Jose Da Silva Oliveira x Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Número do Processo: 0606549-44.2024.8.04.4400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    SENTENÇA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, afirmando, em síntese, que nasceu em 26/04/1964 e atualmente está com 60 anos; aduz que realizou pedido administrativo para concessão de Aposentadoria por Idade Rural em 27/06/2024, haja vista a idade, bem como devido ao fato de que labora na atividade rural desde muito novo, uma vez que nasceu em zona rurícola; que há mais de 21 (vinte) anos que o autor reside na condição de assentado e exerce suas atividades rurais de forma contínua e permanente em 101.397ha do lote de terras do assentamento PAE BOTOS, localizado na Comunidade Tamanduá, Logo do Acará, zona rural do município interiorano Humaitá - AM, onde planta e cultiva diversos gêneros alimentícios sendo eles: roça, planta mandioca, açaí, banana e entre outros, sendo tudo destinado ao sustento de sua família; que o benefício lhe foi negado administrativamente sob a justificativa de que a parte autora não teria cumprido os requisitos legai. Por entender que preenche os requisitos, pugna pela concessão do benefício. Juntou documentos (evs. 1.2/1.30). Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1. Regularmente citado, o réu apresentou contestou a ação (ev. 11.1), discorrendo sobre os requisitos necessários para a obtenção do benefício, e alegando, basicamente, que o autor não faz jus a obtenção do benefício, pois ele possui imóvel rural superior a 04 módulos fiscais (Lei 8.213/91, art. 11, V, a), o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial. Sendo assim, pugna pela improcedência. Réplica em ev. 17.1. Audiência de instrução realizada em 02/03/2025, conforme termo constante do ev. 22.1. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. De se lembrar que o “destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC” (TJSP – Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel. Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA). Por se tratar de direito indisponível, os efeitos da revelia não se aplicam à Autarquia Previdenciária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "No tocante à alegação de que o INSS jamais impugnou os documentos comprobatórios da atividade insalubre, prevalece nesta Corte a compreensão de que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público" . (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Dito isso, passo à análise e decisão de mérito. A ação é procedente. A Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios de Previdência Social, define o trabalhador rural como sendo a pessoa que trabalha diretamente a terra para sua subsistência, fazendo-o individualmente ou em regime de economia familiar; sendo, portanto, considerado segurado obrigatório, conforme disposto em seu artigo 11, inciso VII, de modo que a ausência de prova de recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência não impõe ou autoriza o indeferimento da concessão do benefício, já que poderá pleiteá-lo posteriormente em via judicial apropriada para tal desiderato. No que tange ao requisito etário, por força da redução da idade mínima para se aposentar em 05 anos, por força constitucional, no caso do trabalhador rural, tem-se a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Na presente demanda o requerente demonstrou ter atingido a referida idade mínima, conforme documentos pessoais que acompanham a petição inicial. Incumbe à parte autora provar que exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de 180 meses, ou seja, 15 anos, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A atividade rural deverá ser comprovada mediante início de prova documental. Deveras, o art. 106 da Lei 8.213/91 disciplina a prova nos seguintes termos: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV - Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - Bloco de notas do produtor rural; VI - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; X - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. A carência do benefício em referência, por seu turno, é disciplinada pelos artigos 25 e 142, da citada Lei: Art. 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geralda Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.870/94) e Art. 