiras (mov. 28.4, fls. 8-10); 6. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.4, fls. 12-14); 7. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO RIBEIRO (mov. 28.4, fls. 16-18); 8. Depoimento da testemunha Ruth da Silva Aguiar na delegacia (mov. 28.4, fl. 20); 9. Termo de restituição de objeto apreendido à testemunha Ruth da Silva Aguiar (mov. 28.5, fl. 2); 10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.5, fls. 4-6); 11. Relatório policial da interceptação telefônica (mov. 28.5, fls. 9-13); 12. Depoimento da testemunha Elizeu da Mota Araújo na delegacia (mov. 28.5, fl. 14); 13. Interrogatório do acusado ELTON perante a Autoridade Policial (mov. 28.7, fls. 6-7). São os relatos. Fundamento e decido. I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que não foram observados os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, o acusado EVANILSON descreveu o acusado RODRIGO PEREIRA como um indivíduo moreno, de estatura média e barba rala, e o acusado RODRIGO RIBEIRO como um indivíduo moreno, de estatura média e tatuagem no peito. Posteriormente, o acusado EVANILSON foi submetido ao procedimento formal de reconhecimento de pessoas, no qual lhe foi apresentadas imagens de diversos indivíduos, sendo que, dentre eles, identificaram a fotografia dos referidos acusados, confirmando tratar-se das mesmas pessoas descritas em seu depoimento O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas, prevendo que: (I) a pessoa que realiza o reconhecimento deve descrever previamente as características da pessoa que acredita ter identificado; (II) a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras com características semelhantes; (III) o reconhecimento deve ser feito por quem tiver a certeza sobre a identidade do indivíduo; (IV) o ato deve ser documentado por termo nos autos. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento foi realizado a partir dos depoimentos do acusado, seguido da identificação fotográfica em procedimento formal, respeitando a lógica do dispositivo legal, não havendo qualquer demonstração de vício substancial que pudesse comprometer a confiabilidade da prova. Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria. II DO MÉRITO 1. DA MATERIALIDADE - NECESSÁRIA RECLASSIFICAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, com destaque para a oitiva da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, que narrou, de forma detalhada e coerente, a dinâmica do crime ocorrido, bem como pelos comprovantes bancários anexados aos autos que demonstram a subtração patrimonial. Contudo, ao proceder a uma análise acurada dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se que os fatos inicialmente descritos na denúncia como crime de roubo (art. 157, CP) se enquadram de forma mais adequada na figura típica da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP). A distinção entre roubo e extorsão, embora sutil sob certos aspectos, revela-se essencial para o correto enquadramento jurídico dos fatos. Ambos os delitos exigem o elemento da grave ameaça ou violência, no entanto, a forma como ocorre a subtração dos bens diferencia os tipos penais. No roubo, a violência ou grave ameaça é empregada para retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, sem sua anuência ou participação direta. Trata-se de uma ação em que o agente subtrai a coisa móvel alheia diretamente, rompendo a posse da vítima de maneira unilateral e forçada. Já na extorsão, o bem não é retirado diretamente pelo agente, mas entregue pela própria vítima, mediante coação. Ou seja, a subtração ocorre com a participação ativa da vítima, que, sob o efeito da grave ameaça, realiza atos de disposição patrimonial voluntária, porém viciada pela coação, como, por exemplo, transferências bancárias, saques, entregas de bens, entre outros. O §3º do art. 158 do CP, por sua vez estabelece que a extorsão torna-se qualificada quando ocorre com a restrição da liberdade da vítima, com o fim de obter vantagem econômica, ou seja, quando o agente priva o ofendido de sua liberdade para forçá-la a realizar atos de natureza econômica sob sua vigilância e ameaça. No presente caso, conforme relatado pela vítima, esta foi surpreendida por um grupo de indivíduos armados no momento em que se dirigia a um local previamente combinado para realizar uma entrega de resinas. Um dos indivíduos, após ganhá-la em confiança, orientou-a a adentrar em uma ruela, onde outros indivíduos a aguardavam para executar a ação delituosa. A vítima declarou que os agentes passaram a lhe ameaçar com armas de fogo, exigindo, de forma contínua e sob coação moral intensa, a realização de duas transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, totalizando o montante de R$ 13.600,00, quantia correspondente à integralidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária na ocasião dos fatos. Ao longo da ação, que teve duração aproximada de uma hora, a vítima permaneceu sob forte tensão e ameaça de morte, tendo sido coagida a praticar atos de disposição patrimonial de forma consciente, embora forçada pela grave ameaça, elemento típico que distingue o crime de extorsão do crime de roubo. Esse cenário demonstra que não se tratou apenas de coação momentânea ou pontual. Houve privação da liberdade da vítima durante período considerável, dentro de um espaço delimitado e sob vigilância armada, com o fim específico de garantir a concretização da vantagem econômica exigida pelos agentes. O relato da vítima também aponta que os criminosos demonstravam conhecimento prévio sobre a situação financeira da vítima, sua residência e patrimônio, evidenciando planejamento e premeditação da conduta delitiva. Também foi colhido reconhecimento fotográfico dos acusados, com destaque para a identificação do nacional Bruno Laranjeiras, vulgo Bruninho, apontado como um dos indivíduos armados e o responsável por orquestrar o crime, conforme apurado pelas investigações policiais. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ademais, os comprovantes das transferências bancárias realizadas (mov. 28.2, fls. 6-15) confirmam a veracidade do relato, sendo compatíveis com o tempo, valores e contexto informados pela vítima, consolidando o nexo de causalidade entre a grave ameaça exercida e o resultado patrimonial ilícito obtido pelos agentes. Conforme estabelece o art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, sem modificar a descrição fática constante da denúncia, dar ao fato definição jurídica diversa da que nela foi atribuída, procedendo à denominada emendatio libelli. Dessa forma, em atenção à correta subsunção dos fatos à norma penal, RECLASSIFICO a imputação inicialmente formulada, enquadrando a conduta dos agentes como crime de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, na forma do art. 158, §3º do Código Penal, em substituição ao art. 157, constante na exordial acusatória. Tal requalificação jurídica preserva a integralidade da narrativa fática, não acarretando prejuízo às partes, razão pela qual é plenamente cabível e necessária à adequada prestação jurisdicional. Reconhecida a materialidade do crime reclassificado, passo a análise da autoria. 2. DA AUTORIA Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: TESTEMUNHA ELIZEU DA MOTA ARAÚJO - Informa que não tem conhecimento dos fatos relacionados à vítima JOSÉ VALDEMAR, durante seu depoimento na delegacia, o delegado lhe informou um dos acusados estavam usando um celular com o número cadastro em seu nome; - Informa que não sabe dizer se o número de telefone que o delegado disse estar cadastrado em seu nome era o mesmo que pertencia ao seu celular antigo que foi roubado; - Informa que não conhece pessoalmente a vítima JOSÉ VALDEMAR. TESTEMUNHA LISSANDRO BARROS DA SILVA (POLICIAL CIVIL) - Relata que a vítima compareceu à delegacia relatando que foi contratada para realizar um frete por volta das 5h da manhã, em um ramal da região, ocasião em que, ao chegar ao local, foi surpreendida por indivíduos que anunciaram o roubo; - Relata que a vítima informou que o local era deserto, sem câmeras de vigilância, e que havia vários indivíduos envolvidos na ação criminosa; - Relata que a vítima acrescentou que os autores do delito tinham conhecimento prévio acerca do valor que ela possuía em caixa no momento da abordagem; - Relata que os indivíduos ordenaram que a vítima realizasse um Pix para uma conta bancária; - Relata que a partir das investigações acerca da conta bancária que recebeu o depósito, conseguiu identificar o proprietário dela e os demais envolvidos no crime; - Relata que já conhecia o nacional BRUNO LARANJEIRAS de outras investigações, pois ele era conhecido por ser um dos chefes do tráfico em Manacapuru da facção Comando Vermelho; - Ressalta que a vítima informou que os indivíduos agiram com muita violência durante a execução do roubo. VÍTIMA JOSÉ VALDEMAR ABREU DE OLIVEIRA - Relata que não conhecia nenhum dos indivíduos que realizaram o roubo, mas ouviu falar que um deles o conhecia de vista; - Relata que no dia anterior aos fatos, alguém lhe ligou para que entregasse 5 (cinco) dúzias de resina às 5h da tarde, porém ele avisou que não poderia fazer a entrega naquele horário, somente no dia seguinte; - Informa que, no dia seguinte, por volta das 6h da manhã, dirigiu-se ao local previamente combinado para realizar a entrega das resinas, ocasião em que foi abordado por um indivíduo usando boné, o qual indicou o ponto de entrega e solicitou que ele adentrasse em uma ruela. - Relata que, ao ingressar no local indicado, foi imediatamente surpreendido por outros indivíduos, os quais o abordaram e colocaram uma arma de fogo em sua cabeça, anunciando o assalto; - Relata que os indivíduos ordenaram que ele fizesse uma transferência de pix; - Informa que realizou 2 (duas) transferências, uma de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e outra de R$ 5.600 (cinco mil e seiscentos reais); - Informa que havia 2 (dois) indivíduos armados com arma de fogo, um perto na porta de seu carro e outro dentro do mesmo veículo; - Informa que fez a transferência de dentro de seu carro; - Informa que o valor transferido correspondia à totalidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária à época dos fatos; - Informa que posteriormente, na delegacia, reconheceu a fotografia dos acusados como sendo os indivíduos que praticaram o crime; - Informa que o nacional BRUNO era um dos indivíduos armados que apontava a arma de fogo contra sua cabeça; - Informa que os acusados não levaram a resina que havia estava em seu veículo; - Relata que os acusados sabiam o valor que ele tinha em depósito, bem como onde morava e qual era os seus bens; - Informa que não conseguiu recuperar a quantia roubada; - Relata que a ação criminosa teve duração aproximada de 1 (uma) hora, em razão da demora na efetivação de uma das transferências bancárias realizadas sob coação; - Informa que os acusados não chegaram a lhe agredir, só lhe ameaçavam; - Relata que no fim do crime, os acusados saíram do local através de mototaxistas; - Informa que não tinha dinheiro em espécie no momento dos fatos; - Relata que o delegado conseguiu encontrar os acusados através de investigações acerca do proprietário da conta bancária em que foi realizado o depósito; - Informa que o acusado BRUNO o avisou que se ele os denunciasse, sabiam onde ele morava e iria lhe matar; - Informa que não devia nenhum valor a ninguém. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO - Informa que não participou da execução do crime de roubo, apenas forneceu seus dados de Pix para o nacional BRUNO; - Relata que o nacional BRUNO lhe falou que iria depositar um valor via Pix, mas que ele não poderia falar sobre o que se tratava; - Informa que não sabia que os valores depositados eram provenientes de roubo; - Relata que era comum o nacional BRUNO perguntar o seu Pix para que guardasse dinheiro para ele; - Relata que no dia dos fatos, foi depositado a quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais); - Relata que por volta de 30 (trinta) minutos depois que recebeu a quantia em depósito, o nacional BRUNO foi até sua casa e pediu para que repassasse o dinheiro para ele; - Relata que efetuou a transferência do valor via Pix para o nacional BRUNO, o qual teria afirmado que deveria permanecer com a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em seu benefício; - Relata que, sempre que o nacional BRUNO solicitava que ele guardasse determinada quantia em depósito, este lhe autorizava a reter parte do valor em benefício próprio; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que o nacional BRUNO havia falado que o valor depositado em sua conta era referente a cobrança de dívida de uma pessoa que devia ele; - Informa que só soube informações da vítima após tomar conhecimento do processo. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO PEREIRA PEREIRA - Nega ter praticado o crime; - Relata que não conhece os demais acusados; - Informa que acredita que tenha sido acusado do crime por conta de já ter respondido outros processos criminais; - Informa que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara por outro processo, permanecendo em cárcere por conta deste; - Informa que não conhece e nem nunca tinha ouvido falar da vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO RIBEIRO AUSIER - Nega ter participado do crime; - Informa que não conhece os demais acusados, mas já foi preso junto com o acusado RODRIGO PEREIRA em outro processo; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara; - Informa que na época dos fatos estava em Itacoatiara; - Informa que não conhece a vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ELTON CORREA COELHO - Relata que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que foi preso preventivamente em Beruri; - Informa que já ouviu falar do nacional BRUNO LARANJEIRAS, mas nunca teve contato com ele; - Informa que não sabe os motivos que o fizeram ser denunciado por este processo; - Informa que nunca ouviu falar da vítima; - Informa que morava no bairro Monte Cristo desde 2010, mas já faz 3 (três) anos que se mudou de lá; - Relata que não se recorda de ter recebido R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em sua conta bancária via Pix; - Informa que não foi ouvido de forma adequada na delegacia; - Nega ter um primo chamado Vitor. Considerando a natureza indissociável dos fatos apurados, bem como a conexão probatória e a atuação conjunta dos acusados, a análise quanto à autoria será realizada de forma conjunta, englobando RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER e ELTON CORREA COELHO, em razão da comunhão de desígnios, divisão de tarefas e interdependência das condutas praticadas, elementos que evidenciam uma ação coordenada e estruturada voltada à prática do crime de roubo majorado. Na sequência, proceder-se-á à análise individualizada da conduta do acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO, considerando a ausência de elementos que indiquem sua atuação conjunta com os demais denunciados no momento da prática delitiva. A) QUANTO AOS ACUSADOS RODRIGO PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO e ELTON CORREA A vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, em juízo, foi clara ao narrar que foi surpreendida por indivíduos armados, os