Carlos Henrique Goncalves Lopes x Pkl One Participacoes S.A.
Número do Processo:
0608107-51.2024.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDECISÃO Vistos. De proêmio, observo que os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e da peça de defesa. Sobre a produção de provas, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. De início, tenho por indeferir a "perícia digital" pretendida pelo réu, uma vez que "a parte requerente em nenhum momento negou firmar uma relação jurídica com a requerida, no entanto, ao ser abordada pela requerida acreditou firmar a contratação de empréstimo consignado e não Cartão de Crédito Consignado". Vê-se que mm verdade as manifestações do autor circunscrevem-se a questionar a modalidade de contrato vinculado ao seu cadastro, a saber, Cartão de Crédito Consignado. Nessa análise, salta aos olhos a dispensabilidade do exame pericial. Por outro lado, a parte requerida solicitou a oitiva do autor em audiência. No entanto, observa-se que todos os fatos relevantes para a causa já foram claramente expostos e devidamente confirmados pelo autor na petição inicial e na réplica à contestação, não havendo necessidade de sua repetição em juízo. Ademais, a oitiva do autor seria contraproducente e desnecessária, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia jurídica já está suficientemente delimitada nos autos. Ressalte-se que o indeferimento da audiência de instrução, nas circunstâncias do caso concreto, não configura cerceamento de defesa, uma vez que o processo se encontra amadurecido para o julgamento e a prova pretendida pela parte requerida se revela meramente protelatória, sem potencial de influenciar o convencimento do juízo. Diante disso, com base nos princípios da celeridade processual e da economia processual, indefiro o pedido de oitiva do autor. Intime-se. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença. Cumpra-se.