Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Ismael Otávio Soares
Número do Processo:
0606694-78.2022.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIODECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado ao mov. 133.1 em seu duplo efeito, conforme disposição do art. 597 do Código de Processo Penal. Tendo em vista o pleito de apresentação de razões recursais perante a Instância Superior, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para julgamento. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOSENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público que busca a responsabilização criminal de ISMAEL OTÁVIO SOARES pelas condutas descritas no art. 302, §2º Código de Trânsito Brasileiro, por fatos que se deram na data de 30/10/2022. Acusado preso em flagrante no dia 30/10/2022 (mov. 1.1); Concedida a liberdade provisória ao acusado através de decisão proferida na audiência de custódia realizada na data de 30/10/2022 (mov. 17.1); Acusado posto em liberdade no dia 30/10/2022 (mov. 23.1); Denúncia oferecida no dia 30/01/2023 (mov. 45.1) e recebida no dia 02/03/2023 (mov. 52.1); Resposta à acusação apresentada no dia 14/03/2023 (mov. 67.1); Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 15/05/2025 (mov. 105.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo Ministério Público no dia 23/05/2025 (mov. 112.1); Alegações finais em forma de memoriais escritos apresentadas pelo acusado no dia 31/05/2025 (mov. 119.1); Das peças policiais, extrai-se: 1. Depoimento na delegacia da testemunha Aldemir Lima da Costa, policial militar condutor da prisão em flagrante (mov. 30.1, fl. 9); 2. Depoimento na delegacia da testemunha Marcia de Souza Noronha, policial militar que participou da prisão em flagrante (mov. 30.1, fl. 10); 3. Depoimento na delegacia da testemunha Francisco Júnior Santos Bastos, policial civil que recepcionou a prisão em flagrante (mov. 30.1, fl. 11); 4. Auto de exibição e apreensão de um carro e uma motocicleta (mov. 30.1, fl. 12); 5. Fotografias do acidente (mov. 30.1, fls. 13-14); 6. Interrogatório do acusado perante a Autoridade Policial (mov. 30.1, fl. 21); 7. Laudo de lesão corporal do acusado (mov. 30.2, fl. 5); 8. Laudo de lesão corporal da vítima Vanderley (mov. 40.1, fls. 1-2); 9. Laudo de lesão corporal da vítima Dalila (mov. 40.1, fls. 3-4); 10. Depoimento da vítima Vanderley na delegacia (mov. 41.1, fl. 1); 11. Depoimento da vítima Dalila na delegacia (mov. 41.1, fl. 2); 12. Ficha de atendimento médico da vítima Dalila (mov. 104.1) São os relatos. Fundamento e decido. I DO MÉRITO Prima facie, da prova produzida em audiência, trago: VÍTIMA VANDERLEY FERREIRA LOPES - Relatou que trafegava pela estrada conduzindo sua motocicleta, momento em que se preparava para realizar uma manobra à direita, quando foi surpreendido por um veículo que, em alta velocidade, efetuou ultrapassagem pelo mesmo lado, cortando-lhe a trajetória e ocasionando o acidente; - Relata que o motorista que causou o acidente estava embriagado; - Relata que, por conta da colisão, caiu da sua motocicleta e quebrou sua cabeça,; - Relata que a vítima DALILA estava na sua garupa e também quebrou sua cabeça; - Relata que o acusado não prestou nenhum auxílio após o acidente, sendo preso em flagrante; - Relatou que sofreu lesões significativas nos dedos dos pés, o que lhe impossibilitou de locomover-se normalmente por período considerável; - Informa que devido ao tempo que ficou se recuperando, acabou perdendo seu emprego; - Informa que devido ao acidente, ficou traumatizado e não consegue mais dirigir motocicleta, tendo que vender a que possuía; - Relata que seu atendimento médico precisou ser transferido para Manaus, passando 2 (duas) semanas internado no hospital devido ao acidente; - Relata que necessitou tomar remédios para aliviar a dor após o acidente; - Informa que perdeu metade de um dos dedos do pé; - Informa que os danos provocados em seu dedo o impedem de utilizar sapato por muito tempo; - Informa seu salário na época correspondia a 1 (um) salário mínimo; - Informa que ficou afastado do trabalho por 4 (quatro) meses e posteriormente ficou sem emprego devido ao acidente; - Informa que o conserto de sua motocicleta custou em torno de R$ 1.000,00 (mil reais); - Informa que o acusado nunca lhe procurou para prestar qualquer tipo de assistência; - Informa que o acusado não pagou o conserto da moto; - Relata que trafegava na estrada em direção à cidade; - Informa que o veículo veio por trás em alta velocidade quando tentava efetuar a manobra para a direita; - Informa que ficou consciente após o acidente; - Informa que a polícia militar e a ambulância chegaram rápido ao local; - Informa que quando reparou, o acusado já havia sido algemado. VÍTIMA DALILA ALMEIDA DA SILVA - Relata que no dia dos fatos, estava na garupa da motocicleta da vítima VANDERLEY; - Informa que não se recorda do momento do acidente; - Ao ler sua ficha de atendimento, relata que: paciente [vítima DALILA] sofreu acidente de moto em Manacapuru no dia 30/10, colisão com carro sem capacete, deu entrada no pronto socorro e foi entubada, veio transferida no outro dia em estado grave, evidenciou-se edema cerebral difuso com apagamento de sulcos e sistema marshall 3, foi admitida na UTI