Policia Civil Do Estado Do Amazonas x Alessandro Edwards Da Cruz e outros
Número do Processo:
0611142-26.2024.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
Última atualização encontrada em
15 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIODECISÃO 1. DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM Trata-se de novo pedido para autorização de viagem pleiteado pelo acusado ERICSON DE SOUZA TAVARES (mov. 60.1). Parecer do Ministério Público desfavorável ao pedido (mov. 64.1) Passo a decidir. Conforme já explicitado, o referido acusado ainda se encontra submetido à medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio, nos termos do art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso em análise, o requerente renova o pedido com fundamento na intenção de visitar familiares, alegando já ter adquirido passagens. Contudo, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove a urgência ou a imprescindibilidade da viagem, requisitos indispensáveis à excepcional autorização para o afastamento da restrição imposta. A proibição de saída da comarca não se trata de mera formalidade, mas de medida cautelar essencial para garantir a instrução processual e a efetividade da persecução penal, prevenindo eventuais dificuldades na condução do feito e assegurando a imediata localização dos réus sempre que necessário. No presente caso, o motivo alegado restringe-se à visita familiar, o que não justifica a flexibilização da medida cautelar imposta. Neste sentido, destaca-se o julgado abaixo: HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. CORRUPÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. COMPARECIMENTO QUINZENAL EM JUÍZO. PROIBIÇÃO DE CONTATO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. URGÊNCIA OU NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I - Não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere o afastamento do paciente de seu domicílio por motivo de viagem, quando ele, submetido a medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca, não demonstra qualquer urgência ou necessidade no pleito. II - Ordem denegada. (TJ-DF 07227419420188070000 DF 0722741-94.2018.8.07.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/01/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, sigo o parecer do Ministério Público e INDEFIRO O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM pleiteado pelo acusado ERICSON DE SOUZA TAVARES. Cientifique-se as partes. 2. DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DAS TESTEMUNHAS EXCEDENTES Conforme já salientado na decisão proferida no mov. 50.1, foram arroladas, ao todo, 39 (trinta e nove) testemunhas pela defesa, distribuídas da seguinte forma: 16 (dezesseis) pelo acusado ALESSANDRO, 5 (cinco) pelo acusado ELIEZIO, 12 (doze) pelo acusado ERICSON e 6 (seis) pelo acusado ANDERSON. Intimados para se manifestarem quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas além do limite legal previsto no art. 401 do Código de Processo Penal, os acusados ALESSANDRO e ERICSON permaneceram inertes. Diante do exposto, INDEFIRO o arrolamento das testemunhas que excedem o limite legal, ficando autorizada a indicação de até 8 (oito) testemunhas por acusado, a critério da defesa. No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação em favor do acusado JOZIMO DINIZ DA SILVA. À secretaria para os expedientes de praxe. Cumpra-se.