quais o coagiram a realizar duas transferências via Pix, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, enquanto era mantido sob grave ameaça dentro de seu veículo, destacando que os autores da ação tinham conhecimento prévio acerca do valor existente em sua conta e de sua residência, o que denota planejamento prévio e divisão de tarefas entre os envolvidos. A vítima ainda realizou reconhecimento fotográfico dos envolvidos na fase policial, o que reforça os indícios de autoria. O acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA foi apontado como um dos autores da empreitada criminosa através de reconhecimento fotográfico realizado pelo corréu EVANILSON MARQUES em delegacia (mov. 28.4, fls. 12-14). Ademais, foi citado nos relatos colhidos em audiência como um dos executores diretos do delito, sendo um dos agentes que participaram ativamente da coação à vítima. Já o acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER foi igualmente reconhecido por EVANILSON em sede policial (mov. 28.4, fls. 16-18) e mencionado nominalmente como partícipe da ação criminosa. As informações prestadas pela vítima quanto ao número de agentes envolvidos e a forma como a ação foi conduzida corroboram a necessidade de múltiplos executores e reforçam sua participação na dinâmica do crime. Em especial, destaca-se que consta nos autos o comprovante de transferência bancária do acusado EVANILSON para a conta de ELTON CORREA COELHO no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento anexado no mov. 28.2, fl. 8. Esta quantia corresponde exatamente ao valor mencionado pelo próprio acusado ELTON em seu interrogatório prestado na delegacia de polícia. A testemunha Lissandro Barros da Silva, investigador da Polícia Civil, prestou depoimento relevante ao afirmar que as investigações se basearam na titularidade das contas bancárias que receberam os valores transferidos, além de elementos de reconhecimento fotográfico e cruzamento de informações obtidas em diligência, reforçando o nexo entre os acusados e os valores oriundos do crime. Portanto, diante do conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimentos formais, contradições nos depoimentos prestados pelos acusados na delegacia e em audiência pelos acusados, conexões bancárias e a própria dinâmica do crime, restam evidenciadas as participações conscientes, voluntárias e convergentes dos acusados RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER E ELTON CORREA COELHO na empreitada criminosa, devendo ser reconhecida a autoria de todos pela prática do crime de extorsão. Destaca-se que, embora não haja prova testemunhal direta que aponte cada acusado como executor isolado dos atos de coação física ou verbal contra a vítima, o conjunto probatório formado por provas circunstanciais coerentes e convergentes é suficiente para a afirmação da autoria, uma vez que delineia com clareza o vínculo dos acusados com o fato criminoso. Tratam-se de provas circunstanciais que indicam de forma contundente a participação dos acusados no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria. Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria. (TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação. (TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal) Assim, aliando a conduta dolosa dos acusados, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições. Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. B) QUANTO AO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO No que se refere ao acusado Evanilson, embora não tenha sido reconhecido como executor do crime pela vítima, os autos revelam que os valores subtraídos durante o roubo foram transferidos diretamente para a conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado pelos extratos de Pix (mov. 28.2, fls. 6-15). O próprio acusado confirma que repassou os valores ao nacional Bruno Laranjeiras logo após o depósito, retendo ainda parte da quantia em benefício próprio, conforme seu relato em juízo. A testemunha Lissandro Barros da Silva relatou que a identificação dos envolvidos partiu justamente da conta que recebeu os valores via Pix, e que a titularidade da conta de EVANILSON foi ponto de partida para a apuração da autoria do delito. A movimentação bancária é compatível com os valores subtraídos da vítima no momento do crime. Contudo, não há nos autos qualquer prova direta que demonstre a participação de Evanilson na execução de extorsão, tampouco indícios de que estivesse presente no local dos fatos, colaborando diretamente na abordagem ou ameaça à vítima. De todo modo, ainda que não se tenha comprovado que o acusado EVANILSON tivesse conhecimento prévio e específico da origem ilícita do valor recebido em sua conta, as circunstâncias que envolvem o caso evidenciam a assunção consciente do risco quanto à natureza criminosa da operação. Ressalte-se que o acusado mantinha relação habitual com o nacional Bruno, indivíduo conhecido por envolvimento em práticas delitivas, e reiteradamente disponibilizava sua conta bancária para movimentações sob sua orientação. Assim, considerando que o agente, ao agir com indiferença à possibilidade de tratar-se de produto de crime, anuiu tacitamente com o resultado ilícito, resta caracterizado o dolo eventual exigido para a configuração do delito de receptação, nos termos do art. 18, I do Código Penal. Dessa forma, entendo que a conduta de EVANILSON não se amolda ao tipo penal do art. 158 do Código Penal, razão pela qual desclassifico a imputação originária para o crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS FRÁGEIS PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO ASSALTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE AO COMPROVAR QUE O APELANTE ADQUIRIU BENS ILÍCITOS - CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO CAPUT DO ART . 180 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Havendo provas concretas de que o apelante adquiriu bens ilícitos e restando frágeis os elementos probatórios indicando sua participação no assalto sub judice, faz-se necessária a desclassificação do crime de roubo para receptação - Tendo o agente, mediante uma única ação, praticado os crimes de receptação e corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes previsto no art. 70, 1ª parte do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10704160039373001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) III DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para: a) CONDENAR RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO às penas do art. 158 do Código Penal. b) DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE EVANILSON MARQUES SAMPAIO para a prevista no art. 180 do Código Penal. Com efeito, passo à dosimetria. IV - DA DOSIMETRIA A) RODRIGO PEREIRA PEREIRA a.1) da fixação da pena a.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado pelo crime de roubo no processo de nº 0000063-75.2018.8.04.4700, a qual será apreciada em sede de agravantes, a fim de se evitar bis in idem. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. a.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior à prática do presente delito, conforme se extrai dos autos nº 0000063-75.2018.8.04.4700, motivo pelo qual deve ser acrescentada a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Verifica-se, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. a.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: No caso em apreço, verifica-se a presença da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, a qual dispõe: Art. 158, CP. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. No presente feito, restou demonstrado que o crime de extorsão foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, configurando, portanto, ambas as hipóteses ensejadoras do aumento de pena previstas no referido dispositivo legal. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA no patamar de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. a.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. a.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. a.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. a.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. B) RODRIGO RIBEIRO AUSIER b.1) da fixação da pena b.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. b.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. b.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. b.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. b.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. C) ELTON CORREA COELHO c.1) da fixação da pena c.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. c.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado ELTON CORREA COELHO no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. c.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. c.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. c.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. c.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. c.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. D) EVANILSON MARQUES SAMPAIO d.1) da fixação da pena d.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 03 (três) anos (Pena: de 01 a 04 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: não excedem o ordinário. Consequências do Crime: no tocante à culpabilidade, os impactos do crime subjacente à receptação revelam-se relevantes e devem ser valorados negativamente. Conforme destacou a vítima em juízo, os valores subtraídos correspondiam à totalidade do montante disponível em sua conta bancária, os quais não foram restituídos. Trata-se de quantia significativa, cuja perda representou grave prejuízo patrimonial e comprometimento direto da subsistência da vítima. O acusado, ao receber e repassar os valores provenientes do roubo, contribuiu para a consolidação do resultado lesivo, motivo pelo qual sua conduta revela maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (4 meses e 15 dias) à pena-base, totalizando o valor de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. d.1.2) da pena intermediária Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: faz-se presente a circunstância atenuante prevista no art. III, d do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea em juízo por parte do acusado, motivo pelo qual se deduz a fração de 1/6 da pena intermediária, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. d.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: ausentes causas de aumento. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, c, do CP. d.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. d.2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista a pena definitiva estabelecida ao acusado, constata-se que esta se encontra em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, constata-se que o condenado não é reincidente e não tem maus antecedentes, bem como o delito, por sua própria natureza, foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça. Destarte, vislumbro que o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pelo exposto,, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, condicionando o acusado a: a) Prestação pecuniária à vítima no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente à quantia proveniente do crime retida em seu proveito. b) Prestação de serviços à comunidade à razão de 6 (seis) horas semanais pelo período de 6 (seis) meses em local estabelecido pelo juízo de execução penal. d.3) Das custas Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas. d.4) Do direito de recorrer em liberdade Por efeito da presente sentença, restam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas em nome do referido acusado. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, como já se encontra, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO e EVANILSON MARQUES SAMPAIO, pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 28/06/2023. Decretada a quebra do sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado EVANILSON por decisão proferida na data de 29/06/2023 (mov. 13.1); Prisão temporária do acusado EVANILSON cumprida no dia 19/07/2023 (mov. 25.1); Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida nos autos de nº 0604873-05.2023.8.04.5400 na data de 27/07/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov 14.1); Prisão preventiva do acusado ELTON cumprida na data de 04/06/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 20.1); Prisão preventiva dos acusados RODRIGO RIBEIRO e RODRIGO PEREIRA cumprida no dia 02/08/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 21.1); Denúncia oferecida no dia 21/08/2023 (mov. 36.1) e recebida no dia 22/08/2023 (mov. 40.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado EVANILSON em 10/10/2023 (mov. 68.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO PEREIRA em 11/03/2024 (mov. 95.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO RIBEIRO em 11/03/2024 (mov. 95.3); Resposta à acusação apresentada pelo acusado ELTON em 15/04/2024 (mov. 134.1); Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06/06/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 197.1); Em sede da audiência realizada no dia 06/06/2024, foi concedida a liberdade provisória ao acusado EVANILSON (mov. 197.1); Acusado EVANILSON posto em liberdade no dia 06/06/2024 (mov. 212.1); Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 27/06/2024 (mov. 222.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 09/09/2024 (mov. 233.1); Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em nome de todos os acusados no dia 20/02/2025 (mov. 327.1). Das peças policiais, extrai-se: 1. Depoimento da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira na delegacia (mov. 28.2, fls. 3-4); 2. Extrato bancário de transferências via Pix (mov. 28.2, fls. 6-15); 3. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto aos indivíduos que executaram o crime (mov. 28.2, fls. 19-20 e mov. 28.3, fl. 1); 4. Interrogatório do acusado EVANILSON perante a Autoridade Policial (mov. 28.3, fls. 15-16); 5. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao nacional Bruno Laranjeiras (mov. 28.4, fls. 8-10); 6. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.4, fls. 12-14); 7. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO RIBEIRO (mov. 28.4, fls. 16-18); 8. Depoimento da testemunha Ruth da Silva Aguiar na delegacia (mov. 28.4, fl. 20); 9. Termo de restituição de objeto apreendido à testemunha Ruth da Silva Aguiar (mov. 28.5, fl. 2); 10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.5, fls. 4-6); 11. Relatório policial da interceptação telefônica (mov. 28.5, fls. 9-13); 12. Depoimento da testemunha Elizeu da Mota Araújo na delegacia (mov. 28.5, fl. 14); 13. Interrogatório do acusado ELTON perante a Autoridade Policial (mov. 28.7, fls. 6-7). São os relatos. Fundamento e decido. I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que não foram observados os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, o acusado EVANILSON descreveu o acusado RODRIGO PEREIRA como um indivíduo moreno, de estatura média e barba rala, e o acusado RODRIGO RIBEIRO como um indivíduo moreno, de estatura média e tatuagem no peito. Posteriormente, o acusado EVANILSON foi submetido ao procedimento formal de reconhecimento de pessoas, no qual lhe foi apresentadas imagens de diversos indivíduos, sendo que, dentre eles, identificaram a fotografia dos referidos acusados, confirmando tratar-se das mesmas pessoas descritas em seu depoimento O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas, prevendo que: (I) a pessoa que realiza o reconhecimento deve descrever previamente as características da pessoa que acredita ter identificado; (II) a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras com características semelhantes; (III) o reconhecimento deve ser feito por quem tiver a certeza sobre a identidade do indivíduo; (IV) o ato deve ser documentado por termo nos autos. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento foi realizado a partir dos depoimentos do acusado, seguido da identificação fotográfica em procedimento formal, respeitando a lógica do dispositivo legal, não havendo qualquer demonstração de vício substancial que pudesse comprometer a confiabilidade da prova. Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria. II DO MÉRITO 1. DA MATERIALIDADE - NECESSÁRIA RECLASSIFICAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, com destaque para a oitiva da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, que narrou, de forma detalhada e coerente, a dinâmica do crime ocorrido, bem como pelos comprovantes bancários anexados aos autos que demonstram a subtração patrimonial. Contudo, ao proceder a uma análise acurada dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se que os fatos inicialmente descritos na denúncia como crime de roubo (art. 157, CP) se enquadram de forma mais adequada na figura típica da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP). A distinção entre roubo e extorsão, embora sutil sob certos aspectos, revela-se essencial para o correto enquadramento jurídico dos fatos. Ambos os delitos exigem o elemento da grave ameaça ou violência, no entanto, a forma como ocorre a subtração dos bens diferencia os tipos penais. No roubo, a violência ou grave ameaça é empregada para retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, sem sua anuência ou participação direta. Trata-se de uma ação em que o agente subtrai a coisa móvel alheia diretamente, rompendo a posse da vítima de maneira unilateral e forçada. Já na extorsão, o bem não é retirado diretamente pelo agente, mas entregue pela própria vítima, mediante coação. Ou seja, a subtração ocorre com a participação ativa da vítima, que, sob o efeito da grave ameaça, realiza atos de disposição patrimonial voluntária, porém viciada pela coação, como, por exemplo, transferências bancárias, saques, entregas de bens, entre outros. O §3º do art. 158 do CP, por sua vez estabelece que a extorsão torna-se qualificada quando ocorre com a restrição da liberdade da vítima, com o fim de obter vantagem econômica, ou seja, quando o agente priva o ofendido de sua liberdade para forçá-la a realizar atos de natureza econômica sob sua vigilância e ameaça. No presente caso, conforme relatado pela vítima, esta foi surpreendida por um grupo de indivíduos armados no momento em que se dirigia a um local previamente combinado para realizar uma entrega de resinas. Um dos indivíduos, após ganhá-la em confiança, orientou-a a adentrar em uma ruela, onde outros indivíduos a aguardavam para executar a ação delituosa. A vítima declarou que os agentes passaram a lhe ameaçar com armas de fogo, exigindo, de forma contínua e sob coação moral intensa, a realização de duas transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, totalizando o montante de R$ 13.600,00, quantia correspondente à integralidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária na ocasião dos fatos. Ao longo da ação, que teve duração aproximada de uma hora, a vítima permaneceu sob forte tensão e ameaça de morte, tendo sido coagida a praticar atos de disposição patrimonial de forma consciente, embora forçada pela grave ameaça, elemento típico que distingue o crime de extorsão do crime de roubo. Esse cenário demonstra que não se tratou apenas de coação momentânea ou pontual. Houve privação da liberdade da vítima durante período considerável, dentro de um espaço delimitado e sob vigilância armada, com o fim específico de garantir a concretização da vantagem econômica exigida pelos agentes. O relato da vítima também aponta que os criminosos demonstravam conhecimento prévio sobre a situação financeira da vítima, sua residência e patrimônio, evidenciando planejamento e premeditação da conduta delitiva. Também foi colhido reconhecimento fotográfico dos acusados, com destaque para a identificação do nacional Bruno Laranjeiras, vulgo Bruninho, apontado como um dos indivíduos armados e o responsável por orquestrar o crime, conforme apurado pelas investigações policiais. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ademais, os comprovantes das transferências bancárias realizadas (mov. 28.2, fls. 6-15) confirmam a veracidade do relato, sendo compatíveis com o tempo, valores e contexto informados pela vítima, consolidando o nexo de causalidade entre a grave ameaça exercida e o resultado patrimonial ilícito obtido pelos agentes. Conforme estabelece o art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, sem modificar a descrição fática constante da denúncia, dar ao fato definição jurídica diversa da que nela foi atribuída, procedendo à denominada emendatio libelli. Dessa forma, em atenção à correta subsunção dos fatos à norma penal, RECLASSIFICO a imputação inicialmente formulada, enquadrando a conduta dos agentes como crime de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, na forma do art. 158, §3º do Código Penal, em substituição ao art. 157, constante na exordial acusatória. Tal requalificação jurídica preserva a integralidade da narrativa fática, não acarretando prejuízo às partes, razão pela qual é plenamente cabível e necessária à adequada prestação jurisdicional. Reconhecida a materialidade do crime reclassificado, passo a análise da autoria. 2. DA AUTORIA Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: TESTEMUNHA ELIZEU DA MOTA ARAÚJO - Informa que não tem conhecimento dos fatos relacionados à vítima JOSÉ VALDEMAR, durante seu depoimento na delegacia, o delegado lhe informou um dos acusados estavam usando um celular com o número cadastro em seu nome; - Informa que não sabe dizer se o número de telefone que o delegado disse estar cadastrado em seu nome era o mesmo que pertencia ao seu celular antigo que foi roubado; - Informa que não conhece pessoalmente a vítima JOSÉ VALDEMAR. TESTEMUNHA LISSANDRO BARROS DA SILVA (POLICIAL CIVIL) - Relata que a vítima compareceu à delegacia relatando que foi contratada para realizar um frete por volta das 5h da manhã, em um ramal da região, ocasião em que, ao chegar ao local, foi surpreendida por indivíduos que anunciaram o roubo; - Relata que a vítima informou que o local era deserto, sem câmeras de vigilância, e que havia vários indivíduos envolvidos na ação criminosa; - Relata que a vítima acrescentou que os autores do delito tinham conhecimento prévio acerca do valor que ela possuía em caixa no momento da abordagem; - Relata que os indivíduos ordenaram que a vítima realizasse um Pix para uma conta bancária; - Relata que a partir das investigações acerca da conta bancária que recebeu o depósito, conseguiu identificar o proprietário dela e os demais envolvidos no crime; - Relata que já conhecia o nacional BRUNO LARANJEIRAS de outras investigações, pois ele era conhecido por ser um dos chefes do tráfico em Manacapuru da facção Comando Vermelho; - Ressalta que a vítima informou que os indivíduos agiram com muita violência durante a execução do roubo. VÍTIMA JOSÉ VALDEMAR ABREU DE OLIVEIRA - Relata que não conhecia nenhum dos indivíduos que realizaram o roubo, mas ouviu falar que um deles o conhecia de vista; - Relata que no dia anterior aos fatos, alguém lhe ligou para que entregasse 5 (cinco) dúzias de resina às 5h da tarde, porém ele avisou que não poderia fazer a entrega naquele horário, somente no dia seguinte; - Informa que, no dia seguinte, por volta das 6h da manhã, dirigiu-se ao local previamente combinado para realizar a entrega das resinas, ocasião em que foi abordado por um indivíduo usando boné, o qual indicou o ponto de entrega e solicitou que ele adentrasse em uma ruela. - Relata que, ao ingressar no local indicado, foi imediatamente surpreendido por outros indivíduos, os quais o abordaram e colocaram uma arma de fogo em sua cabeça, anunciando o assalto; - Relata que os indivíduos ordenaram que ele fizesse uma transferência de pix; - Informa que realizou 2 (duas) transferências, uma de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e outra de R$ 5.600 (cinco mil e seiscentos reais); - Informa que havia 2 (dois) indivíduos armados com arma de fogo, um perto na porta de seu carro e outro dentro do mesmo veículo; - Informa que fez a transferência de dentro de seu carro; - Informa que o valor transferido correspondia à totalidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária à época dos fatos; - Informa que posteriormente, na delegacia, reconheceu a fotografia dos acusados como sendo os indivíduos que praticaram o crime; - Informa que o nacional BRUNO era um dos indivíduos armados que apontava a arma de fogo contra sua cabeça; - Informa que os acusados não levaram a resina que havia estava em seu veículo; - Relata que os acusados sabiam o valor que ele tinha em depósito, bem como onde morava e qual era os seus bens; - Informa que não conseguiu recuperar a quantia roubada; - Relata que a ação criminosa teve duração aproximada de 1 (uma) hora, em razão da demora na efetivação de uma das transferências bancárias realizadas sob coação; - Informa que os acusados não chegaram a lhe agredir, só lhe ameaçavam; - Relata que no fim do crime, os acusados saíram do local através de mototaxistas; - Informa que não tinha dinheiro em espécie no momento dos fatos; - Relata que o delegado conseguiu encontrar os acusados através de investigações acerca do proprietário da conta bancária em que foi realizado o depósito; - Informa que o acusado BRUNO o avisou que se ele os denunciasse, sabiam onde ele morava e iria lhe matar; - Informa que não devia nenhum valor a ninguém. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO - Informa que não participou da execução do crime de roubo, apenas forneceu seus dados de Pix para o nacional BRUNO; - Relata que o nacional BRUNO lhe falou que iria depositar um valor via Pix, mas que ele não poderia falar sobre o que se tratava; - Informa que não sabia que os valores depositados eram provenientes de roubo; - Relata que era comum o nacional BRUNO perguntar o seu Pix para que guardasse dinheiro para ele; - Relata que no dia dos fatos, foi depositado a quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais); - Relata que por volta de 30 (trinta) minutos depois que recebeu a quantia em depósito, o nacional BRUNO foi até sua casa e pediu para que repassasse o dinheiro para ele; - Relata que efetuou a transferência do valor via Pix para o nacional BRUNO, o qual teria afirmado que deveria permanecer com a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em seu benefício; - Relata que, sempre que o nacional BRUNO solicitava que ele guardasse determinada quantia em depósito, este lhe autorizava a reter parte do valor em benefício próprio; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que o nacional BRUNO havia falado que o valor depositado em sua conta era referente a cobrança de dívida de uma pessoa que devia ele; - Informa que só soube informações da vítima após tomar conhecimento do processo. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO PEREIRA PEREIRA - Nega ter praticado o crime; - Relata que não conhece os demais acusados; - Informa que acredita que tenha sido acusado do crime por conta de já ter respondido outros processos criminais; - Informa que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara por outro processo, permanecendo em cárcere por conta deste; - Informa que não conhece e nem nunca tinha ouvido falar da vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO RIBEIRO AUSIER - Nega ter participado do crime; - Informa que não conhece os demais acusados, mas já foi preso junto com o acusado RODRIGO PEREIRA em outro processo; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara; - Informa que na época dos fatos estava em Itacoatiara; - Informa que não conhece a vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ELTON CORREA COELHO - Relata que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que foi preso preventivamente em Beruri; - Informa que já ouviu falar do nacional BRUNO LARANJEIRAS, mas nunca teve contato com ele; - Informa que não sabe os motivos que o fizeram ser denunciado por este processo; - Informa que nunca ouviu falar da vítima; - Informa que morava no bairro Monte Cristo desde 2010, mas já faz 3 (três) anos que se mudou de lá; - Relata que não se recorda de ter recebido R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em sua conta bancária via Pix; - Informa que não foi ouvido de forma adequada na delegacia; - Nega ter um primo chamado Vitor. Considerando a natureza indissociável dos fatos apurados, bem como a conexão probatória e a atuação conjunta dos acusados, a análise quanto à autoria será realizada de forma conjunta, englobando RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER e ELTON CORREA COELHO, em razão da comunhão de desígnios, divisão de tarefas e interdependência das condutas praticadas, elementos que evidenciam uma ação coordenada e estruturada voltada à prática do crime de roubo majorado. Na sequência, proceder-se-á à análise individualizada da conduta do acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO, considerando a ausência de elementos que indiquem sua atuação conjunta com os demais denunciados no momento da prática delitiva. A) QUANTO AOS ACUSADOS RODRIGO PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO e ELTON CORREA A vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, em juízo, foi clara ao narrar que foi surpreendida por indivíduos armados, os quais o coagiram a realizar duas transferências via Pix, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, enquanto era mantido sob grave ameaça dentro de seu veículo, destacando que os autores da ação tinham conhecimento prévio acerca do valor existente em sua conta e de sua residência, o que denota planejamento prévio e divisão de tarefas entre os envolvidos. A vítima ainda realizou reconhecimento fotográfico dos envolvidos na fase policial, o que reforça os indícios de autoria. O acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA foi apontado como um dos autores da empreitada criminosa através de reconhecimento fotográfico realizado pelo corréu EVANILSON MARQUES em delegacia (mov. 28.4, fls. 12-14). Ademais, foi citado nos relatos colhidos em audiência como um dos executores diretos do delito, sendo um dos agentes que participaram ativamente da coação à vítima. Já o acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER foi igualmente reconhecido por EVANILSON em sede policial (mov. 28.4, fls. 16-18) e mencionado nominalmente como partícipe da ação criminosa. As informações prestadas pela vítima quanto ao número de agentes envolvidos e a forma como a ação foi conduzida corroboram a necessidade de múltiplos executores e reforçam sua participação na dinâmica do crime. Em especial, destaca-se que consta nos autos o comprovante de transferência bancária do acusado EVANILSON para a conta de ELTON CORREA COELHO no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento anexado no mov. 28.2, fl. 8. Esta quantia corresponde exatamente ao valor mencionado pelo próprio acusado ELTON em seu interrogatório prestado na delegacia de polícia. A testemunha Lissandro Barros da Silva, investigador da Polícia Civil, prestou depoimento relevante ao afirmar que as investigações se basearam na titularidade das contas bancárias que receberam os valores transferidos, além de elementos de reconhecimento fotográfico e cruzamento de informações obtidas em diligência, reforçando o nexo entre os acusados e os valores oriundos do crime. Portanto, diante do conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimentos formais, contradições nos depoimentos prestados pelos acusados na delegacia e em audiência pelos acusados, conexões bancárias e a própria dinâmica do crime, restam evidenciadas as participações conscientes, voluntárias e convergentes dos acusados RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER E ELTON CORREA COELHO na empreitada criminosa, devendo ser reconhecida a autoria de todos pela prática do crime de extorsão. Destaca-se que, embora não haja prova testemunhal direta que aponte cada acusado como executor isolado dos atos de coação física ou verbal contra a vítima, o conjunto probatório formado por provas circunstanciais coerentes e convergentes é suficiente para a afirmação da autoria, uma vez que delineia com clareza o vínculo dos acusados com o fato criminoso. Tratam-se de provas circunstanciais que indicam de forma contundente a participação dos acusados no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria. Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria. (TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação. (TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal) Assim, aliando a conduta dolosa dos acusados, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições. Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. B) QUANTO AO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO No que se refere ao acusado Evanilson, embora não tenha sido reconhecido como executor do crime pela vítima, os autos revelam que os valores subtraídos durante o roubo foram transferidos diretamente para a conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado pelos extratos de Pix (mov. 28.2, fls. 6-15). O próprio acusado confirma que repassou os valores ao nacional Bruno Laranjeiras logo após o depósito, retendo ainda parte da quantia em benefício próprio, conforme seu relato em juízo. A testemunha Lissandro Barros da Silva relatou que a identificação dos envolvidos partiu justamente da conta que recebeu os valores via Pix, e que a titularidade da conta de EVANILSON foi ponto de partida para a apuração da autoria do delito. A movimentação bancária é compatível com os valores subtraídos da vítima no momento do crime. Contudo, não há nos autos qualquer prova direta que demonstre a participação de Evanilson na execução de extorsão, tampouco indícios de que estivesse presente no local dos fatos, colaborando diretamente na abordagem ou ameaça à vítima. De todo modo, ainda que não se tenha comprovado que o acusado EVANILSON tivesse conhecimento prévio e específico da origem ilícita do valor recebido em sua conta, as circunstâncias que envolvem o caso evidenciam a assunção consciente do risco quanto à natureza criminosa da operação. Ressalte-se que o acusado mantinha relação habitual com o nacional Bruno, indivíduo conhecido por envolvimento em práticas delitivas, e reiteradamente disponibilizava sua conta bancária para movimentações sob sua orientação. Assim, considerando que o agente, ao agir com indiferença à possibilidade de tratar-se de produto de crime, anuiu tacitamente com o resultado ilícito, resta caracterizado o dolo eventual exigido para a configuração do delito de receptação, nos termos do art. 18, I do Código Penal. Dessa forma, entendo que a conduta de EVANILSON não se amolda ao tipo penal do art. 158 do Código Penal, razão pela qual desclassifico a imputação originária para o crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS FRÁGEIS PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO ASSALTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE AO COMPROVAR QUE O APELANTE ADQUIRIU BENS ILÍCITOS - CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO CAPUT DO ART . 180 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Havendo provas concretas de que o apelante adquiriu bens ilícitos e restando frágeis os elementos probatórios indicando sua participação no assalto sub judice, faz-se necessária a desclassificação do crime de roubo para receptação - Tendo o agente, mediante uma única ação, praticado os crimes de receptação e corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes previsto no art. 70, 1ª parte do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10704160039373001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) III DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para: a) CONDENAR RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO às penas do art. 158 do Código Penal. b) DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE EVANILSON MARQUES SAMPAIO para a prevista no art. 180 do Código Penal. Com efeito, passo à dosimetria. IV - DA DOSIMETRIA A) RODRIGO PEREIRA PEREIRA a.1) da fixação da pena a.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado pelo crime de roubo no processo de nº 0000063-75.2018.8.04.4700, a qual será apreciada em sede de agravantes, a fim de se evitar bis in idem. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. a.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior à prática do presente delito, conforme se extrai dos autos nº 0000063-75.2018.8.04.4700, motivo pelo qual deve ser acrescentada a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Verifica-se, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. a.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: No caso em apreço, verifica-se a presença da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, a qual dispõe: Art. 158, CP. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. No presente feito, restou demonstrado que o crime de extorsão foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, configurando, portanto, ambas as hipóteses ensejadoras do aumento de pena previstas no referido dispositivo legal. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA no patamar de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. a.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. a.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. a.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. a.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. B) RODRIGO RIBEIRO AUSIER b.1) da fixação da pena b.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. b.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. b.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. b.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. b.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. C) ELTON CORREA COELHO c.1) da fixação da pena c.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. c.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado ELTON CORREA COELHO no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. c.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. c.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. c.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. c.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. c.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. D) EVANILSON MARQUES SAMPAIO d.1) da fixação da pena d.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 03 (três) anos (Pena: de 01 a 04 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: não excedem o ordinário. Consequências do Crime: no tocante à culpabilidade, os impactos do crime subjacente à receptação revelam-se relevantes e devem ser valorados negativamente. Conforme destacou a vítima em juízo, os valores subtraídos correspondiam à totalidade do montante disponível em sua conta bancária, os quais não foram restituídos. Trata-se de quantia significativa, cuja perda representou grave prejuízo patrimonial e comprometimento direto da subsistência da vítima. O acusado, ao receber e repassar os valores provenientes do roubo, contribuiu para a consolidação do resultado lesivo, motivo pelo qual sua conduta revela maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (4 meses e 15 dias) à pena-base, totalizando o valor de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. d.1.2) da pena intermediária Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: faz-se presente a circunstância atenuante prevista no art. III, d do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea em juízo por parte do acusado, motivo pelo qual se deduz a fração de 1/6 da pena intermediária, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. d.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: ausentes causas de aumento. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, c, do CP. d.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. d.2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista a pena definitiva estabelecida ao acusado, constata-se que esta se encontra em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, constata-se que o condenado não é reincidente e não tem maus antecedentes, bem como o delito, por sua própria natureza, foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça. Destarte, vislumbro que o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pelo exposto,, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, condicionando o acusado a: a) Prestação pecuniária à vítima no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente à quantia proveniente do crime retida em seu proveito. b) Prestação de serviços à comunidade à razão de 6 (seis) horas semanais pelo período de 6 (seis) meses em local estabelecido pelo juízo de execução penal. d.3) Das custas Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas. d.4) Do direito de recorrer em liberdade Por efeito da presente sentença, restam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas em nome do referido acusado. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, como já se encontra, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO e EVANILSON MARQUES SAMPAIO, pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 28/06/2023. Decretada a quebra do sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado EVANILSON por decisão proferida na data de 29/06/2023 (mov. 13.1); Prisão temporária do acusado EVANILSON cumprida no dia 19/07/2023 (mov. 25.1); Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida nos autos de nº 0604873-05.2023.8.04.5400 na data de 27/07/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov 14.1); Prisão preventiva do acusado ELTON cumprida na data de 04/06/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 20.1); Prisão preventiva dos acusados RODRIGO RIBEIRO e RODRIGO PEREIRA cumprida no dia 02/08/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 21.1); Denúncia oferecida no dia 21/08/2023 (mov. 36.1) e recebida no dia 22/08/2023 (mov. 40.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado EVANILSON em 10/10/2023 (mov. 68.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO PEREIRA em 11/03/2024 (mov. 95.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO RIBEIRO em 11/03/2024 (mov. 95.3); Resposta à acusação apresentada pelo acusado ELTON em 15/04/2024 (mov. 134.1); Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06/06/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 197.1); Em sede da audiência realizada no dia 06/06/2024, foi concedida a liberdade provisória ao acusado EVANILSON (mov. 197.1); Acusado EVANILSON posto em liberdade no dia 06/06/2024 (mov. 212.1); Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 27/06/2024 (mov. 222.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 09/09/2024 (mov. 233.1); Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em nome de todos os acusados no dia 20/02/2025 (mov. 327.1). Das peças policiais, extrai-se: 1. Depoimento da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira na delegacia (mov. 28.2, fls. 3-4); 2. Extrato bancário de transferências via Pix (mov. 28.2, fls. 6-15); 3. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto aos indivíduos que executaram o crime (mov. 28.2, fls. 19-20 e mov. 28.3, fl. 1); 4. Interrogatório do acusado EVANILSON perante a Autoridade Policial (mov. 28.3, fls. 15-16); 5. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao nacional Bruno Laranjeiras (mov. 28.4, fls. 8-10); 6. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.4, fls. 12-14); 7. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO RIBEIRO (mov. 28.4, fls. 16-18); 8. Depoimento da testemunha Ruth da Silva Aguiar na delegacia (mov. 28.4, fl. 20); 9. Termo de restituição de objeto apreendido à testemunha Ruth da Silva Aguiar (mov. 28.5, fl. 2); 10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.5, fls. 4-6); 11. Relatório policial da interceptação telefônica (mov. 28.5, fls. 9-13); 12. Depoimento da testemunha Elizeu da Mota Araújo na delegacia (mov. 28.5, fl. 14); 13. Interrogatório do acusado ELTON perante a Autoridade Policial (mov. 28.7, fls. 6-7). São os relatos. Fundamento e decido. I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que não foram observados os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, o acusado EVANILSON descreveu o acusado RODRIGO PEREIRA como um indivíduo moreno, de estatura média e barba rala, e o acusado RODRIGO RIBEIRO como um indivíduo moreno, de estatura média e tatuagem no peito. Posteriormente, o acusado EVANILSON foi submetido ao procedimento formal de reconhecimento de pessoas, no qual lhe foi apresentadas imagens de diversos indivíduos, sendo que, dentre eles, identificaram a fotografia dos referidos acusados, confirmando tratar-se das mesmas pessoas descritas em seu depoimento O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas, prevendo que: (I) a pessoa que realiza o reconhecimento deve descrever previamente as características da pessoa que acredita ter identificado; (II) a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras com características semelhantes; (III) o reconhecimento deve ser feito por quem tiver a certeza sobre a identidade do indivíduo; (IV) o ato deve ser documentado por termo nos autos. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento foi realizado a partir dos depoimentos do acusado, seguido da identificação fotográfica em procedimento formal, respeitando a lógica do dispositivo legal, não havendo qualquer demonstração de vício substancial que pudesse comprometer a confiabilidade da prova. Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria. II DO MÉRITO 1. DA MATERIALIDADE - NECESSÁRIA RECLASSIFICAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, com destaque para a oitiva da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, que narrou, de forma detalhada e coerente, a dinâmica do crime ocorrido, bem como pelos comprovantes bancários anexados aos autos que demonstram a subtração patrimonial. Contudo, ao proceder a uma análise acurada dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se que os fatos inicialmente descritos na denúncia como crime de roubo (art. 157, CP) se enquadram de forma mais adequada na figura típica da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP). A distinção entre roubo e extorsão, embora sutil sob certos aspectos, revela-se essencial para o correto enquadramento jurídico dos fatos. Ambos os delitos exigem o elemento da grave ameaça ou violência, no entanto, a forma como ocorre a subtração dos bens diferencia os tipos penais. No roubo, a violência ou grave ameaça é empregada para retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, sem sua anuência ou participação direta. Trata-se de uma ação em que o agente subtrai a coisa móvel alheia diretamente, rompendo a posse da vítima de maneira unilateral e forçada. Já na extorsão, o bem não é retirado diretamente pelo agente, mas entregue pela própria vítima, mediante coação. Ou seja, a subtração ocorre com a participação ativa da vítima, que, sob o efeito da grave ameaça, realiza atos de disposição patrimonial voluntária, porém viciada pela coação, como, por exemplo, transferências bancárias, saques, entregas de bens, entre outros. O §3º do art. 158 do CP, por sua vez estabelece que a extorsão torna-se qualificada quando ocorre com a restrição da liberdade da vítima, com o fim de obter vantagem econômica, ou seja, quando o agente priva o ofendido de sua liberdade para forçá-la a realizar atos de natureza econômica sob sua vigilância e ameaça. No presente caso, conforme relatado pela vítima, esta foi surpreendida por um grupo de indivíduos armados no momento em que se dirigia a um local previamente combinado para realizar uma entrega de resinas. Um dos indivíduos, após ganhá-la em confiança, orientou-a a adentrar em uma ruela, onde outros indivíduos a aguardavam para executar a ação delituosa. A vítima declarou que os agentes passaram a lhe ameaçar com armas de fogo, exigindo, de forma contínua e sob coação moral intensa, a realização de duas transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, totalizando o montante de R$ 13.600,00, quantia correspondente à integralidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária na ocasião dos fatos. Ao longo da ação, que teve duração aproximada de uma hora, a vítima permaneceu sob forte tensão e ameaça de morte, tendo sido coagida a praticar atos de disposição patrimonial de forma consciente, embora forçada pela grave ameaça, elemento típico que distingue o crime de extorsão do crime de roubo. Esse cenário demonstra que não se tratou apenas de coação momentânea ou pontual. Houve privação da liberdade da vítima durante período considerável, dentro de um espaço delimitado e sob vigilância armada, com o fim específico de garantir a concretização da vantagem econômica exigida pelos agentes. O relato da vítima também aponta que os criminosos demonstravam conhecimento prévio sobre a situação financeira da vítima, sua residência e patrimônio, evidenciando planejamento e premeditação da conduta delitiva. Também foi colhido reconhecimento fotográfico dos acusados, com destaque para a identificação do nacional Bruno Laranjeiras, vulgo Bruninho, apontado como um dos indivíduos armados e o responsável por orquestrar o crime, conforme apurado pelas investigações policiais. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ademais, os comprovantes das transferências bancárias realizadas (mov. 28.2, fls. 6-15) confirmam a veracidade do relato, sendo compatíveis com o tempo, valores e contexto informados pela vítima, consolidando o nexo de causalidade entre a grave ameaça exercida e o resultado patrimonial ilícito obtido pelos agentes. Conforme estabelece o art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, sem modificar a descrição fática constante da denúncia, dar ao fato definição jurídica diversa da que nela foi atribuída, procedendo à denominada emendatio libelli. Dessa forma, em atenção à correta subsunção dos fatos à norma penal, RECLASSIFICO a imputação inicialmente formulada, enquadrando a conduta dos agentes como crime de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, na forma do art. 158, §3º do Código Penal, em substituição ao art. 157, constante na exordial acusatória. Tal requalificação jurídica preserva a integralidade da narrativa fática, não acarretando prejuízo às partes, razão pela qual é plenamente cabível e necessária à adequada prestação jurisdicional. Reconhecida a materialidade do crime reclassificado, passo a análise da autoria. 2. DA AUTORIA Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: TESTEMUNHA ELIZEU DA MOTA ARAÚJO - Informa que não tem conhecimento dos fatos relacionados à vítima JOSÉ VALDEMAR, durante seu depoimento na delegacia, o delegado lhe informou um dos acusados estavam usando um celular com o número cadastro em seu nome; - Informa que não sabe dizer se o número de telefone que o delegado disse estar cadastrado em seu nome era o mesmo que pertencia ao seu celular antigo que foi roubado; - Informa que não conhece pessoalmente a vítima JOSÉ VALDEMAR. TESTEMUNHA LISSANDRO BARROS DA SILVA (POLICIAL CIVIL) - Relata que a vítima compareceu à delegacia relatando que foi contratada para realizar um frete por volta das 5h da manhã, em um ramal da região, ocasião em que, ao chegar ao local, foi surpreendida por indivíduos que anunciaram o roubo; - Relata que a vítima informou que o local era deserto, sem câmeras de vigilância, e que havia vários indivíduos envolvidos na ação criminosa; - Relata que a vítima acrescentou que os autores do delito tinham conhecimento prévio acerca do valor que ela possuía em caixa no momento da abordagem; - Relata que os indivíduos ordenaram que a vítima realizasse um Pix para uma conta bancária; - Relata que a partir das investigações acerca da conta bancária que recebeu o depósito, conseguiu identificar o proprietário dela e os demais envolvidos no crime; - Relata que já conhecia o nacional BRUNO LARANJEIRAS de outras investigações, pois ele era conhecido por ser um dos chefes do tráfico em Manacapuru da facção Comando Vermelho; - Ressalta que a vítima informou que os indivíduos agiram com muita violência durante a execução do roubo. VÍTIMA JOSÉ VALDEMAR ABREU DE OLIVEIRA - Relata que não conhecia nenhum dos indivíduos que realizaram o roubo, mas ouviu falar que um deles o conhecia de vista; - Relata que no dia anterior aos fatos, alguém lhe ligou para que entregasse 5 (cinco) dúzias de resina às 5h da tarde, porém ele avisou que não poderia fazer a entrega naquele horário, somente no dia seguinte; - Informa que, no dia seguinte, por volta das 6h da manhã, dirigiu-se ao local previamente combinado para realizar a entrega das resinas, ocasião em que foi abordado por um indivíduo usando boné, o qual indicou o ponto de entrega e solicitou que ele adentrasse em uma ruela. - Relata que, ao ingressar no local indicado, foi imediatamente surpreendido por outros indivíduos, os quais o abordaram e colocaram uma arma de fogo em sua cabeça, anunciando o assalto; - Relata que os indivíduos ordenaram que ele fizesse uma transferência de pix; - Informa que realizou 2 (duas) transferências, uma de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e outra de R$ 5.600 (cinco mil e seiscentos reais); - Informa que havia 2 (dois) indivíduos armados com arma de fogo, um perto na porta de seu carro e outro dentro do mesmo veículo; - Informa que fez a transferência de dentro de seu carro; - Informa que o valor transferido correspondia à totalidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária à época dos fatos; - Informa que posteriormente, na delegacia, reconheceu a fotografia dos acusados como sendo os indivíduos que praticaram o crime; - Informa que o nacional BRUNO era um dos indivíduos armados que apontava a arma de fogo contra sua cabeça; - Informa que os acusados não levaram a resina que havia estava em seu veículo; - Relata que os acusados sabiam o valor que ele tinha em depósito, bem como onde morava e qual era os seus bens; - Informa que não conseguiu recuperar a quantia roubada; - Relata que a ação criminosa teve duração aproximada de 1 (uma) hora, em razão da demora na efetivação de uma das transferências bancárias realizadas sob coação; - Informa que os acusados não chegaram a lhe agredir, só lhe ameaçavam; - Relata que no fim do crime, os acusados saíram do local através de mototaxistas; - Informa que não tinha dinheiro em espécie no momento dos fatos; - Relata que o delegado conseguiu encontrar os acusados através de investigações acerca do proprietário da conta bancária em que foi realizado o depósito; - Informa que o acusado BRUNO o avisou que se ele os denunciasse, sabiam onde ele morava e iria lhe matar; - Informa que não devia nenhum valor a ninguém. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO - Informa que não participou da execução do crime de roubo, apenas forneceu seus dados de Pix para o nacional BRUNO; - Relata que o nacional BRUNO lhe falou que iria depositar um valor via Pix, mas que ele não poderia falar sobre o que se tratava; - Informa que não sabia que os valores depositados eram provenientes de roubo; - Relata que era comum o nacional BRUNO perguntar o seu Pix para que guardasse dinheiro para ele; - Relata que no dia dos fatos, foi depositado a quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais); - Relata que por volta de 30 (trinta) minutos depois que recebeu a quantia em depósito, o nacional BRUNO foi até sua casa e pediu para que repassasse o dinheiro para ele; - Relata que efetuou a transferência do valor via Pix para o nacional BRUNO, o qual teria afirmado que deveria permanecer com a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em seu benefício; - Relata que, sempre que o nacional BRUNO solicitava que ele guardasse determinada quantia em depósito, este lhe autorizava a reter parte do valor em benefício próprio; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que o nacional BRUNO havia falado que o valor depositado em sua conta era referente a cobrança de dívida de uma pessoa que devia ele; - Informa que só soube informações da vítima após tomar conhecimento do processo. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO PEREIRA PEREIRA - Nega ter praticado o crime; - Relata que não conhece os demais acusados; - Informa que acredita que tenha sido acusado do crime por conta de já ter respondido outros processos criminais; - Informa que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara por outro processo, permanecendo em cárcere por conta deste; - Informa que não conhece e nem nunca tinha ouvido falar da vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO RIBEIRO AUSIER - Nega ter participado do crime; - Informa que não conhece os demais acusados, mas já foi preso junto com o acusado RODRIGO PEREIRA em outro processo; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara; - Informa que na época dos fatos estava em Itacoatiara; - Informa que não conhece a vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ELTON CORREA COELHO - Relata que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que foi preso preventivamente em Beruri; - Informa que já ouviu falar do nacional BRUNO LARANJEIRAS, mas nunca teve contato com ele; - Informa que não sabe os motivos que o fizeram ser denunciado por este processo; - Informa que nunca ouviu falar da vítima; - Informa que morava no bairro Monte Cristo desde 2010, mas já faz 3 (três) anos que se mudou de lá; - Relata que não se recorda de ter recebido R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em sua conta bancária via Pix; - Informa que não foi ouvido de forma adequada na delegacia; - Nega ter um primo chamado Vitor. Considerando a natureza indissociável dos fatos apurados, bem como a conexão probatória e a atuação conjunta dos acusados, a análise quanto à autoria será realizada de forma conjunta, englobando RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER e ELTON CORREA COELHO, em razão da comunhão de desígnios, divisão de tarefas e interdependência das condutas praticadas, elementos que evidenciam uma ação coordenada e estruturada voltada à prática do crime de roubo majorado. Na sequência, proceder-se-á à análise individualizada da conduta do acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO, considerando a ausência de elementos que indiquem sua atuação conjunta com os demais denunciados no momento da prática delitiva. A) QUANTO AOS ACUSADOS RODRIGO PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO e ELTON CORREA A vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, em juízo, foi clara ao narrar que foi surpreendida por indivíduos armados, os quais o coagiram a realizar duas transferências via Pix, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, enquanto era mantido sob grave ameaça dentro de seu veículo, destacando que os autores da ação tinham conhecimento prévio acerca do valor existente em sua conta e de sua residência, o que denota planejamento prévio e divisão de tarefas entre os envolvidos. A vítima ainda realizou reconhecimento fotográfico dos envolvidos na fase policial, o que reforça os indícios de autoria. O acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA foi apontado como um dos autores da empreitada criminosa através de reconhecimento fotográfico realizado pelo corréu EVANILSON MARQUES em delegacia (mov. 28.4, fls. 12-14). Ademais, foi citado nos relatos colhidos em audiência como um dos executores diretos do delito, sendo um dos agentes que participaram ativamente da coação à vítima. Já o acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER foi igualmente reconhecido por EVANILSON em sede policial (mov. 28.4, fls. 16-18) e mencionado nominalmente como partícipe da ação criminosa. As informações prestadas pela vítima quanto ao número de agentes envolvidos e a forma como a ação foi conduzida corroboram a necessidade de múltiplos executores e reforçam sua participação na dinâmica do crime. Em especial, destaca-se que consta nos autos o comprovante de transferência bancária do acusado EVANILSON para a conta de ELTON CORREA COELHO no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento anexado no mov. 28.2, fl. 8. Esta quantia corresponde exatamente ao valor mencionado pelo próprio acusado ELTON em seu interrogatório prestado na delegacia de polícia. A testemunha Lissandro Barros da Silva, investigador da Polícia Civil, prestou depoimento relevante ao afirmar que as investigações se basearam na titularidade das contas bancárias que receberam os valores transferidos, além de elementos de reconhecimento fotográfico e cruzamento de informações obtidas em diligência, reforçando o nexo entre os acusados e os valores oriundos do crime. Portanto, diante do conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimentos formais, contradições nos depoimentos prestados pelos acusados na delegacia e em audiência pelos acusados, conexões bancárias e a própria dinâmica do crime, restam evidenciadas as participações conscientes, voluntárias e convergentes dos acusados RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER E ELTON CORREA COELHO na empreitada criminosa, devendo ser reconhecida a autoria de todos pela prática do crime de extorsão. Destaca-se que, embora não haja prova testemunhal direta que aponte cada acusado como executor isolado dos atos de coação física ou verbal contra a vítima, o conjunto probatório formado por provas circunstanciais coerentes e convergentes é suficiente para a afirmação da autoria, uma vez que delineia com clareza o vínculo dos acusados com o fato criminoso. Tratam-se de provas circunstanciais que indicam de forma contundente a participação dos acusados no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria. Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria. (TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação. (TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal) Assim, aliando a conduta dolosa dos acusados, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições. Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. B) QUANTO AO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO No que se refere ao acusado Evanilson, embora não tenha sido reconhecido como executor do crime pela vítima, os autos revelam que os valores subtraídos durante o roubo foram transferidos diretamente para a conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado pelos extratos de Pix (mov. 28.2, fls. 6-15). O próprio acusado confirma que repassou os valores ao nacional Bruno Laranjeiras logo após o depósito, retendo ainda parte da quantia em benefício próprio, conforme seu relato em juízo. A testemunha Lissandro Barros da Silva relatou que a identificação dos envolvidos partiu justamente da conta que recebeu os valores via Pix, e que a titularidade da conta de EVANILSON foi ponto de partida para a apuração da autoria do delito. A movimentação bancária é compatível com os valores subtraídos da vítima no momento do crime. Contudo, não há nos autos qualquer prova direta que demonstre a participação de Evanilson na execução de extorsão, tampouco indícios de que estivesse presente no local dos fatos, colaborando diretamente na abordagem ou ameaça à vítima. De todo modo, ainda que não se tenha comprovado que o acusado EVANILSON tivesse conhecimento prévio e específico da origem ilícita do valor recebido em sua conta, as circunstâncias que envolvem o caso evidenciam a assunção consciente do risco quanto à natureza criminosa da operação. Ressalte-se que o acusado mantinha relação habitual com o nacional Bruno, indivíduo conhecido por envolvimento em práticas delitivas, e reiteradamente disponibilizava sua conta bancária para movimentações sob sua orientação. Assim, considerando que o agente, ao agir com indiferença à possibilidade de tratar-se de produto de crime, anuiu tacitamente com o resultado ilícito, resta caracterizado o dolo eventual exigido para a configuração do delito de receptação, nos termos do art. 18, I do Código Penal. Dessa forma, entendo que a conduta de EVANILSON não se amolda ao tipo penal do art. 158 do Código Penal, razão pela qual desclassifico a imputação originária para o crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS FRÁGEIS PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO ASSALTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE AO COMPROVAR QUE O APELANTE ADQUIRIU BENS ILÍCITOS - CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO CAPUT DO ART . 180 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Havendo provas concretas de que o apelante adquiriu bens ilícitos e restando frágeis os elementos probatórios indicando sua participação no assalto sub judice, faz-se necessária a desclassificação do crime de roubo para receptação - Tendo o agente, mediante uma única ação, praticado os crimes de receptação e corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes previsto no art. 70, 1ª parte do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10704160039373001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) III DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para: a) CONDENAR RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO às penas do art. 158 do Código Penal. b) DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE EVANILSON MARQUES SAMPAIO para a prevista no art. 180 do Código Penal. Com efeito, passo à dosimetria. IV - DA DOSIMETRIA A) RODRIGO PEREIRA PEREIRA a.1) da fixação da pena a.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado pelo crime de roubo no processo de nº 0000063-75.2018.8.04.4700, a qual será apreciada em sede de agravantes, a fim de se evitar bis in idem. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. a.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior à prática do presente delito, conforme se extrai dos autos nº 0000063-75.2018.8.04.4700, motivo pelo qual deve ser acrescentada a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Verifica-se, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. a.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: No caso em apreço, verifica-se a presença da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, a qual dispõe: Art. 158, CP. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. No presente feito, restou demonstrado que o crime de extorsão foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, configurando, portanto, ambas as hipóteses ensejadoras do aumento de pena previstas no referido dispositivo legal. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA no patamar de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. a.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. a.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. a.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. a.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. B) RODRIGO RIBEIRO AUSIER b.1) da fixação da pena b.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. b.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. b.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. b.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. b.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. C) ELTON CORREA COELHO c.1) da fixação da pena c.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. c.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado ELTON CORREA COELHO no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. c.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. c.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. c.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. c.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. c.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. D) EVANILSON MARQUES SAMPAIO d.1) da fixação da pena d.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 03 (três) anos (Pena: de 01 a 04 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: não excedem o ordinário. Consequências do Crime: no tocante à culpabilidade, os impactos do crime subjacente à receptação revelam-se relevantes e devem ser valorados negativamente. Conforme destacou a vítima em juízo, os valores subtraídos correspondiam à totalidade do montante disponível em sua conta bancária, os quais não foram restituídos. Trata-se de quantia significativa, cuja perda representou grave prejuízo patrimonial e comprometimento direto da subsistência da vítima. O acusado, ao receber e repassar os valores provenientes do roubo, contribuiu para a consolidação do resultado lesivo, motivo pelo qual sua conduta revela maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (4 meses e 15 dias) à pena-base, totalizando o valor de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. d.1.2) da pena intermediária Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: faz-se presente a circunstância atenuante prevista no art. III, d do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea em juízo por parte do acusado, motivo pelo qual se deduz a fração de 1/6 da pena intermediária, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. d.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: ausentes causas de aumento. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, c, do CP. d.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. d.2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista a pena definitiva estabelecida ao acusado, constata-se que esta se encontra em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, constata-se que o condenado não é reincidente e não tem maus antecedentes, bem como o delito, por sua própria natureza, foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça. Destarte, vislumbro que o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pelo exposto,, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, condicionando o acusado a: a) Prestação pecuniária à vítima no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente à quantia proveniente do crime retida em seu proveito. b) Prestação de serviços à comunidade à razão de 6 (seis) horas semanais pelo período de 6 (seis) meses em local estabelecido pelo juízo de execução penal. d.3) Das custas Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas. d.4) Do direito de recorrer em liberdade Por efeito da presente sentença, restam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas em nome do referido acusado. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, como já se encontra, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO e EVANILSON MARQUES SAMPAIO, pelas condutas descritas no art. 157, §2º II e §-A, I do Código Penal, por fatos que se deram na data de 28/06/2023. Decretada a quebra do sigilo telefônico, busca e apreensão e a prisão temporária do acusado EVANILSON por decisão proferida na data de 29/06/2023 (mov. 13.1); Prisão temporária do acusado EVANILSON cumprida no dia 19/07/2023 (mov. 25.1); Decretada a prisão preventiva de todos os acusados através de decisão proferida nos autos de nº 0604873-05.2023.8.04.5400 na data de 27/07/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov 14.1); Prisão preventiva do acusado ELTON cumprida na data de 04/06/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 20.1); Prisão preventiva dos acusados RODRIGO RIBEIRO e RODRIGO PEREIRA cumprida no dia 02/08/2023 (0604873-05.2023.8.04.5400, mov. 21.1); Denúncia oferecida no dia 21/08/2023 (mov. 36.1) e recebida no dia 22/08/2023 (mov. 40.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado EVANILSON em 10/10/2023 (mov. 68.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO PEREIRA em 11/03/2024 (mov. 95.1); Resposta à acusação apresentada pelo acusado RODRIGO RIBEIRO em 11/03/2024 (mov. 95.3); Resposta à acusação apresentada pelo acusado ELTON em 15/04/2024 (mov. 134.1); Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 06/06/2024, a qual teve de ser redesignada por conta da ausência de testemunha imprescindível (mov. 197.1); Em sede da audiência realizada no dia 06/06/2024, foi concedida a liberdade provisória ao acusado EVANILSON (mov. 197.1); Acusado EVANILSON posto em liberdade no dia 06/06/2024 (mov. 212.1); Segunda audiência de instrução e julgamento realizada na data de 27/06/2024 (mov. 222.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 09/09/2024 (mov. 233.1); Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública em nome de todos os acusados no dia 20/02/2025 (mov. 327.1). Das peças policiais, extrai-se: 1. Depoimento da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira na delegacia (mov. 28.2, fls. 3-4); 2. Extrato bancário de transferências via Pix (mov. 28.2, fls. 6-15); 3. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto aos indivíduos que executaram o crime (mov. 28.2, fls. 19-20 e mov. 28.3, fl. 1); 4. Interrogatório do acusado EVANILSON perante a Autoridade Policial (mov. 28.3, fls. 15-16); 5. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao nacional Bruno Laranjeiras (mov. 28.4, fls. 8-10); 6. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.4, fls. 12-14); 7. Termo de reconhecimento fotográfico feito pelo acusado EVANILSON quanto ao acusado RODRIGO RIBEIRO (mov. 28.4, fls. 16-18); 8. Depoimento da testemunha Ruth da Silva Aguiar na delegacia (mov. 28.4, fl. 20); 9. Termo de restituição de objeto apreendido à testemunha Ruth da Silva Aguiar (mov. 28.5, fl. 2); 10. Termo de reconhecimento fotográfico feito pela vítima José Valdemar Abreu de Oliveira quanto ao acusado RODRIGO PEREIRA (mov. 28.5, fls. 4-6); 11. Relatório policial da interceptação telefônica (mov. 28.5, fls. 9-13); 12. Depoimento da testemunha Elizeu da Mota Araújo na delegacia (mov. 28.5, fl. 14); 13. Interrogatório do acusado ELTON perante a Autoridade Policial (mov. 28.7, fls. 6-7). São os relatos. Fundamento e decido. I- DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR A defesa suscita a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que não foram observados os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, o acusado EVANILSON descreveu o acusado RODRIGO PEREIRA como um indivíduo moreno, de estatura média e barba rala, e o acusado RODRIGO RIBEIRO como um indivíduo moreno, de estatura média e tatuagem no peito. Posteriormente, o acusado EVANILSON foi submetido ao procedimento formal de reconhecimento de pessoas, no qual lhe foi apresentadas imagens de diversos indivíduos, sendo que, dentre eles, identificaram a fotografia dos referidos acusados, confirmando tratar-se das mesmas pessoas descritas em seu depoimento O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas, prevendo que: (I) a pessoa que realiza o reconhecimento deve descrever previamente as características da pessoa que acredita ter identificado; (II) a pessoa a ser reconhecida deve ser colocada ao lado de outras com características semelhantes; (III) o reconhecimento deve ser feito por quem tiver a certeza sobre a identidade do indivíduo; (IV) o ato deve ser documentado por termo nos autos. