Processo nº 06044808820178040001

Número do Processo: 0604480-88.2017.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 44762A/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB A737/AM), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP) - Processo 0604480-88.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/AB0 - Conforme tutela o art. 513, § 2º, II do CPC, há clara indicação da necessidade de intimação do devedor para que tome ciência do início do cumprimento de sentença. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2053868/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou entendimento no sentido de que A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. Desta feita, não há amparo legal para o pedido de reconhecimento de intimação válida das partes Executadas, mormente ante a sua intimação regular apenas na fase de conhecimento. Isto posto, e ante os documentos constantes dos autos, indefiro o pleito de reconhecimento de intimação válida dos Executados Cristiano Braga da Silva e Jessica de Oliveira Dias. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as diligências cabíveis. Caso, em sua manifestação, opte por expedição de nova carta, mandado ou consulta de endereço nos sistemas judiciais conveniados, quais sejam, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, deverá, dentro do mesmo prazo supracitado, recolher os emolumentos eletrônicos devidos. Noutro giro, conforme se extrai da certidão de f. 427, quando da tentativa de intimação do Executado Crismar Serviços e Manutenção em Veículos Automotores e Comércio de Peças Ltda - ME, constatou o Oficial de Justiça que o destinatário mudou de endereço. Assim, e com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação, já que é obrigação da parte comunicar nos autos eventual mudança de endereço. Desta feita, intime-se a parte Exequente para que apresente memória de cálculo atualizada do valor exequendo. Após, autorizo a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, somente em relação ao Executado Crismar Serviços e Manutenção em Veículos Automotores e Comércio de Peças Ltda - ME, mediante o recolhimento de custas para cumprimento da diligência, sem necessidade de nova publicação. Por fim, quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado à f. 454, verifico que a petição veio desacompanhada de certidão narrativa do referido bem. Desta feita, acautelo-me quanto ao pleito, e determino ao Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão narrativa do imóvel indicado à penhora. Após, retornem os autos conclusos para análise da documentação. P.R.I.C.