Valquimar Nunes Da Gama x Suelem Ciabra Lima

Número do Processo: 0610289-17.2024.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Para advogados/curador/defensor de SUELEM CIABRA LIMA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025).
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    D E C I S Ã O Sustenta a Executada a impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD, argumentando que o saldo não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Cinge-se a controvérsia na comprovação da origem dos valores bloqueados, a fim de aferir a penhorabilidade, em razão da alegação de que a penhora realizou-se em conta poupança.  Com efeito, o artigo 833, X, do CPC, prescreve: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste a Executada, eis que NÃO há prova de que os valores foram penhorados em conta poupança. Assim, a Executada não demonstrou a alegada impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD, porquanto sequer comprovar ser titular de conta poupança. Com efeito, a penhora de valores depositados em contas bancárias não podem descurar-se da norma incerta no art. 833 do CPC, que estabelece um rol de bens absolutamente impenhoráveis. Assim, caberia a Executada demostrar de forma efetiva que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis. Considerando ser ônus do devedor comprovar a alegada impenhorabilidade (art. 373 do CPC) e que, na espécie, não foi comprovada, não merece amparo o pedido de desbloqueio formulado. Isto Posto, REJEITO o pedido (71.1) de DESBLOQUEIO dos valores BLOQUEDOS pelo SISBAJUD (72.1).   Mantenho a Audiência de Conciliação, porquanto em atendimento ao requerimento da própria Executada de ordem 66.1. Intime-se a Executada, por meio de seu Procurador. Prazo de 10 dias.
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