Mislene Almeida De Souza x Banco Master Sa
Número do Processo:
0605814-11.2024.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano material e moral proposta por MISLENE ALMEIDA DE SOUZA em face do BANCO MASTER S/A. O Réu apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo preliminares em seus tópicos 2.2, 2.3 e 2.4, além de apresentar reconvenção no tópico 10. Passo à análise das preliminares: 2.2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO O Réu impugna a assistência judiciária gratuita concedida à Autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente sem a comprovação da real condição financeira e encargos. No entanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é prevista no § 3º do Art. 99 do Código de Processo Civil. A parte Autora anexou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda como extratos e declaração de Imposto de Renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua sobrevivência. Assim, indefiro a preliminar arguida pelo Réu, mantendo a concessão da gratuidade de justiça. 2.3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DO BANCO CUJA CONTA A AUTORA RECEBEU A TED-BANCO DO BRASIL S.A O Réu sustenta a necessidade de inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo da demanda, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário, por ser a instituição onde a Autora possuía a conta que recebeu o valor do suposto empréstimo. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário quando ausente qualquer vínculo do terceiro com a relação jurídica objeto da ação. A responsabilidade pela suposta contratação indevida recai sobre o Banco Master S/A, cabendo a este demonstrar a regularidade da operação e o vínculo jurídico com a Autora. A instituição financeira que supostamente apenas recebeu o crédito não se insere no polo passivo da presente ação de inexistência de relação jurídica. Indefiro, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2.4. DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO PARA QUE O BANCO DO BRASIL S.A. EXIBA DOCUMENTOS. O Réu requer a intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para que exiba documentos e esclareça sobre as TEDs realizadas em benefício da Autora. A distribuição do ônus da prova na presente demanda segue as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pleiteado pela parte Autora. A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O Banco Master S/A, na qualidade de fornecedor de serviços, detém o dever de guarda e exibição dos documentos relativos às operações bancárias que alega terem sido realizadas por seus clientes. Dessa forma, é ônus do Réu comprovar a existência e regularidade do contrato e do recebimento dos valores pela Autora. Indefiro o pedido de intimação do Banco do Brasil S.A. para exibição de documentos. Das Custas da Reconvenção: Verifica-se que o Réu apresentou reconvenção (tópico 10 da contestação), sem o devido recolhimento das custas processuais correspondentes. A reconvenção, embora processada nos mesmos autos da ação principal, constitui uma ação autônoma e, como tal, está sujeita ao recolhimento de custas processuais. Assim, intime-se o Réu, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais referentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. Recolhidas as custas, intime-se o autor para, querendo, contestar. Caso não haja manifestação do reconvinte, conclusos à mesa de decisão.