Manoel Pinho Dos Santos x Município De Coari

Número do Processo: 0605656-44.2023.8.04.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    XXX INICIO EMENTA XXX EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional, mas julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. O primeiro Apelante busca a reforma da decisão para garantir o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais, já o segundo Apelante sustenta a ausência de comprovação dos requisitos para progressão funcional e a impossibilidade de concessão do benefício em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional reconhecida em sentença; (ii) estabelecer se a restrição imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal impede a concessão do benefício. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 441/2005 estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão funcional. O servidor demonstrou cumprimento dos requisitos legais, incluindo o tempo de serviço e o interstício necessário, sendo indevida a recusa da Administração em conceder o benefício. 4. A progressão funcional exige avaliação de desempenho pelo ente público. Contudo, a ausência dessa avaliação por omissão administrativa não pode ser utilizada como fundamento para negar o direito do servidor. O STJ, no Tema 1.075, reconheceu a ilegalidade da não concessão da progressão quando preenchidos os requisitos legais, independentemente das limitações orçamentárias. 5. A restrição orçamentária prevista na LRF não se aplica às progressões funcionais, pois estas decorrem de direito subjetivo do servidor e não configuram aumento de despesa discricionário, conforme o entendimento do STJ. 6. A ausência de comprovação de pagamento das diferenças salariais impõe a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e acrescidos de juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ. IV-DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Manoel Pinho dos Santos provido. Recurso do Município de Coari desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público que cumpre os requisitos legais tem direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais devidas. 2. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não constitui impedimento para a progressão do servidor. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 4. O pagamento das diferenças salariais deve ser realizado desde a data do protocolo do requerimento administrativo, com correção pela taxa SELIC e juros moratórios a partir do evento danoso.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 441/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, REsp nº 1.878.849; STJ, Súmula 54. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
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