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada ao artigo e tabela pela Lei nº 9.032/95) (...) No presente caso, ressalto que a parte autora completou o requisito etário, haja vista que possui 60 anos de idade e com essa idade protocolou o pedido administrativo, conforme documentação constante dos autos em evs. 1.5 e 1.11. Quanto as provas apresentadas com a finalidade de comprovação de indícios do exercício de atividade rural em período correspondente à carência do benefício, notadamente se mostraram aptas, pois entre os documentos dos evs. 1.4/1.30, pode-se constatar que documentalmente, desde, pelo menos 2003 o autor vive e trabalha em área rural. Os documentos que vinculam a parte autora ao trabalho rural por mais de 15 (quinze) anos são: CTPS E CNIS sem nenhum vínculo urbano assinalado; CNIS - onde consta recebimento do benefício auxílio incapacidade temporária, no ramo de atividade rural, nb. 31/618.313.335-7, no período de 12/12/2015 a 30/03/2019; Certidão de quitação eleitoral do autor, onde consta ocupação agricultor, domicílio desde 20/08/2003; Comprovante de cadastro único, onde consta como integrante da família o autor e sua companheira, endereço no Rio Madeira lago do Acará - Comunidade Tamanduá s/n, município Humaitá - AM, data do cadastro em 23/06/2005; Contrato de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva emitida pelo INCRA em 16/09/2013 em nome do autor e de sua companheira referente ao imóvel rural Pae Botos onde desenvolve suas atividades rurícolas em regime de agricultura familiar para subsistência; CNIS da companheira do Autor, onde não consta vínculos urbanos assinalados, bem como consta recebimento de auxílio por incapacidade temporária – ramo de atividade rural, no período de 09/09/2013 a 11/03/2020; Certidão de quitação eleitoral da companheira do autor, onde consta ocupação agricultor, domicílio desde 10/05/1999; Domicílio eleitoral da companheira do autor, na Comunidade Santa Civita , Lago do Acará - Zona Rural, município Humaitá - AM; Declaração do INCRA, declarando que o Autor é assentado no Projeto de Assentamento PAE Botos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar na gleba Pae Botos, que lhe foi destinada desde 14/11/2012, documento datado em 18/06/2024 e 05/06/2023; Certidão de batismo dos filhos do autor, sr. Vandeilson, na comunidade Boca do Champanhe – Diocese de Humaitá - AM, realizado em 09/07/2001; Declaração escolar, declarando que os filhos do autor estiveram matriculados na Escola Municipal Rural Nossa Senhora Aparecida - Comunidade lago do Acará – Humaitá - AM, nos anos letivos 2002 e 2003; Nota fiscal em nome da companheira do Autor, onde consta seu endereço no lago do Acará – Comunidade Tamanduá, datados nos anos 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2020; Espelho de Identificação da Unidade Familiar emitida pelo INCRA, constando beneficiário o autor e sua companheira, sob o código AM005000000221 do Projeto crédito AM0050000 - PAES BOTO, Município do projeto Humaitá, data da homologação 14/11/2012, tipo de lote rural, situação assentamento ; Declaração da SEMAPA, declarando que a companheira do autor é residente e domiciliada no PAE BOTOS, Comunidade do lago do Acará margem esquerda do Rio Madeira área rural, onde exerce suas atividade agricultura familiar, datado em 06/06/2023; Declaração da SEMAPA, declarando que o autor é residente e domiciliada no PAE BOTOS, Comunidade do lago do Acará margem esquerda do Rio Madeira área rural, onde exerce suas atividade agricultura familiar, datado em 05/03/2024; Declaração da Secretária Municipal de Saúde de Humaitá, declarando que o autor é residente da Comunidade Acará, situada na área ribeirinha de Humaitá, datado em 21/03/2024; Autodeclaração do segurado especial rural, de acordo com a Instrução normativa PRES/INSS n.º 128, 28 de março de 2022; onde o autor declarou o período de atividade rural de 20/08/2003 até presente data na condição de assentado em regime de economia familiar com sua companheira - Jucinete Souza Passos em 101,397Ha do imóvel rural localizado na Comunidade Tamanduá, Lago do Acará, município de Humaitá-AM, dentre outros. Destaco ainda as declarações do autor e das testemunhas em ev. 22.1, quando da realização da audiência perante este juízo, onde, de maneira uníssona, confirmam que o autor reside e trabalha com agricultura na Comunidade do lago do Acará, residindo no mesmo endereço desde que nasceu; que o autor sempre trabalhou com agricultura em regime de economia familiar; que o autor tem três filhos que nasceram e estudaram na zona rural; que o autor planta mandioca, banana, açaí, abacaxi, faz farinha e pesca, tudo para consumo da família; que o autor nunca trabalhou na prefeitura e nem de carteira assinada. Mais que certo de que o autor se qualifica como trabalhadora rural, pois a localização de sua moradia, os comprovantes sobre seu trabalho na