Mauro Soares Santos x Leonilson Da Silva Magalhães

Número do Processo: 0609901-17.2024.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    SENTENÇA Trata-se de ação penal que busca a responsabilização criminal de LEONILSON DA SILVA MAGALHÃES pela conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06, por fatos que se deram aos 17/10/2024. Denúncia oferecida ao mov. 63. Defesa prévia ao mov. 74.1. Denúncia recebida ao mov. 77.1, aos 20/02/2025. Audiência ao mov. 113, da qual participaram as testemunhas e o réu. Ao fim, em suas alegações finais orais, o MPE pugna pela condenação do acusado na forma da denúncia. Após, a defesa, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, com a compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão e o reconhecimento da causa de diminuição de pena, ante que a reincidência não é específica. Subsidiariamente, pede que a pena fique no mínimo legal, requerendo a concessão do direito de recorrer em liberdade. Auto de exibição e apreensão ao mov. 57.1 - fl. 20. Laudo Toxicológico ao mov. 80.1. São os relatos. Fundamento e decido. Sem alegações preliminares, passo diretamente ao mérito. De pronto, sem maior necessidade de revirar-se as provas produzidas, a materialidade do delito é facilmente constatada por meio do auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico devidamente indicados no relatório do presente. Constatado que as substâncias apreendidas com o réu se tratavam de maconha e cocaína, substâncias estas proibidas em todo o território nacional por força da Portaria nº 344/98, da SVS/MS, está configurada, portanto, a materialidade do crime de que trata o art. 33, da Lei nº 11.343/06. Resta-se apurar, então, se destinava-se à traficância. Prima facie, da prova produzida em audiência, a testemunha GELSON BAHIA DE SALES, policial militar, informou que se recorda dos fatos. Narra que avistaram o réu em outra rua próxima antes de pegar a Coronel Madeira. Avistaram quando o réu acenou para que o mototáxi acelerasse a moto. Viu o réu já na moto. Assim, o réu viu a guarnição e gesticulou para que o mototáxi acelerasse e ficava olhando para trás para a viatura. Fizeram o acompanhamento e interceptaram a moto no Coronel Madeira e com o réu forram encontrados os entorpecentes. Não se recorda quem encontrou o entorpecente. Não se recorda se o entorpecente estava no bolso ou na cintura, mas estava om o réu e não com o mototáxi. Repete que não se recorda quem fez a revista, se foi a testemunha ou outro parceiro, mas se recorda que viu o entorpecente com o réu junto da balança de precisão, tudo junto dentro de uma bolsa pequena. Com o mototaxista não foi encontrado nada e não se recorda se o mototaxista teria falado algo sobre os entorpecentes. Sem perguntas pela defesa. Em seguida, a testemunha RAIMUNDO RIBEIRO PICANÇO, policial militar, informou que se recorda vagamente da ocorrência. Afirma que o réu estava se deslocando de mototáxi bem próximo de uma área vermelha. Foi abordado após fazer movimento de pedir pro mototáxi acelerar depois que viu a viatura. Abordado, encontraram o material com o réu. Não se recorda se fez a revista, mas geralmente não faz revista. Acredita ser óxi o entorpecente. Não se recorda se havia petrecho ou balança. Afirma que viu o entorpecente. Afirma que não recorda onde foi encontrado o entorpecente, se no bolso o u na parte da frente, mas recorda que foi encontrado com o réu. Afirma que com o outro [o mototaxista] não foi encontrado nada. Sem perguntas pela defesa. Após, a testemunha VALTERCLEI DE MATOS, policial militar, informou que se recorda dos fatos. Narra que estavam em patrulhamento na rua Coronal Madeira e ao avistar o mototáxi e por conta da atitude deles ao virem a viatura resolveram abordá-los, ainda mais porque a área onde estavam é de intenso tráfico de drogas. Na encruzilhada com a Rua 14, fizeram sinal, tendo obedecido e pararam. Fizeram abordagem e revista no mototáxi e no réu, tendo encontrado o material e conduzido o réu à delegacia. Ao foi ele o que fez a revista, mas viu o momento em que o entorpecente foi encontrado, que estava dentro da calça. Afirma que era supostamente óxi junto de balança. Afirma que viu a balança. Sem perguntas pela defesa. Por fim, interrogado, o réu LEONILSON DA SILVA MAGALHÃES confessa a autoria dos fatos, indicando que teria recebido R$ 100,00 para entregar a droga. Afirma que teria sido a primeira vez que ocorreu e que está arrependido. Indica que fez por necessidade e que receberia R$ 100,00 porque era pouca droga. Não resta dúvidas, assim, de que a guarnição policial, em atividade de policiamento ostensivo, flagrou o réu em prática de um dos núcleos tipo de que trata o art. 33, da Lei de Drogas. Isto