em 31/10 em estado gravíssimo, instável e hemodinamicamente com nora em doses elevadas; - Informa que após o acidente, necessitou fazer fisioterapia em casa e fazer uso de medicamentos; - Informa que não sabe precisar o valor da tratamento e dos medicamentos; - Informa que até o dia de hoje toma remédio para dormir; - Informa que após o acidente, ficou com uma parte da perna dormente e uma cicatriz na cabeça; - Informa que atualmente o seu cabelo cobre a cicatriz, mas na época necessitou raspá-lo; - Informa que ocasionalmente necessita de atendimento de neurologista por conta de dores na região da cabeça; - Informa que as dores na cabeça e os problemas do sono ocorreram depois do acidente; - Informa que não se recorda de nada envolvendo o momento do acidente em si. INTERROGATÓRIO DO ISMAEL OTÁVIO SOARES O acusado não compareceu em juízo, restando prejudicado o seu interrogatório. Com base em tais depoimentos, passo a análise da materialidade e da autoria delitiva. 1. DA MATERIALIDADE No presente caso, a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. Os depoimentos prestados pelas vítimas em audiência de instrução e julgamento revelam, com riqueza de detalhes, a dinâmica do acidente, suas consequências imediatas e os danos permanentes causados. A vítima Vanderley Ferreira Lopes relatou que trafegava em sua motocicleta na rodovia quando, ao tentar realizar uma manobra à direita, foi abruptamente surpreendido por um automóvel que, em alta velocidade, efetuou uma ultrapassagem indevida pela mesma faixa de rolamento, cortando sua trajetória e provocando a colisão. O impacto resultou em diversas lesões, inclusive a perda parcial de um dos dedos do pé, internação hospitalar por duas semanas e afastamento do trabalho por meses, com prejuízos materiais significativos. A passageira Dalila Almeida da Silva, que estava na garupa da motocicleta, também sofreu lesões de alta gravidade, conforme demonstra sua ficha de atendimento médico (mov. 104.1), que registrou quadro de edema cerebral difuso, necessidade de entubação e admissão em UTI em estado gravíssimo. Seu relato em juízo confirma sequelas duradouras, como dores de cabeça, insônia e necessidade de acompanhamento neurológico. A autoria do acidente por parte do condutor do automóvel encontra respaldo nos depoimentos das vítimas, que apontam sua responsabilidade direta pela manobra imprudente e pela não prestação de socorro. Os policiais militares que atenderam a ocorrência também confirmaram, em sede policial (mov. 30.1, fls. 9-10), que o agente apresentava sinais de embriaguez no momento da abordagem, o que motivou sua prisão em flagrante. Os laudos de lesão corporal das vítimas (mov. 40.1, fls. 1-4) corroboram tecnicamente as lesões descritas nos depoimentos, confirmando a ocorrência de ferimentos compatíveis com acidente de trânsito de alto impacto. Ainda, o auto de exibição e apreensão (mov. 30.1, fl. 12), bem como as fotografias do local do acidente (mov. 30.1, fls. 13-14), reforçam a dinâmica descrita, evidenciando o cenário de colisão entre motocicleta e veículo automotor. Diante disso, resta evidenciada a materialidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pelo fato de o agente conduzir o veículo sob influência de álcool, nos termos do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A combinação de prova testemunhal, documental e pericial demonstra de forma inequívoca a ocorrência do delito, sendo o conjunto de elementos apto a sustentar o prosseguimento da ação penal. Passo à análise da autoria. 2. DA AUTORIA A autoria do delito imputado ao acusado encontra respaldo seguro no conjunto probatório coligido aos autos, em especial nos depoimentos prestados em juízo e nos documentos anexados à instrução criminal. A vítima Vanderley Ferreira Lopes foi firme ao declarar, em audiência, que trafegava com sua motocicleta pela rodovia, acompanhado da vítima Dalila Almeida da Silva, quando, ao tentar realizar uma conversão à direita, foi surpreendido pelo acusado, que conduzia um veículo automotor em alta velocidade e o ultrapassou indevidamente pela mesma faixa, cortando sua trajetória e causando a colisão. Tal dinâmica foi confirmada pela própria vítima e é compatível com as lesões descritas nos laudos médicos e com os danos relatados ao seu veículo e à sua integridade física. Além disso, a vítima Vanderley afirmou expressamente que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, informação corroborada pelo relato dos policiais militares que atenderam à ocorrência (mov. 30.1, fls. 9-10), os quais registraram que o condutor do automóvel apresentava visíveis indícios de alteração da capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica, o que motivou sua prisão em flagrante. Os relatos prestados pelas vítimas também indicam que o acusado não prestou qualquer auxílio após a colisão, evadindo-se do local e sendo contido pela autoridade policial pouco tempo depois. Tais circunstâncias reforçam a imprudência e a responsabilidade do acusado pela conduta culposa que resultou em gravíssimas lesões às vítimas. Não se pode deixar de observar que os elementos documentais a exemplo do auto de exibição e apreensão dos veículos (mov. 30.1, fl. 12), das fotografias do acidente (mov. 30.1, fls. 13-14), dos laudos de