agricultura e pesca, aliados as provas testemunhais trazem absoluta verossimilhança à alegação da autora, de que exerceu por grande parte de sua vida, a atividade rural. Em contrapartida, a autarquia se limitou a alegar que o autor não faz jus ao benefício, pois possui imóvel rural superior a 04 módulos fiscais, o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial. Ocorre que o fato de a propriedade rural superar o limite de 4 módulos fiscais estabelecido na Lei 8.213/91 (art. 11, V, e VII) não inviabiliza, por si só, o enquadramento como segurada especial. No entanto, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017). Desse modo, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 29.09.2015). No caso dos autos, o autor justificou que reside na condição de assentado e exerce suas atividades rurais de forma contínua e permanente em lote de terras do assentamento PAE BOTOS, localizado na Comunidade Tamanduá, Logo do Acará, zona rural do município interiorano Humaitá – AM, não sendo proprietário e nem tem posse de toda a área. Além disso, verifica-se em ev. 1.14, que apesar da área total ser de 101.397,6518ha, apenas foi cedido ao autor uma fração de 337,9922, ou seja, 1/300 da área total para exploração coletiva. Sendo assim, não deve prosperar as alegações da parte ré. Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador. No que tange ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, in casu, em 27/06/2024, conforme ev. 1.11. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para DECLARAR o exercício de atividade rural pela parte autora suficiente para seu enquadramento na qualidade de segurada especial e, em consequência, CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com início da data do requerimento administrativo em 27/06/2024. Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (súmula 204, STJ), conforme Lei n. 11.960/09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – em 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Espécie: Aposentadoria por idade rural. DIB: 27/06/2024 DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: A calcular Nome do beneficiário: JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA CPF: 030.477.292-55 Data do ajuizamento: 23/08/2024 Data da citação: 13/09/2024 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    SENTENÇA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, afirmando, em síntese, que nasceu em 26/04/1964 e atualmente está com 60 anos; aduz que realizou pedido administrativo para concessão de Aposentadoria por Idade Rural em 27/06/2024, haja vista a idade, bem como devido ao fato de que labora na atividade rural desde muito novo, uma vez que nasceu em zona rurícola; que há mais de 21 (vinte) anos que o autor reside na condição de assentado e exerce suas atividades rurais de forma contínua e permanente em 101.397ha do lote de terras do assentamento PAE BOTOS, localizado na Comunidade Tamanduá, Logo do Acará, zona rural do município interiorano Humaitá - AM, onde planta e cultiva diversos gêneros alimentícios sendo eles: roça, planta mandioca, açaí, banana e entre outros, sendo tudo destinado ao sustento de sua família; que o benefício lhe foi negado administrativamente sob a justificativa de que a parte autora não teria cumprido os requisitos legai. Por entender que preenche os requisitos, pugna pela concessão do benefício. Juntou documentos (evs. 1.2/1.30). Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1. Regularmente citado, o réu apresentou contestou a ação (ev. 11.1), discorrendo sobre os requisitos necessários para a obtenção do benefício, e alegando, basicamente, que o autor não faz jus a obtenção do benefício, pois ele possui imóvel rural superior a 04 módulos fiscais (Lei 8.213/91, art. 11, V, a), o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial. Sendo assim, pugna pela improcedência. Réplica em ev. 17.1. Audiência de instrução realizada em 02/03/2025, conforme termo constante do ev. 22.1. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. De se lembrar que o “destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC” (TJSP – Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel. Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA). Por se tratar de direito indisponível, os efeitos da revelia não se aplicam à Autarquia Previdenciária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "No tocante à alegação de que o INSS jamais impugnou os documentos comprobatórios da atividade insalubre, prevalece nesta Corte a compreensão de que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público" . (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Dito isso, passo à análise e decisão de mérito. A ação é procedente. A Lei nº 8.213/91, que instituiu o Plano de Benefícios de Previdência Social, define o trabalhador rural como sendo a pessoa que trabalha diretamente a terra para sua subsistência, fazendo-o individualmente ou em regime de economia familiar; sendo, portanto, considerado segurado obrigatório, conforme disposto em seu artigo 11, inciso VII, de modo que a ausência de prova de recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência não impõe ou autoriza o indeferimento da concessão do benefício, já que poderá pleiteá-lo posteriormente em via judicial apropriada para tal desiderato. No que tange ao requisito etário, por força da redução da idade mínima para se aposentar em 05 anos, por força constitucional, no caso do trabalhador rural, tem-se a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Na presente demanda o requerente demonstrou ter atingido a referida idade mínima, conforme documentos pessoais que acompanham a petição inicial. Incumbe à parte autora provar que exerceu atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de 180 meses, ou seja, 15 anos, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A atividade rural deverá ser comprovada mediante início de prova documental. Deveras, o art. 106 da Lei 8.213/91 disciplina a prova nos seguintes termos: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV - Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - Bloco de notas do produtor rural; VI - Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; X - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. A carência do benefício em referência, por seu turno, é disciplinada pelos artigos 25 e 142, da citada Lei: Art. 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geralda Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.870/94) e Art. 142: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada ao artigo e tabela pela Lei nº 9.032/95) (...) No presente caso, ressalto que a parte autora completou o requisito etário, haja vista que possui 60 anos de idade e com essa idade protocolou o pedido administrativo, conforme documentação constante dos autos em evs. 1.5 e 1.11. Quanto as provas apresentadas com a finalidade de comprovação de indícios do exercício de atividade rural em período correspondente à carência do benefício, notadamente se mostraram aptas, pois entre os documentos dos evs. 1.4/1.30, pode-se constatar que documentalmente, desde, pelo menos 2003 o autor vive e trabalha em área rural. Os documentos que vinculam a parte autora ao trabalho rural por mais de 15 (quinze) anos são: CTPS E CNIS sem nenhum vínculo urbano assinalado; CNIS - onde consta recebimento do benefício auxílio incapacidade temporária, no ramo de atividade rural, nb. 31/618.313.335-7, no período de 12/12/2015 a 30/03/2019; Certidão de quitação eleitoral do autor, onde consta ocupação agricultor, domicílio desde 20/08/2003; Comprovante de cadastro único, onde consta como integrante da família o autor e sua companheira, endereço no Rio Madeira lago do Acará - Comunidade Tamanduá s/n, município Humaitá - AM, data do cadastro em 23/06/2005; Contrato de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva emitida pelo INCRA em 16/09/2013 em nome do autor e de sua companheira referente ao imóvel rural Pae Botos onde desenvolve suas atividades rurícolas em regime de agricultura familiar para subsistência; CNIS da companheira do Autor, onde não consta vínculos urbanos assinalados, bem como consta recebimento de auxílio por incapacidade temporária – ramo de atividade rural, no período de 09/09/2013 a 11/03/2020; Certidão de quitação eleitoral da companheira do autor, onde consta ocupação agricultor, domicílio desde 10/05/1999; Domicílio eleitoral da companheira do autor, na Comunidade Santa Civita , Lago do Acará - Zona Rural, município Humaitá - AM; Declaração do INCRA, declarando que o Autor é assentado no Projeto de Assentamento PAE Botos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar na gleba Pae Botos, que lhe foi destinada desde 14/11/2012, documento datado em 18/06/2024 e 05/06/2023; Certidão de batismo dos filhos do autor, sr. Vandeilson, na comunidade Boca do Champanhe – Diocese de Humaitá - AM, realizado em 09/07/2001; Declaração escolar, declarando que os filhos do autor estiveram matriculados na Escola Municipal Rural Nossa Senhora Aparecida - Comunidade lago do Acará – Humaitá - AM, nos anos letivos 2002 e 2003; Nota fiscal em nome da companheira do Autor, onde consta seu endereço no lago do Acará – Comunidade Tamanduá, datados