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento foi realizado a partir dos depoimentos do acusado, seguido da identificação fotográfica em procedimento formal, respeitando a lógica do dispositivo legal, não havendo qualquer demonstração de vício substancial que pudesse comprometer a confiabilidade da prova. Dessa forma, REJEITO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. Saneada as questões preliminares, passo à análise da materialidade e da autoria. II DO MÉRITO 1. DA MATERIALIDADE - NECESSÁRIA RECLASSIFICAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada nos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, com destaque para a oitiva da vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, que narrou, de forma detalhada e coerente, a dinâmica do crime ocorrido, bem como pelos comprovantes bancários anexados aos autos que demonstram a subtração patrimonial. Contudo, ao proceder a uma análise acurada dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se que os fatos inicialmente descritos na denúncia como crime de roubo (art. 157, CP) se enquadram de forma mais adequada na figura típica da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP). A distinção entre roubo e extorsão, embora sutil sob certos aspectos, revela-se essencial para o correto enquadramento jurídico dos fatos. Ambos os delitos exigem o elemento da grave ameaça ou violência, no entanto, a forma como ocorre a subtração dos bens diferencia os tipos penais. No roubo, a violência ou grave ameaça é empregada para retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, sem sua anuência ou participação direta. Trata-se de uma ação em que o agente subtrai a coisa móvel alheia diretamente, rompendo a posse da vítima de maneira unilateral e forçada. Já na extorsão, o bem não é retirado diretamente pelo agente, mas entregue pela própria vítima, mediante coação. Ou seja, a subtração ocorre com a participação ativa da vítima, que, sob o efeito da grave ameaça, realiza atos de disposição patrimonial voluntária, porém viciada pela coação, como, por exemplo, transferências bancárias, saques, entregas de bens, entre outros. O §3º do art. 158 do CP, por sua vez estabelece que a extorsão torna-se qualificada quando ocorre com a restrição da liberdade da vítima, com o fim de obter vantagem econômica, ou seja, quando o agente priva o ofendido de sua liberdade para forçá-la a realizar atos de natureza econômica sob sua vigilância e ameaça. No presente caso, conforme relatado pela vítima, esta foi surpreendida por um grupo de indivíduos armados no momento em que se dirigia a um local previamente combinado para realizar uma entrega de resinas. Um dos indivíduos, após ganhá-la em confiança, orientou-a a adentrar em uma ruela, onde outros indivíduos a aguardavam para executar a ação delituosa. A vítima declarou que os agentes passaram a lhe ameaçar com armas de fogo, exigindo, de forma contínua e sob coação moral intensa, a realização de duas transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, totalizando o montante de R$ 13.600,00, quantia correspondente à integralidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária na ocasião dos fatos. Ao longo da ação, que teve duração aproximada de uma hora, a vítima permaneceu sob forte tensão e ameaça de morte, tendo sido coagida a praticar atos de disposição patrimonial de forma consciente, embora forçada pela grave ameaça, elemento típico que distingue o crime de extorsão do crime de roubo. Esse cenário demonstra que não se tratou apenas de coação momentânea ou pontual. Houve privação da liberdade da vítima durante período considerável, dentro de um espaço delimitado e sob vigilância armada, com o fim específico de garantir a concretização da vantagem econômica exigida pelos agentes. O relato da vítima também aponta que os criminosos demonstravam conhecimento prévio sobre a situação financeira da vítima, sua residência e patrimônio, evidenciando planejamento e premeditação da conduta delitiva. Também foi colhido reconhecimento fotográfico dos acusados, com destaque para a identificação do nacional Bruno Laranjeiras, vulgo Bruninho, apontado como um dos indivíduos armados e o responsável por orquestrar o crime, conforme apurado pelas investigações policiais. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando acompanhada de relato minucioso e coerente acerca da dinâmica delitiva. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ademais, os comprovantes das transferências bancárias realizadas (mov. 28.2, fls. 6-15) confirmam a veracidade do relato, sendo compatíveis com o tempo, valores e contexto informados pela vítima, consolidando o nexo de causalidade entre a grave ameaça exercida e o resultado patrimonial ilícito obtido pelos agentes. Conforme estabelece o art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, sem modificar a descrição fática constante da denúncia, dar ao fato definição jurídica diversa da que nela foi atribuída, procedendo à denominada emendatio libelli. Dessa forma, em atenção à correta subsunção dos fatos à norma penal, RECLASSIFICO a imputação inicialmente formulada, enquadrando a conduta dos agentes como crime de extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, na forma do art. 158, §3º do Código Penal, em substituição ao art. 157, constante na exordial acusatória. Tal requalificação jurídica preserva a integralidade da narrativa fática, não acarretando prejuízo às partes, razão pela qual é plenamente cabível e necessária à adequada prestação jurisdicional. Reconhecida a materialidade do crime reclassificado, passo a análise da autoria. 2. DA AUTORIA Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: TESTEMUNHA ELIZEU DA MOTA ARAÚJO - Informa que não tem conhecimento dos fatos relacionados à vítima JOSÉ VALDEMAR, durante seu depoimento na delegacia, o delegado lhe informou um dos acusados estavam usando um celular com o número cadastro em seu nome; - Informa que não sabe dizer se o número de telefone que o delegado disse estar cadastrado em seu nome era o mesmo que pertencia ao seu celular antigo que foi roubado; - Informa que não conhece pessoalmente a vítima JOSÉ VALDEMAR. TESTEMUNHA LISSANDRO BARROS DA SILVA (POLICIAL CIVIL) - Relata que a vítima compareceu à delegacia relatando que foi contratada para realizar um frete por volta das 5h da manhã, em um ramal da região, ocasião em que, ao chegar ao local, foi surpreendida por indivíduos que anunciaram o roubo; - Relata que a vítima informou que o local era deserto, sem câmeras de vigilância, e que havia vários indivíduos envolvidos na ação criminosa; - Relata que a vítima acrescentou que os autores do delito tinham conhecimento prévio acerca do valor que ela possuía em caixa no momento da abordagem; - Relata que os indivíduos ordenaram que a vítima realizasse um Pix para uma conta bancária; - Relata que a partir das investigações acerca da conta bancária que recebeu o depósito, conseguiu identificar o proprietário dela e os demais envolvidos no crime; - Relata que já conhecia o nacional BRUNO LARANJEIRAS de outras investigações, pois ele era conhecido por ser um dos chefes do tráfico em Manacapuru da facção Comando Vermelho; - Ressalta que a vítima informou que os indivíduos agiram com muita violência durante a execução do roubo. VÍTIMA JOSÉ VALDEMAR ABREU DE OLIVEIRA - Relata que não conhecia nenhum dos indivíduos que realizaram o roubo, mas ouviu falar que um deles o conhecia de vista; - Relata que no dia anterior aos fatos, alguém lhe ligou para que entregasse 5 (cinco) dúzias de resina às 5h da tarde, porém ele avisou que não poderia fazer a entrega naquele horário, somente no dia seguinte; - Informa que, no dia seguinte, por volta das 6h da manhã, dirigiu-se ao local previamente combinado para realizar a entrega das resinas, ocasião em que foi abordado por um indivíduo usando boné, o qual indicou o ponto de entrega e solicitou que ele adentrasse em uma ruela. - Relata que, ao ingressar no local indicado, foi imediatamente surpreendido por outros indivíduos, os quais o abordaram e colocaram uma arma de fogo em sua cabeça, anunciando o assalto; - Relata que os indivíduos ordenaram que ele fizesse uma transferência de pix; - Informa que realizou 2 (duas) transferências, uma de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e outra de R$ 5.600 (cinco mil e seiscentos reais); - Informa que havia 2 (dois) indivíduos armados com arma de fogo, um perto na porta de seu carro e outro dentro do mesmo veículo; - Informa que fez a transferência de dentro de seu carro; - Informa que o valor transferido correspondia à totalidade dos recursos disponíveis em sua conta bancária à época dos fatos; - Informa que posteriormente, na delegacia, reconheceu a fotografia dos acusados como sendo os indivíduos que praticaram o crime; - Informa que o nacional BRUNO era um dos indivíduos armados que apontava a arma de fogo contra sua cabeça; - Informa que os acusados não levaram a resina que havia estava em seu veículo; - Relata que os acusados sabiam o valor que ele tinha em depósito, bem como onde morava e qual era os seus bens; - Informa que não conseguiu recuperar a quantia roubada; - Relata que a ação criminosa teve duração aproximada de 1 (uma) hora, em razão da demora na efetivação de uma das transferências bancárias realizadas sob coação; - Informa que os acusados não chegaram a lhe agredir, só lhe ameaçavam; - Relata que no fim do crime, os acusados saíram do local através de mototaxistas; - Informa que não tinha dinheiro em espécie no momento dos fatos; - Relata que o delegado conseguiu encontrar os acusados através de investigações acerca do proprietário da conta bancária em que foi realizado o depósito; - Informa que o acusado BRUNO o avisou que se ele os denunciasse, sabiam onde ele morava e iria lhe matar; - Informa que não devia nenhum valor a ninguém. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO - Informa que não participou da execução do crime de roubo, apenas forneceu seus dados de Pix para o nacional BRUNO; - Relata que o nacional BRUNO lhe falou que iria depositar um valor via Pix, mas que ele não poderia falar sobre o que se tratava; - Informa que não sabia que os valores depositados eram provenientes de roubo; - Relata que era comum o nacional BRUNO perguntar o seu Pix para que guardasse dinheiro para ele; - Relata que no dia dos fatos, foi depositado a quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais); - Relata que por volta de 30 (trinta) minutos depois que recebeu a quantia em depósito, o nacional BRUNO foi até sua casa e pediu para que repassasse o dinheiro para ele; - Relata que efetuou a transferência do valor via Pix para o nacional BRUNO, o qual teria afirmado que deveria permanecer com a quantia de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) em seu benefício; - Relata que, sempre que o nacional BRUNO solicitava que ele guardasse determinada quantia em depósito, este lhe autorizava a reter parte do valor em benefício próprio; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que o nacional BRUNO havia falado que o valor depositado em sua conta era referente a cobrança de dívida de uma pessoa que devia ele; - Informa que só soube informações da vítima após tomar conhecimento do processo. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO PEREIRA PEREIRA - Nega ter praticado o crime; - Relata que não conhece os demais acusados; - Informa que acredita que tenha sido acusado do crime por conta de já ter respondido outros processos criminais; - Informa que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara por outro processo, permanecendo em cárcere por conta deste; - Informa que não conhece e nem nunca tinha ouvido falar da vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RODRIGO RIBEIRO AUSIER - Nega ter participado do crime; - Informa que não conhece os demais acusados, mas já foi preso junto com o acusado RODRIGO PEREIRA em outro processo; - Informa que foi preso preventivamente em Itacoatiara; - Informa que na época dos fatos estava em Itacoatiara; - Informa que não conhece a vítima. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ELTON CORREA COELHO - Relata que não estava no município de Manacapuru na época dos fatos; - Informa que não conhece os demais acusados; - Informa que foi preso preventivamente em Beruri; - Informa que já ouviu falar do nacional BRUNO LARANJEIRAS, mas nunca teve contato com ele; - Informa que não sabe os motivos que o fizeram ser denunciado por este processo; - Informa que nunca ouviu falar da vítima; - Informa que morava no bairro Monte Cristo desde 2010, mas já faz 3 (três) anos que se mudou de lá; - Relata que não se recorda de ter recebido R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em sua conta bancária via Pix; - Informa que não foi ouvido de forma adequada na delegacia; - Nega ter um primo chamado Vitor. Considerando a natureza indissociável dos fatos apurados, bem como a conexão probatória e a atuação conjunta dos acusados, a análise quanto à autoria será realizada de forma conjunta, englobando RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER e ELTON CORREA COELHO, em razão da comunhão de desígnios, divisão de tarefas e interdependência das condutas praticadas, elementos que evidenciam uma ação coordenada e estruturada voltada à prática do crime de roubo majorado. Na sequência, proceder-se-á à análise individualizada da conduta do acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO, considerando a ausência de elementos que indiquem sua atuação conjunta com os demais denunciados no momento da prática delitiva. A) QUANTO AOS ACUSADOS RODRIGO PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO e ELTON CORREA A vítima José Valdemar Abreu de Oliveira, em juízo, foi clara ao narrar que foi surpreendida por indivíduos armados, os quais o coagiram a realizar duas transferências via Pix, nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.600,00, enquanto era mantido sob grave ameaça dentro de seu veículo, destacando que os autores da ação tinham conhecimento prévio acerca do valor existente em sua conta e de sua residência, o que denota planejamento prévio e divisão de tarefas entre os envolvidos. A vítima ainda realizou reconhecimento fotográfico dos envolvidos na fase policial, o que reforça os indícios de autoria. O acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA foi apontado como um dos autores da empreitada criminosa através de reconhecimento fotográfico realizado pelo corréu EVANILSON MARQUES em delegacia (mov. 28.4, fls. 12-14). Ademais, foi citado nos relatos colhidos em audiência como um dos executores diretos do delito, sendo um dos agentes que participaram ativamente da coação à vítima. Já o acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER foi igualmente reconhecido por EVANILSON em sede policial (mov. 28.4, fls. 16-18) e mencionado nominalmente como partícipe da ação criminosa. As informações prestadas pela vítima quanto ao número de agentes envolvidos e a forma como a ação foi conduzida corroboram a necessidade de múltiplos executores e reforçam sua participação na dinâmica do crime. Em especial, destaca-se que consta nos autos o comprovante de transferência bancária do acusado EVANILSON para a conta de ELTON CORREA COELHO no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento anexado no mov. 28.2, fl. 8. Esta quantia corresponde exatamente ao valor mencionado pelo próprio acusado ELTON em seu interrogatório prestado na delegacia de polícia. A testemunha Lissandro Barros da Silva, investigador da Polícia Civil, prestou depoimento relevante ao afirmar que as investigações se basearam na titularidade das contas bancárias que receberam os valores transferidos, além de elementos de reconhecimento fotográfico e cruzamento de informações obtidas em diligência, reforçando o nexo entre os acusados e os valores oriundos do crime. Portanto, diante do conjunto probatório robusto, que inclui reconhecimentos formais, contradições nos depoimentos prestados pelos acusados na delegacia e em audiência pelos acusados, conexões bancárias e a própria dinâmica do crime, restam evidenciadas as participações conscientes, voluntárias e convergentes dos acusados RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER E ELTON CORREA COELHO na empreitada criminosa, devendo ser reconhecida a autoria de todos pela prática do crime de extorsão. Destaca-se que, embora não haja prova testemunhal direta que aponte cada acusado como executor isolado dos atos de coação física ou verbal contra a vítima, o conjunto probatório formado por provas circunstanciais coerentes e convergentes é suficiente para a afirmação da autoria, uma vez que delineia com clareza o vínculo dos acusados com o fato criminoso. Tratam-se de provas circunstanciais que indicam de forma contundente a participação dos acusados no crime em questão, permitindo, portanto, a afirmação de sua autoria. Neste sentido, destaca-se os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Mantém-se a condenação fundamentada nas circunstâncias do delito, sobremodo quando a negativa de autoria se encontra isolada do conjunto probatório. 