Centro Educacional Placido E Almeida Ltda x Amazonas Distribuidora De Energia S.A
Número do Processo:
0608708-57.2024.8.04.4400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDECISÃO Vistos. 1 - Quanto à manifestação de fls. 21.1, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não se enquadra nas hipóteses de cabimento de tal medida. A decisão que indeferiu a tutela antecipada foi devidamente fundamentada, e a parte autora não trouxe fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento exarado. Conforme já analisado na decisão anterior, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora a parte autora alegue a existência de um laudo técnico que comprove o defeito no medidor de energia, tal documento, por si só, não demonstra o perigo de dano iminente ou a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. A eventual irregularidade no funcionamento do equipamento não configura, neste momento processual, um risco que justifique a antecipação da tutela sem a devida análise do contraditório. Ademais, a alegação de que as faturas de energia estão vindo com valores altos e sem o abatimento da energia reversa, apesar de indicar um possível prejuízo, não demonstra a irreparabilidade ou difícil reparação do dano. Eventuais valores cobrados indevidamente poderão ser ressarcidos ao final do processo, caso seja comprovado o direito da parte autora. Diante do exposto, entendo que permanecem ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. O pedido de reconsideração não apresenta novos elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente proferido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, mantendo-a em seus termos. 2 - Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento. A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação. Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato. Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.