Julimar Da Silva Fonseca x Banco Do Brasil S.A
Número do Processo:
0605400-13.2024.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDECISÃO Vistos. De proêmio, observo que os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa. Às partes foi oportunizado indicar provas, porém, embora devidamente intimadas, quedaram-se inertes, precluindo, assim, o direito à prova. Assim decidiu o STJ: AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo. Sem preliminares que impeçam o regular julgamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. Encaminhem-se conclusos à mesa de sentença. Cumpra-se. Intimem-se.