Edmilson Bruno Granjeiro De Oliveira x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0611085-08.2024.8.04.5400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de Edmilson Bruno Granjeiro de Oliveira - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DADOS RELATIVOS A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO REGISTRO. DADOS VERÍDICOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade de registro em sistema público de informações de crédito (SCR), indenização por danos morais e restituição de valores. A parte autora alegou ausência de débito e falha na prestação do serviço bancário, ao passo que a instituição financeira apresentou contrato válido e demonstrou inadimplência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) foi indevido, por ausência de inadimplemento contratual ou por violação aos direitos do consumidor, ensejando reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O SCR constitui banco de dados público, regulamentado pelo Banco Central, cuja finalidade é subsidiar decisões de crédito e supervisionar o sistema financeiro nacional. 2. Embora não se equipare aos cadastros de inadimplentes tradicionais, a inserção de dados no SCR pode impactar a reputação creditícia do consumidor, exigindo veracidade e licitude da informação prestada. 3. As instituições financeiras possuem o dever de alimentar o sistema com dados corretos, sendo legítimo o registro de contratos inadimplidos, desde que haja relação contratual e ausência de quitação. 4. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora deixou de adimplir integralmente as parcelas do acordo firmado com a instituição financeira, o que legitima a inserção da dívida no SCR. 5.Não se verifica erro na informação nem inexistência da relação jurídica, razão pela qual inexiste ilicitude a ensejar a responsabilidade civil ou reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a inscrição de informações de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), desde que baseada em contrato válido e dívida não quitada, não configurando dano moral a simples inclusão correta e devida nesses bancos de dados.
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de Edmilson Bruno Granjeiro de Oliveira com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).