Bernardo Damásio De Lima x J V Navegação Ltda

Número do Processo: 0608261-06.2023.8.04.4400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO DAMÁSIO DE LIMA em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que foi encontrado bens penhoráveis. É o suscinto relatório. DECIDO. Primeiramente observa-se nos autos que o Autor foi devidamente intimado sobre o móvel encontrado, porém, manteve-se inerte quanto ao pedido de penhora, vindo a se manifestar apenas após a sentença de extinção. Insta que o prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado. Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido, e DECLARAR NULA A SENTENÇA e a substituindo pela seguinte decisão. DECISÃO Vistos. 1 - Quanto ao pedido de Bloqueio, Avaliação e Penhora de Bens, defiro o pleito, para que conste restrição de circulação dos veículos encontrados em nome do executado, mov. 73.1 no sistema RENAJUD. 2- Intime-se o Exequente para que no prazo de 5 dias, indique a localização do bem, para que seja realizado a penhora e avaliação. 3- Após, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem indicado, cuja penhora deverá ser reduzida a termo. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o(a) executado(a), nos termos do art. 841, do CPC e art. 53 §1ª da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intime-se. Humaitá/AM, 10 de Abril de 2025. Diego Brum Legaspe Barbosa        Juiz de Direito 
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO DAMÁSIO DE LIMA em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que foi encontrado bens penhoráveis. É o suscinto relatório. DECIDO. Primeiramente observa-se nos autos que o Autor foi devidamente intimado sobre o móvel encontrado, porém, manteve-se inerte quanto ao pedido de penhora, vindo a se manifestar apenas após a sentença de extinção. Insta que o prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado. Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido, e DECLARAR NULA A SENTENÇA e a substituindo pela seguinte decisão. DECISÃO Vistos. 1 - Quanto ao pedido de Bloqueio, Avaliação e Penhora de Bens, defiro o pleito, para que conste restrição de circulação dos veículos encontrados em nome do executado, mov. 73.1 no sistema RENAJUD. 2- Intime-se o Exequente para que no prazo de 5 dias, indique a localização do bem, para que seja realizado a penhora e avaliação. 3- Após, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem indicado, cuja penhora deverá ser reduzida a termo. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o(a) executado(a), nos termos do art. 841, do CPC e art. 53 §1ª da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intime-se. Humaitá/AM, 10 de Abril de 2025. Diego Brum Legaspe Barbosa        Juiz de Direito 
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO DAMÁSIO DE LIMA em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que foi encontrado bens penhoráveis. É o suscinto relatório. DECIDO. Primeiramente observa-se nos autos que o Autor foi devidamente intimado sobre o móvel encontrado, porém, manteve-se inerte quanto ao pedido de penhora, vindo a se manifestar apenas após a sentença de extinção. Insta que o prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880. No caso, realmente aconteceu o vício apontado. Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o equívoco havido, e DECLARAR NULA A SENTENÇA e a substituindo pela seguinte decisão. DECISÃO Vistos. 1 - Quanto ao pedido de Bloqueio, Avaliação e Penhora de Bens, defiro o pleito, para que conste restrição de circulação dos veículos encontrados em nome do executado, mov. 73.1 no sistema RENAJUD. 2- Intime-se o Exequente para que no prazo de 5 dias, indique a localização do bem, para que seja realizado a penhora e avaliação. 3- Após, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem indicado, cuja penhora deverá ser reduzida a termo. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o(a) executado(a), nos termos do art. 841, do CPC e art. 53 §1ª da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intime-se. Humaitá/AM, 10 de Abril de 2025. Diego Brum Legaspe Barbosa        Juiz de Direito 
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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