2. A prova circunstancial coerente e convergente legitima a prova direta para afirmação do crime e autoria. (TJ-RO - APL: 00014770720168220003 RO 0001477-07.2016.822.0003, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 21/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR UM ÚNICO PERITO. NULIDADE DE INEXISTÊNCIA. Quando o magistrado, ao apreciar as provas, não ficou adstrito ao laudo pericial assinado por um único perito judicial, proferindo a condenação, levando em consideração, supletivamente, a prova oral e demais elementos dos autos, evidenciado restou a inexistência de nulidade. Responsabilidade penal. Prova circunstancial. Certeza. A responsabilidade penal resta incontroversa, quando, embora não haja prova direta da autoria, a certeza é advinda da prova circunstancial, servindo esta para alicerçar uma condenação. (TJ-RO - APR: 10000720060109509 RO 100.007.2006.010950-9, Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Vara Criminal) Assim, aliando a conduta dolosa dos acusados, que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, e à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constroi-se o delito em todas suas multifárias feições. Não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial, verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. B) QUANTO AO ACUSADO EVANILSON MARQUES SAMPAIO No que se refere ao acusado Evanilson, embora não tenha sido reconhecido como executor do crime pela vítima, os autos revelam que os valores subtraídos durante o roubo foram transferidos diretamente para a conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado pelos extratos de Pix (mov. 28.2, fls. 6-15). O próprio acusado confirma que repassou os valores ao nacional Bruno Laranjeiras logo após o depósito, retendo ainda parte da quantia em benefício próprio, conforme seu relato em juízo. A testemunha Lissandro Barros da Silva relatou que a identificação dos envolvidos partiu justamente da conta que recebeu os valores via Pix, e que a titularidade da conta de EVANILSON foi ponto de partida para a apuração da autoria do delito. A movimentação bancária é compatível com os valores subtraídos da vítima no momento do crime. Contudo, não há nos autos qualquer prova direta que demonstre a participação de Evanilson na execução de extorsão, tampouco indícios de que estivesse presente no local dos fatos, colaborando diretamente na abordagem ou ameaça à vítima. De todo modo, ainda que não se tenha comprovado que o acusado EVANILSON tivesse conhecimento prévio e específico da origem ilícita do valor recebido em sua conta, as circunstâncias que envolvem o caso evidenciam a assunção consciente do risco quanto à natureza criminosa da operação. Ressalte-se que o acusado mantinha relação habitual com o nacional Bruno, indivíduo conhecido por envolvimento em práticas delitivas, e reiteradamente disponibilizava sua conta bancária para movimentações sob sua orientação. Assim, considerando que o agente, ao agir com indiferença à possibilidade de tratar-se de produto de crime, anuiu tacitamente com o resultado ilícito, resta caracterizado o dolo eventual exigido para a configuração do delito de receptação, nos termos do art. 18, I do Código Penal. Dessa forma, entendo que a conduta de EVANILSON não se amolda ao tipo penal do art. 158 do Código Penal, razão pela qual desclassifico a imputação originária para o crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NECESSIDADE - PROVAS FRÁGEIS PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO ASSALTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE AO COMPROVAR QUE O APELANTE ADQUIRIU BENS ILÍCITOS - CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO CAPUT DO ART . 180 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Havendo provas concretas de que o apelante adquiriu bens ilícitos e restando frágeis os elementos probatórios indicando sua participação no assalto sub judice, faz-se necessária a desclassificação do crime de roubo para receptação - Tendo o agente, mediante uma única ação, praticado os crimes de receptação e corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes previsto no art. 70, 1ª parte do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10704160039373001 MG, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) III DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para: a) CONDENAR RODRIGO PEREIRA PEREIRA, RODRIGO RIBEIRO AUSIER, ELTON CORREA COELHO às penas do art. 158 do Código Penal. b) DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE EVANILSON MARQUES SAMPAIO para a prevista no art. 180 do Código Penal. Com efeito, passo à dosimetria. IV - DA DOSIMETRIA A) RODRIGO PEREIRA PEREIRA a.1) da fixação da pena a.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado pelo crime de roubo no processo de nº 0000063-75.2018.8.04.4700, a qual será apreciada em sede de agravantes, a fim de se evitar bis in idem. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. a.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado anterior à prática do presente delito, conforme se extrai dos autos nº 0000063-75.2018.8.04.4700, motivo pelo qual deve ser acrescentada a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Verifica-se, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária até o momento estabelecida, resultando em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. a.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: No caso em apreço, verifica-se a presença da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, a qual dispõe: Art. 158, CP. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. No presente feito, restou demonstrado que o crime de extorsão foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, configurando, portanto, ambas as hipóteses ensejadoras do aumento de pena previstas no referido dispositivo legal. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando a prova oral, notadamente a palavra da vítima, demonstrar de forma consistente o emprego da arma na execução do crime de roubo. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO PEREIRA PEREIRA no patamar de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. a.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. a.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. a.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. a.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. a.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. B) RODRIGO RIBEIRO AUSIER b.1) da fixação da pena b.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. b.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado RODRIGO RIBEIRO AUSIER no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. b.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. b.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. b.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. b.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. b.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. C) ELTON CORREA COELHO c.1) da fixação da pena c.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 06 (seis) anos (Pena: de 06 a 12 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 9 (nove) meses, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: a metodologia utilizada para a prática do crime será analisada em sede de agravantes, a fim de evitar bis in idem. Consequências do Crime: os impactos do crime em apreço são relevantes e merecem ser levados em consideração. Conforme destacado pela vítima em seu depoimento judicial, os acusados subtraíram a totalidade dos valores depositados em sua conta bancária, não tendo ela conseguido reavê-los. Ressalte-se que os valores possuíam elevado montante, representando considerável prejuízo patrimonial, uma vez que se tratava do único recurso financeiro de que dispunha para sua subsistência. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (9 meses) à pena-base, totalizando o valor de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão. c.1.2) da pena intermediária Agravantes: faz-se presente a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, uma vez que os acusados executaram o crime mediante emboscada, ao solicitarem que a vítima realizasse uma entrega de resinas no local previamente indicado. No momento em que a vítima chegou ao referido endereço, foi surpreendida pelos acusados, que já a aguardavam e a renderam, apontando-lhe armas de fogo à cabeça. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/6 à pena intermediária, totalizando 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, perfaz-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: conforme já exposto, restou comprovado que o crime de extorsão foi cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, configurando, assim, ambas as hipóteses de causa de aumento de pena previstas no §1º do art. 158 do Código Penal. Assim, diante da atuação conjunta de múltiplos agentes e do emprego de arma de fogo na execução do crime, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no dispositivo legal pertinente, aplicando-se seu patamar máximo, em razão da coexistência das referidas circunstâncias e da elevada gravidade dos fatos. Pelo exposto, acrescenta-se a fração de 1/2 à pena definitiva, totalizando 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado ELTON CORREA COELHO no patamar de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime FECHADO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, a, do CP. c.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. c.2) Substituição da pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que a pena definitiva se encontra em patamar superior a 4 (quatro) anos e que o crime foi cometido mediante ameaça, nos termos do art. 44, I do CP. c.3) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, caso existentes. c.4) Do valor mínimo de indenização O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor pelos eventuais danos causados pela presente infração. c.5) Do direito de recorrer em liberdade Como cediço a prisão preventiva exige a presença dos seguintes requisitos: a) condição de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP); b) prova das materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); c) uma das situações descritas no artigo 312 do CPP, saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso, vislumbro que todos os fundamentos erigidos para o DECRETO CAUTELAR ainda se encontram presentes, especialmente no que tange ao resguardo da ordem pública, dado a habitualidade delitiva do acusado, motivo pelo qual deverá permanecer em cárcere preventivo até o trânsito em julgado. D) EVANILSON MARQUES SAMPAIO d.1) da fixação da pena d.1.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 03 (três) anos (Pena: de 01 a 04 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra. No caso em tela, percebe-se a intensidade do dolo no agir do condenado é inerente ao tipo penal em questão, razão pela qual a exasperação da pena, com ênfase na culpabilidade, já foi predeterminada pelo legislador quando da fixação do mínimo e do máximo de pena que poderá ser imputada para o mencionado crime. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: não excedem o ordinário. Consequências do Crime: no tocante à culpabilidade, os impactos do crime subjacente à receptação revelam-se relevantes e devem ser valorados negativamente. Conforme destacou a vítima em juízo, os valores subtraídos correspondiam à totalidade do montante disponível em sua conta bancária, os quais não foram restituídos. Trata-se de quantia significativa, cuja perda representou grave prejuízo patrimonial e comprometimento direto da subsistência da vítima. O acusado, ao receber e repassar os valores provenientes do roubo, contribuiu para a consolidação do resultado lesivo, motivo pelo qual sua conduta revela maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base. Pelo exposto, merece especial atenção a valoração das consequências do crime, acrescentando-se a fração de 1/8 (4 meses e 15 dias) à pena-base, totalizando o valor de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. Comportamento da vítimas: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) meses de reclusão. d.1.2) da pena intermediária Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: faz-se presente a circunstância atenuante prevista no art. III, d do Código Penal, tendo em vista a confissão espontânea em juízo por parte do acusado, motivo pelo qual se deduz a fração de 1/6 da pena intermediária, resultando em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Assim sendo, estabelece-se a pena intermediária em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. d.1.3) da pena definitiva e do regime prisional Causas de aumento: ausentes causas de aumento. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitivamente ao acusado EVANILSON MARQUES SAMPAIO no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos em regime ABERTO, por ser o que atende ao disposto pelo art. 33, §2º, c, do CP. d.1.4) da pena de multa O art. 49 do CP dispõe como valor mínimo o valor de 10 (dez) dias-multa e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo o dia-multa, devendo ser creditados à conta do Fundo Penitenciário. d.2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista a pena definitiva estabelecida ao acusado, constata-se que esta se encontra em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, constata-se que o condenado não é reincidente e não tem maus antecedentes, bem como o delito, por sua própria natureza, foi praticado sem emprego de violência ou grave ameaça. Destarte, vislumbro que o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pelo exposto,, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, condicionando o acusado a: a) Prestação pecuniária à vítima no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente à quantia proveniente do crime retida em seu proveito. b) Prestação de serviços à comunidade à razão de 6 (seis) horas semanais pelo período de 6 (seis) meses em local estabelecido pelo juízo de execução penal. d.3) Das custas Por ser assistido da Defensoria Pública, presumo a vulnerabilidade financeira e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas. d.4) Do direito de recorrer em liberdade Por efeito da presente sentença, restam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas em nome do referido acusado. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, como já se encontra, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal dos réus, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os patronos dos acusados. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução dos réus, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se.
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)