Maria Ines Araujo Da Silva x Sidney José Vieira De Souza Sociedade Individual De Advocacia
Número do Processo:
0607701-37.2024.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAS E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos à Execução interposto pelo executado sob os fundamentos: 1. de nulidade da intimação; 2. Valores bloqueados não são do executado; 3. Impenhorabilidade dos valores bloqueados ante a natureza alimentar, por serem honorários. Manifestação do exequente no mov. 62.1. É o relatório. Sem necessidade de instrução, passo a DECIDIR. Após breve consulta aos autos, facilmente percebe-se que não assiste razão o embargante. Vejamos. Aduz o embargante a nulidade da citação/intimação. Melhor sorte não lhe assiste. Em breve pesquisa ao sistema Projudi, constatou-se o ajuizamento de diversas demandas em face do réu. Em todas, busca o demandado se esquivar do recebimento das citações. Nos autos do processo nº 0605372-52.2024.8.04.5400, 0695413-68.2021.8.04.0001 e 0608394-21.2024.8.04.5400, o Sr. Oficial de Justiça, certificou que o endereço do advogado Sidney é no Condomínio Marina Rio Belo, localizado na Avenida Frederico Baird, n.º 370, Manaus/AM. Com efeito, constato que o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do ato citatório citação dos autos de n.º 0608394-21.2024.8.04.5400, certificou a ciência do réu acerca dos processos contra si ajuizados, bem assim de sua determinação à administração do condomínio de embaraço ao cumprimento das diligências Cito: OBS: Condomínio prática embaraços à efetivação da decisão judicial, ofendendo a dignidade da Justiça, fazendo pouco caso do mandado apresentado, não permitindo acesso a unidade do morador. Ademais, conforme agente de portaria remota Sr. Kaio, o morador repassou a Administração que não permitia que oficial de justiça entrasse no Condomínio se direcionando ao seu imóvel. Tal impedimento é praticado fielmente pelo Condomínio, em outras tentativas realizadas em outros mandados/processos direcionado ao Destinatário acima, situação ratificada pelo agente de portaria, que repassou esta informação, devido a diversos mandados estarem "chegando" (recebimento do mandado também recusado na portaria). Ressalto que em outro cumprimento de mandado no mesmo Condomínio (Processo SAJ nº 0695413-68.2021.8.04.0001 e Mandado nº 001.2024/128088-6), mesmo sem contato com o morador destinatário, obtive acesso ao imóvel, após relatar a necessidade de ir ao local, onde encontrei o referido de saída, sendo acompanhado por Agente de Portaria na moto por todo o percurso, como é realizado em todos os outros Condomínios da região. Verifica-se que o advogado Sidney possui plena ciência das ações intentadas contra si, pessoalmente ou na pessoa de sua sociedade unipessoal de advocacia, todas tendo como causa de pedir a apropriação indébita de valores levantados com a expedição de alvarás judiciais. Nesse contexto, o réu, de forma escusa, vem empreendendo esforços com fins a frustrar o cumprimento dos atos de citação e intimação, mediante adoção de comportamentos esquivos e atentatórios à dignidade da justiça. Feitas tais ponderações, há de se concluir que o réu, sendo comunicado pelos agentes da portaria remota acerca das diligências citatórias, em todas as oportunidades, como se deu por ocasião do cumprimento do mandato n.º 001.2024/128088-6 (Autos n.º .0608394-21.2024.8.04.5400), oculta-se da citação, recusando seu recebimento. Tanto é assim que, o Oficial de Justiça, na certidão de ordem 19.1 do supracitado processo, noticiou que, em outra oportunidade, avistou o réu saindo de sua propriedade após ter obtido acesso condomínio no qual este último reside, em nítido comportamento esquivo, visando a frustração do cumprimento do mandado de citação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, quando determina que a citação é válida quando realizada por intermédio do porteiro do edifício, nos moldes do art. 248, §4º, CPC/2015, notadamente quando constatado comportamento deliberadamente evasivo do citando. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis). Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício. Inconformismo. Acolhimento. Citação no endereço residencial do agravado. Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva. Citação válida. Incidência do art. 248, § 4º, do CPC. Teoria da aparência. Pessoa física residente em condomínio. Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica. Precedentes. Prejuízo não evidenciado. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8 .26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Importante destacar que, além da citação física, foi também realizada citação eletrônica válida por meio do sistema PROJUDI, plataforma oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Nos termos do art. 246, do CPC, "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. O embargante, na qualidade de advogado regularmente inscrito e com pleno acesso ao sistema PROJUDI, não pode alegar desconhecimento ou irregularidade na comunicação eletrônica. Neste cenário, considerando a certificação do oficial de justiça dotado de fé pública no sentido de que o réu possui conhecimento da existência das ações e dos atos de citação, buscando em todas as oportunidades deles se esquivar, tenho por configurada sua citação. Não obstante, por mais que supere o fundamento acima, à luz do art. 239, parágrafo primeiro, do CPC, a nulidade da citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como no presente caso, em que o próprio demandado, advogando em causa própria, subscreveu os embargos à execução. Dessarte, não há nulidade a ser declarada. No que pertine à impenhorabilidade dos honorários advocatícios, há de se distinguir a penhora de valores contidos em conta bancária do advogado executado e penhora de honorários propriamente dito. No atual processo, a penhora incidiu em conta bancária cujo titular é o próprio executado. Sua personalidade jurídica se confunde com a pessoa física por ser sociedade individual. Não tendo ocorrido no rosto dos autos ou por determinação específica do juízo. Neste sentido, não se pode presumir que os valores contidos na conta bancária sejam oriundos de terceiros ou decorrentes de honorários advocatícios. Mormente pela pobreza probatória, não sendo possível constatar as alegações dos embargos. Em síntese, o embargante não comprovou que o montante constrito pertence à terceiro ou decorra de recebimentos de honorários. Forçoso salientar que em se tratando o dinheiro de bem móvel fungível, sua posse presume sua propriedade, recaindo a quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. O que não ocorreu, mormente porque os prints colacionados não dispõem de peso probatório quando despidos de outros meios a lhe confirmarem, como a ata notarial. No mais, não foram juntados os contratos correspondentes ou as ações que garantiram os honorários sucumbenciais. Ora, não é possível identificar a titularidade da conta bancária colacionada, sequer o emitente do PIX. Trata-se, o print da tela do celular, de documento produzido em meio eletrônico que pode, em regra, ser alterado sem esforço, em meios de armazenamento suscetíveis de regravação. Por isso, para que a prova digital tenha a mesma confiabilidade da prova documental extraída de meio ou suporte físico (o documento em si), mister que ela ofereça a mesma segurança jurídica, que somente será proporcionada se atendidas duas premissas básicas: (i) que resulte bem clara a origem do documento digital, ou seja, a sua autenticidade, verificável quando não pairar dúvidas sobre a sua autoria, por assim dizer; (ii) que se possa verificar a integridade das informações, dos dados constantes do documento digital, em quaisquer de seus formatos já examinados escrita, áudio, vídeo, etc. Não sendo possível constatar a autenticidade e a integridade do print do aplicativo na tela do celular, não serve para comprovar as supostas alegações de que se trata de verba recebida à título de honorários advocatícios e, por consequência, sua impenhorabilidade. Não obstante, novamente, a lei prevê exceções às impenhorabilidades. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. 649, IV do CPC). Todavia, a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que a quantia bloqueada não prejudica o sustento. Neste sentido, colaciono o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013) No caso, o valor penhorado não compromete o sustento do advogado e de sua família. Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida e, no presente caso, não há notícias de outros bens em nome do devedor passíveis de penhora. Outrossim, prevalece o entendimento de que a penhora de valores de sociedades individuais não infringe o direito societário e também não podem, de maneira automática, ser equiparadas a proventos, salários ou honorários alcançando status de verba alimentar. Tratando-se, pois, de sociedade individual, cujo patrimônio confunde-se com os bens do único sócio, revela-se plenamente viável que a penhora on line recaia sobre os ativos financeiros da respectiva sociedade e/ou do sócio, cuja constrição judicial não configura violação ao art. 49-A do Código Civil e arts. 15, § 1º e 17 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Dessarte, não logrando êxito o embargante demonstrar que os valores bloqueados são oriundos de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais recebidos e não detendo o montante constrito aptidão para comprometer seu sustento, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Intimem-se as partes. Prazo comum de 10 dias. A intimação do embargante deverá ocorrer via publicação no diário, por remessa no Projudi. Decorrido o lapso temporal acima, se não interposto recurso, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud. Sem condenação de custas e honorários. Força de mandado.
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)