lesão corporal (mov. 40.1) e da ficha médica da vítima Dalila (mov. 104.1) são plenamente compatíveis com a versão apresentada pelas vítimas, evidenciando que o acidente foi causado por manobra indevida e imprudente do acusado, sob influência de álcool. Dessa forma, o conjunto dos elementos constantes dos autos demonstra, de forma segura, que o acusado foi o responsável pela condução do veículo automotor que ocasionou as lesões descritas nos autos, em razão de conduta culposa qualificada pela condução sob efeito de álcool, restando, portanto, reconhecida sua autoria no crime previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta dolosa do acusado, evidenciada pelo cumprimento integral do iter criminis e pela efetiva produção do resultado lesivo, permite a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora, preenchendo-se todos os elementos do tipo penal. Verificada a ausência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, bem como inexistindo quaisquer óbices à punibilidade do agente, impõe-se o reconhecimento da antijuridicidade e da culpabilidade da conduta. Dessa forma, estando comprovada a materialidade e a autoria delitiva, mostra-se imperiosa a procedência do pedido condenatório formulado na denúncia. II DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para condenar ISMAEL OTÁVIO SOARES às penas do art. 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, passo à dosimetria. III - DA DOSIMETRIA A) Da fixação da pena quanto ao crime praticado contra a vítima Dalila Almeida da Silva a.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 03 (três) anos (Pena: de 02 a 05 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra, na medida que não há elementos suficientes nos autos capazes de elevar a reprovabilidade da conduta, além daqueles que são inerentes ao tipo. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: não extrapolam as esperadas para o delito em apreço. Consequências do crime: as consequências do crime são relevantes e merecem serem levadas à tona. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo e dos documentos acostados aos autos, a vítima Dalila Almeida da Silva sofreu graves consequências em razão do acidente provocado pela conduta do acusado. De acordo com a ficha de atendimento médico (mov. 104.1), a vítima deu entrada em estado gravíssimo, com edema cerebral difuso, instabilidade hemodinâmica e necessidade de entubação e internação em UTI, permanecendo em tratamento intensivo desde o dia seguinte ao acidente. Durante audiência, a vítima Dalila relatou que, mesmo passados vários meses, continua apresentando dormência na perna, cicatriz permanente na cabeça, dores frequentes na região craniana e distúrbios do sono que a obrigam ao uso contínuo de medicamentos, além de acompanhamento neurológico. Pelo exposto, a fim de se dar maior reprovabilidade às consequências do delito, acresce-se a fração de 1/8 (04 meses e 15 dias) à pena-base, totalizando 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. a.2) da segunda fase Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. a.3) da terceira fase Causas de aumento: incide, no caso, a causa de aumento de pena prevista no art. 303, §1º c/c art. 302. §1º, III do Código Penal, uma vez que, conforme relatos prestados em juízo, o acusado não chegou a prestar socorro às vítimas após provocar o acidente. Assim, aumenta-se a pena intermediária à fração de 1/3, totalizando 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva quanto ao crime praticado contra a vítima Dalila no patamar de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. B) Da fixação da pena quanto ao crime praticado contra a vítima Vanderley Ferreira Lopes b.1) da primeira fase Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 03 (três) anos (Pena: de 02 a 05 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, de modo que, se todas as circunstâncias fossem reconhecidas desfavoravelmente, totalizariam a pena máxima cominada ao delito. Esclarecido tais parâmetros, passo a análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: a culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente, será valorada de forma neutra, na medida que não há elementos suficientes nos autos capazes de elevar a reprovabilidade da conduta, além daqueles que são inerentes ao tipo. Antecedentes: o acusado não possui condenação transitada em julgado. Conduta social: não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. Personalidade do agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015. Motivos: os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal. Circunstâncias: não extrapolam as esperadas para o delito em apreço. Consequências do crime: as consequências do crime são relevantes e merecem serem levadas à tona. Conforme relatado em juízo, Vanderley sofreu fraturas na região da cabeça e nos dedos do pé, chegando a perder parte de um dos dedos, o que lhe causou limitações físicas permanentes. As lesões ocasionaram perda de mobilidade, dores crônicas, e o impediram de usar calçados fechados por longos períodos. Como consequência direta do acidente, a vítima precisou permanecer internada por duas semanas em Manaus, submetendo-se a tratamento médico intensivo, além de ter ficado afastada do trabalho por