porque os detalhes trazidos pelas testemunhas tornam mais críveis ainda a versão que sustentaram em audiência, de forma que é inconteste que o réu praticava o crime de tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos entre si são consonantes, não havendo o que se falar em eventual divergência, já que se confirmam os fatos de que o acusado estava de posse das drogas enquanto estava em mototaxi em tentativa de fuga da guarnição policial. Por fim, o réu é confesso. Não havendo, portanto, dúvida quanto à identidade do acusado e quanto à credibilidade dos depoimentos policiais, devidamente configurada está a autoria. Anote-se que o fato de serem as testemunhas policiais militares não gera óbice à utilização de seu depoimento como única fonte de prova, desde que não haja suspeita quanto à imparcialidade da testemunha, até mesmo pelo fato de que em ocorrências como a em tela a comunicação e a prisão são majoritariamente feitas durante o exercício da fiscalização da polícia. Sobre entendimento, consigna o STJ: AgRg no HC 712119/SP. RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 15/02/2022. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares realizavam diligências visando a dar cumprimento a um mandado de prisão temporária expedida em desfavor do paciente, ele foi apreendido quando se encontrava dentro do veículo Peugeot que estava sob sua posse, sendo apreendidos pela polícia cerca de 10 pinos de cocaína embaixo do banco do motorista do carro, além de vasto material sobre o gerenciamento de organização criminosa (cinco ou seis "pen drivers"" no console da porta do veículo), cujo conteúdo demonstrava a contabilidade de uma facção criminosa (e-STJ, fl. 49) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que as drogas encontradas em seu poder fossem apenas para uso próprio, e de que ele não se tratava de um traficante de drogas. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. [...] - Agravo regimental não provido. Por fim, não resta nos autos qualquer circunstância que afaste a tipicidade e a ilicitude da conduta do réu ou a culpabilidade deste, devendo, portanto, ser responsabilizado na forma da lei. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na exordial acusatória para CONDENAR LEONILSON DA SILVA MAGALHÃES às penas do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, passo à dosimetria. A culpabilidade será valorada de neutra, dado que não consta nos autos elementos que permitam sua valoração negativa. Antecedentes valorados de forma negativa ante a condenação pelo crime de uso de drogas (autos nº 0602012-46.2023.8.04.5400). Neste ato deixo de considerar a condenção como reincidência ante o entendimento do STF de que condenação prévia por infração de uso de drogas não induz reincidência (RHC 178512 AgR/SP). Não há anotação de antecedentes em desfavor do réu. Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado. A personalidade, por ser circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à psicologia e à psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, será valorada de forma neutra. Destarte, ante a inexistência de elementos mínimos de convicção, entendo não demonstrar ele personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Os motivos e as circunstâncias devem ser valorados também de forma neutra, posto que próprias do tipo. As consequências do crime não excedem às do tipo. Por fim, não há vítima para que se analise o comportamento. Para a fixação da pena-base, entende este Juízo que cada circunstância judicial deverá incidir na pena-base, considerando 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena, uma vez que são 08 (oito) circunstâncias judiciais a serem apreciadas. No presente caso o delito ora em análise prevê na pena-base um intervalo de 10 (dez) anos (Pena: de 05 a 15 anos). Nesse diapasão para cada circunstância judicial reconhecida, deverá aumentar ou diminuir quando for o caso, a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses, de modo que, se todas as circunstancias fossem reconhecidas desfavoravelmente totalizaria a pena máxima cominada ao delito. Havendo uma circunstância desfavorável, cabível é, portanto, a fixação da pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses. Sem agravantes. Reconheço a atenuante de confissão, pelo que diminui a pena em 1/6 (um sexto), reduzindo-a a 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Ausentes as causas de aumento de que trata o art. 40, da Lei nº 11.343/06. Quando à diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, passo aos requisitos: Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   Diante dos parâmetros, a condenação pelo crime de uso de drogas (autos nº 