Ssp - Secretaria De Estado E Segurança Pública x Railson Umbelino De Souza

Número do Processo: 0608672-49.2023.8.04.4400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Criminal
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    D E C I S Ã O Vistos. Em atenção às manifestações das partes, passa-se a deliberar. Conforme razões a seguir expostas, o Poder Judiciário do Amazonas concede ao réu liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão. Compulsando os autos, nota-se que o réu permanece custodiado, em razão de prisão preventiva, desde 02/01/2025.  Nesse período, houve a redesignação por duas vezes da audiência de instrução (mov. 43.1 e 80.1). Todavia, há que se ter em mente que o réu já permaneceu preso por tempo suficiente para se presumir que o referido período tenha servido para que perceba a seriedade de sua situação e não mais subestime o descumprimento das condicionantes da liberdade provisória. Portanto, sem mais delongas, com fulcro nos artigos 316 e 319, CPP, o Poder Judiciário do Amazonas CONCEDE a RAILSON UMBELINO DE SOUZA liberdade provisória sem fiança, cumulada com outras medidas cautelares diversa da prisão: 1ª) Informar e manter endereço e contato telefônico atualizados no processo. 2º) Aceitar que as futuras intimações sejam realizadas por meio eletrônico, via aplicativo de mensagem Whatsapp. 3ª) Proibição de acesso ou frequência a bares e festas abertas ao público (art. 319, II, CPP); 4ª) Proibição de ausentar-se desta Comarca sem autorização da autoridade judiciária (art. 319, IV, CPP); 5ª) Não ser preso em flagrante delito ou cometer novos crimes; 6ª) Proibição de contato (por qualquer forma e meio de comunicação) e de aproximação da vítima a menos de 300 metros.  DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Lavre-se o termo de liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão, servindo esta decisão como mandado de intimação e Termo de Compromisso de Liberdade Provisória. II) Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP. III) Oportunamente, tornem os autos conclusos. IV) Intimem-se. Cumpra-se; expedindo-se o necessário.
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