nos anos 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2020; Espelho de Identificação da Unidade Familiar emitida pelo INCRA, constando beneficiário o autor e sua companheira, sob o código AM005000000221 do Projeto crédito AM0050000 - PAES BOTO, Município do projeto Humaitá, data da homologação 14/11/2012, tipo de lote rural, situação assentamento ; Declaração da SEMAPA, declarando que a companheira do autor é residente e domiciliada no PAE BOTOS, Comunidade do lago do Acará margem esquerda do Rio Madeira área rural, onde exerce suas atividade agricultura familiar, datado em 06/06/2023; Declaração da SEMAPA, declarando que o autor é residente e domiciliada no PAE BOTOS, Comunidade do lago do Acará margem esquerda do Rio Madeira área rural, onde exerce suas atividade agricultura familiar, datado em 05/03/2024; Declaração da Secretária Municipal de Saúde de Humaitá, declarando que o autor é residente da Comunidade Acará, situada na área ribeirinha de Humaitá, datado em 21/03/2024; Autodeclaração do segurado especial rural, de acordo com a Instrução normativa PRES/INSS n.º 128, 28 de março de 2022; onde o autor declarou o período de atividade rural de 20/08/2003 até presente data na condição de assentado em regime de economia familiar com sua companheira - Jucinete Souza Passos em 101,397Ha do imóvel rural localizado na Comunidade Tamanduá, Lago do Acará, município de Humaitá-AM, dentre outros. Destaco ainda as declarações do autor e das testemunhas em ev. 22.1, quando da realização da audiência perante este juízo, onde, de maneira uníssona, confirmam que o autor reside e trabalha com agricultura na Comunidade do lago do Acará, residindo no mesmo endereço desde que nasceu; que o autor sempre trabalhou com agricultura em regime de economia familiar; que o autor tem três filhos que nasceram e estudaram na zona rural; que o autor planta mandioca, banana, açaí, abacaxi, faz farinha e pesca, tudo para consumo da família; que o autor nunca trabalhou na prefeitura e nem de carteira assinada. Mais que certo de que o autor se qualifica como trabalhadora rural, pois a localização de sua moradia, os comprovantes sobre seu trabalho na agricultura e pesca, aliados as provas testemunhais trazem absoluta verossimilhança à alegação da autora, de que exerceu por grande parte de sua vida, a atividade rural. Em contrapartida, a autarquia se limitou a alegar que o autor não faz jus ao benefício, pois possui imóvel rural superior a 04 módulos fiscais, o que inviabiliza a concessão de benefício como segurado especial. Ocorre que o fato de a propriedade rural superar o limite de 4 módulos fiscais estabelecido na Lei 8.213/91 (art. 11, V, e VII) não inviabiliza, por si só, o enquadramento como segurada especial. No entanto, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017). Desse modo, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 29.09.2015). No caso dos autos, o autor justificou que reside na condição de assentado e exerce suas atividades rurais de forma contínua e permanente em lote de terras do assentamento PAE BOTOS, localizado na Comunidade Tamanduá, Logo do Acará, zona rural do município interiorano Humaitá – AM, não sendo proprietário e nem tem posse de toda a área. Além disso, verifica-se em ev. 1.14, que apesar da área total ser de 101.397,6518ha, apenas foi cedido ao autor uma fração de 337,9922, ou seja, 1/300 da área total para exploração coletiva. Sendo assim, não deve prosperar as alegações da parte ré. Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador. No que tange ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, in casu, em 27/06/2024, conforme ev. 1.11. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para DECLARAR o exercício de atividade rural pela parte autora suficiente para seu enquadramento na qualidade de segurada especial e, em consequência, CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com início da data do requerimento administrativo em 27/06/2024. Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (súmula 204, STJ), conforme Lei n. 11.960/09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – em 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Espécie: Aposentadoria por idade rural. DIB: 27/06/2024 DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: A calcular Nome do beneficiário: JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA CPF: 030.477.292-55 Data do ajuizamento: 23/08/2024 Data da citação: 13/09/2024 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal
  4. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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