quatro meses, vindo, posteriormente, a perder seu emprego em virtude das limitações geradas pelas lesões. Além disso, Vanderley relatou que o acidente lhe causou traumas psicológicos significativos, levando-o a vender sua motocicleta e abandonar completamente a condução de veículos, demonstrando que as sequelas extrapolaram os danos físicos, atingindo também seu aspecto emocional e social. Pelo exposto, a fim de se dar maior reprovabilidade às consequências do delito, acresce-se a fração de 1/8 (04 meses e 15 dias) à pena-base, totalizando 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Comportamento da vítima: comum ao fato. Com isso, cabível é, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-se em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b.2) da segunda fase Agravantes: ausentes circunstâncias agravantes. Atenuantes: ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b.3) da terceira fase Causas de aumento: incide, no caso, a causa de aumento de pena prevista no art. 303, §1º c/c art. 302. §1º, III do Código Penal, uma vez que, conforme relatos prestados em juízo, o acusado não chegou a prestar socorro às vítimas após provocar o acidente. Assim, aumenta-se a pena intermediária à fração de 1/3, totalizando 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Causas de diminuição: ausentes causas de diminuição. Portanto, estabelece-se a pena definitiva quanto ao crime praticado contra a vítima Vanderley no patamar de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. C) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS, DA PENA DEFINITIVA E DO REGIME PRISIONAL Da análise dos autos, constata-se que a conduta relativa ao crime de lesão corporal culposa praticado em desfavor das vítimas decorreram de um mesmo contexto fático, uma vez que o acidente provocado pelo acusado atingiu ambas, que se encontravam no mesmo veículo. Nos termos do art. 70 do Código Penal, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando, por meio de uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultando em uma conexão entre as condutas. Diante do exposto, reconheço a ocorrência de concurso formal de crimes e procedo à unificação das penas aplicadas ao réu. Conforme dispõe o art. 70, caput, do Código Penal, em caso de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de 1/6 a 1/2, levando-se em consideração a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e o número de infrações. No caso, tendo em vista a fixação da pena de forma idêntica para ambos os crimes, mantém-se o patamar aplicado para um deles de forma integral. Assim, nos termos do art. 70 do CP, reúno as penas anteriormente estabelecidas, perfazendo-as no patamar de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicial ABERTO, à luz do art. 33, §2º, c do Código Penal. D) DA SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO PARA DIRIGIR Nos termos do preceito secundário do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, aplico ao caso a pena restritiva de direito consistente na suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, a qual fixo pelo prazo de 5 (cinco) anos. E) Substituição Da Pena Inaplicável ao caso, tendo em vista que o crime, dado a sua própria natureza, foi praticado mediante violência, nos termos do arts. 44, I e 77 do CP. F) Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, caso existentes. G) DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO O Ministério Público pugnou pela fixação de valor a título de indenização pelos danos provocados, os quais fixo na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinados à vítima Dalila Almeida da Silva, valor este correspondente à reparação dos danos ocasionados pelo acidente. Da mesma forma, arbitro a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização em favor da vítima Vanderley Ferreira Lopes, levando em consideração os danos permanentes ocasionados em seu corpo em decorrência do acidente, o período de afastamento de suas atividades laborais, a consequente perda do vínculo empregatício, bem como os prejuízos materiais resultantes da destruição de seu veículo. Assim, totaliza-se o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que reputo justa, razoável e proporcional diante da gravidade dos fatos, da extensão dos danos e das circunstâncias específicas do caso concreto. A presente sentença servirá como título executivo judicial após o trânsito em julgado, nos termos do art. 515, VI do CPC, devendo ser cobrada no Juízo Cível através de propositura de ação de execução, conforme art. 63 do CPP. H) Do direito de recorrer em liberdade O réu poderá recorrer em liberdade, como já se encontra, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal do réu, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público e a causídica do acusado. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução do réu, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação, bem como oficie-se ao DETRAN/AM para que adote as providências cabíveis quanto ao lançamento da penalidade de suspensão do direito de obter Carteira Nacional de Habilitação em desfavor do acusado, nos termos do item III, D, da presente sentença. À secretaria para as procedências de praxe. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)