Mary Anne Mendes Trovão - Delegada De Polícia Civil x Sigilo e outros

Número do Processo: 0609601-55.2024.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 32.1. Da narrativa trazida, verifico que o acusado foi devidamente identificado e individualizado, de forma que é possível extrair-se o período em que teria ocorrido o crime. Ainda, as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas, expondo todas as teses e elementos necessários ao exercício do direito de defesa. Por fim, constato o rol de testemunhas ao final da exordial. Isto posto, devidamente preenchidos os requisitos de que trata o art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se ao cadastramento da denúncia no PROJUDI e evolua-se a classe do processo para “Ação Penal”. Com efeito, CITE-SE o acusado para que apresente resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo opção do acusado pela assistência da Defensoria Pública, abra-se vista ao órgão para que apresente a manifestação cabível, respeitada a prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos processuais. Por fim, determino à secretaria que proceda à juntada da lista atualizada de antecedentes criminais do acusado. 2. DAS MEDIDAS PROTETIVAS O Ministério Público solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nos fatos narrados na denúncia (mov. 32., fls. 5-7) A Lei 14.344 de 24 de maio de 2022 foi promulgada com o objetivo de criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Em seu artigo 2º estabelece o que é compreendido como violência doméstica: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Caracterizada a ocorrência da violência, o referido ordenamento jurídico dispõe sobre a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência a vítima, conforme artigos 20 e 21: Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima; III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente; VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação; IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor; II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação; III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social; V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta; VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga. Com efeito, o pedido de aplicação de medidas protetivas, nos moldes formulados pelo Ministério Público merece deferimento. No caso, as afirmações preliminares em delegacia, junto dos fatos narrados na exordial acusatória, indicam risco à integridade física e/ou moral da criança, reclamando, pois, amparo legal. Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois os direitos de liberdade e segurança foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra a agressora para garantir a segurança pessoal da vítima, de modo imediato e eficiente. Ante o exposto, CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA prevista nos arts. 20 e 21 da Lei 14.344/2022 em favor de NILTON VIEIRA ROLIM JÚNIOR e em desfavor de ISMAEL BORGES DA SILVA: 1) a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança e o acusado; 2) proibição a que o acusado se aproxime da criança, fixando o limite mínimo de 500 metros distância de entre elas; 3) Afastamento do lar; Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o Sr. Oficial de Justiça, a qualquer momento, poderá solicitar o auxílio da força policial. As medidas protetivas de urgência vigorarão pelo prazo de 06 meses, período no qual a parte requerente terá o prazo para solicitar a prorrogação e/ou cancelamento das medidas ora deferidas. Esta estipulação não impede que o agressor e/ou a vítima requeiram a revogação ou revisão da medida antes do interstício estabelecido. Intime-se o acusado, cientificando-o desde já que o descumprimento resultará em sua prisão e constituirá em crime. Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação. Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se o Ministério Público, a fim de que informe o endereço para intimação do agressor. Sendo necessário, o Oficial de Justiça requisitará apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, que deve prontamente atendê-lo, em se tratando de uma ordem judicial materializada na presente decisão, independentemente de emissão de ofício para o presente fim. Oficie a Autoridade Policial para ciência e providências. Cientifique-se o Ministério Público. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 32.1. Da narrativa trazida, verifico que o acusado foi devidamente identificado e individualizado, de forma que é possível extrair-se o período em que teria ocorrido o crime. Ainda, as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas, expondo todas as teses e elementos necessários ao exercício do direito de defesa. Por fim, constato o rol de testemunhas ao final da exordial. Isto posto, devidamente preenchidos os requisitos de que trata o art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se ao cadastramento da denúncia no PROJUDI e evolua-se a classe do processo para “Ação Penal”. Com efeito, CITE-SE o acusado para que apresente resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo opção do acusado pela assistência da Defensoria Pública, abra-se vista ao órgão para que apresente a manifestação cabível, respeitada a prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos processuais. Por fim, determino à secretaria que proceda à juntada da lista atualizada de antecedentes criminais do acusado. 2. DAS MEDIDAS PROTETIVAS O Ministério Público solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nos fatos narrados na denúncia (mov. 32., fls. 5-7) A Lei 14.344 de 24 de maio de 2022 foi promulgada com o objetivo de criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Em seu artigo 2º estabelece o que é compreendido como violência doméstica: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Caracterizada a ocorrência da violência, o referido ordenamento jurídico dispõe sobre a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência a vítima, conforme artigos 20 e 21: Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima; III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente; VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação; IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor; II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação; III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social; V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta; VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga. Com efeito, o pedido de aplicação de medidas protetivas, nos moldes formulados pelo Ministério Público merece deferimento. No caso, as afirmações preliminares em delegacia, junto dos fatos narrados na exordial acusatória, indicam risco à integridade física e/ou moral da criança, reclamando, pois, amparo legal. Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois os direitos de liberdade e segurança foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra a agressora para garantir a segurança pessoal da vítima, de modo imediato e eficiente. Ante o exposto, CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA prevista nos arts. 20 e 21 da Lei 14.344/2022 em favor de NILTON VIEIRA ROLIM JÚNIOR e em desfavor de ISMAEL BORGES DA SILVA: 1) a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança e o acusado; 2) proibição a que o acusado se aproxime da criança, fixando o limite mínimo de 500 metros distância de entre elas; 3) Afastamento do lar; Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o Sr. Oficial de Justiça, a qualquer momento, poderá solicitar o auxílio da força policial. As medidas protetivas de urgência vigorarão pelo prazo de 06 meses, período no qual a parte requerente terá o prazo para solicitar a prorrogação e/ou cancelamento das medidas ora deferidas. Esta estipulação não impede que o agressor e/ou a vítima requeiram a revogação ou revisão da medida antes do interstício estabelecido. Intime-se o acusado, cientificando-o desde já que o descumprimento resultará em sua prisão e constituirá em crime. Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação. Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se o Ministério Público, a fim de que informe o endereço para intimação do agressor. Sendo necessário, o Oficial de Justiça requisitará apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, que deve prontamente atendê-lo, em se tratando de uma ordem judicial materializada na presente decisão, independentemente de emissão de ofício para o presente fim. Oficie a Autoridade Policial para ciência e providências. Cientifique-se o Ministério Público. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao mov. 32.1. Da narrativa trazida, verifico que o acusado foi devidamente identificado e individualizado, de forma que é possível extrair-se o período em que teria ocorrido o crime. Ainda, as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas, expondo todas as teses e elementos necessários ao exercício do direito de defesa. Por fim, constato o rol de testemunhas ao final da exordial. Isto posto, devidamente preenchidos os requisitos de que trata o art. 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se ao cadastramento da denúncia no PROJUDI e evolua-se a classe do processo para “Ação Penal”. Com efeito, CITE-SE o acusado para que apresente resposta à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo opção do acusado pela assistência da Defensoria Pública, abra-se vista ao órgão para que apresente a manifestação cabível, respeitada a prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos processuais. Por fim, determino à secretaria que proceda à juntada da lista atualizada de antecedentes criminais do acusado. 2. DAS MEDIDAS PROTETIVAS O Ministério Público solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nos fatos narrados na denúncia (mov. 32., fls. 5-7) A Lei 14.344 de 24 de maio de 2022 foi promulgada com o objetivo de criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Em seu artigo 2º estabelece o que é compreendido como violência doméstica: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Caracterizada a ocorrência da violência, o referido ordenamento jurídico dispõe sobre a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência a vítima, conforme artigos 20 e 21: Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima; III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente; VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação; IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor; II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação; III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social; V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta; VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga. Com efeito, o pedido de aplicação de medidas protetivas, nos moldes formulados pelo Ministério Público merece deferimento. No caso, as afirmações preliminares em delegacia, junto dos fatos narrados na exordial acusatória, indicam risco à integridade física e/ou moral da criança, reclamando, pois, amparo legal. Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois os direitos de liberdade e segurança foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra a agressora para garantir a segurança pessoal da vítima, de modo imediato e eficiente. Ante o exposto, CONCEDO CUMULATIVAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA prevista nos arts. 20 e 21 da Lei 14.344/2022 em favor de NILTON VIEIRA ROLIM JÚNIOR e em desfavor de ISMAEL BORGES DA SILVA: 1) a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança e o acusado; 2) proibição a que o acusado se aproxime da criança, fixando o limite mínimo de 500 metros distância de entre elas; 3) Afastamento do lar; Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o Sr. Oficial de Justiça, a qualquer momento, poderá solicitar o auxílio da força policial. As medidas protetivas de urgência vigorarão pelo prazo de 06 meses, período no qual a parte requerente terá o prazo para solicitar a prorrogação e/ou cancelamento das medidas ora deferidas. Esta estipulação não impede que o agressor e/ou a vítima requeiram a revogação ou revisão da medida antes do interstício estabelecido. Intime-se o acusado, cientificando-o desde já que o descumprimento resultará em sua prisão e constituirá em crime. Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação. Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se o Ministério Público, a fim de que informe o endereço para intimação do agressor. Sendo necessário, o Oficial de Justiça requisitará apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, que deve prontamente atendê-lo, em se tratando de uma ordem judicial materializada na presente decisão, independentemente de emissão de ofício para o presente fim. Oficie a Autoridade Policial para ciência e providências. Cientifique-se o Ministério Público. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO
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