0602012-46.2023.8.04.5400) impede o adimplemento dos requisitos, pelo que esta se fixa no patamar definitivo de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, a serem cumpridos em regime SEMIABERTO, por ser o que atende ao requerido pelo art. 33, § 2°, “B”, do CP. A legislação especial quanto ao crime de tráfico traz parâmetro diferente, sendo o mínimo o valor de 500 (quinhentos) dias-multa. Pela redução, fixo a pena em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, este deve ser calculado conforme ensina a doutrina, pelo sistema bifásico, considerando-se principalmente a situação econômica do condenado (art. 60, do CP), podendo ser aumentada até o triplo ou até o quíntuplo quando se tratar dos crimes da Lei de Drogas, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente a época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse mesmo salário (art. 49, § 1º, do CP). Sendo assim, fixo a pena de multa em 530 (quinhentos e trinta) dias-multa a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo o dia-multa. Seja pelo quantum seja pelos maus antecedentes, o réu não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77, do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas. De consulta ao PROJUDI, constato que além da condenação pelo crime de uso de drogas (autos nº 0602012-46.2023.8.04.5400), o réu ostenta outra ação pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0605512-23.2023.8.04.5400) e uma ação por furto (autos nº 0602406-24.2021.8.04.5400). Desta feita, entendo por demonstrada a tendência à reincidência e pela configuração dos requisitos dos arts. 311 e 312, do CPP, razão pela qual NEGO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade ante a necessidade de manter a ordem pública.  No mais, destaco entendimento já pacífico sobre a não incompatibilidade dos regimes da negativa ao direito de recorrer em liberdade e o regime inicial semiaberto: AgRg no RHC 180151/MG. RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 16/06/2023. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido. AgRg no RHC 176846/SC. RELATOR: Ministro JESUÍNO RISSATO. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 29/05/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/06/2023. EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMBATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO EVIDÊNCIA. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na espécie, o decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da quantidade de drogas apreendidas (940g de maconha) e da reiteração delitiva, considerando que o recorrente já está sendo previamente investigado pelo envolvimento com tráfico e possível formação de associação criminosa. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional. 5. Não demonstrada a falta de contemporaneidade apenas pelo decurso do tempo, pois a prisão preventiva é oriunda da conversão da prisão em flagrante e foi mantida na sentença proferida apenas 6 meses depois. 6. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, cabendo à defesa do paciente requerer ao juízo competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia preventiva ao regime aplicado em sentença. 7. Agravo regimental desprovido. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a Sentença Condenatória, deverá fixar valor mínimo para a reparação do dano e dos prejuízos causados à vítima. Ocorre que a instrução criminal não aferiu parâmetros para a fixação do valor mínimo do dano, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo pelos danos causados pela presente infração. Decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD, na forma do art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06. Determino, também, a destruição e incineração das drogas apreendidas, na forma do art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Passadas as determinações da condenação, dê-se publicidade ao ato na forma que requer a lei. Proceda-se à intimação pessoal do réu, na forma do art. 392, e incisos, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa da sentença. Oficie-se a autoridade policial para que proceda à destruição das drogas, conforme determinado. Havendo recurso, façam-se os autos conclusos para proceder-se ao juízo de admissibilidade e demais determinações procedimentais. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução, com o encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos que estabelece o regramento interno deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, informando o Tribunal Regional Eleitoral acerca da condenação. Manacapuru, 10 de Abril de 2025. Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
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