Mariolino Fontão Da Silva x O Ministério Público Do Estado Do Amazonas e outros
Número do Processo:
0618295-84.2019.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. FURTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESULTADO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, que condenou o apelante como incurso no art. 155, § 3.º, do CP. A defesa requereu, nas razões recursais, a absolvição por ausência de provas, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (sursis processual), e a gratuidade da justiça. Ainda, suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, rejeitada em primeira instância. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e, em parecer no segundo grau, manifestou-se pelo mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (ii) definir se estão presentes elementos suficientes para a condenação penal, em especial quanto à autoria delitiva; (iii) examinar a possibilidade de concessão do sursis processual e da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional não transcorreu, pois houve suspensão válida do processo nos termos do art. 366 do CPP, resultando no transcurso de tempo inferior ao prazo prescricional de quatro anos. 2. A defesa não apresentou impugnação específica ao fundamento da sentença sobre a impossibilidade da sursis, qual seja o andamento de outro processo penal contra o acusado, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nessa parte. 3. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas por provas periciais, documentais, testemunhais e pela confissão extrajudicial do réu, harmônicas entre si. 4. A retratação do réu em juízo não afasta o valor probatório da confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos dos autos. 5. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, conforme a Súmula 12 do TJAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com base no art. 366 do CPP interrompe validamente o curso do prazo prescricional. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 3. A confissão extrajudicial retratada em juízo, quando corroborada por prova pericial, documental e testemunhal, é suficiente para embasar a condenação penal. 4. A análise do pedido de justiça gratuita compete ao Juízo da Execução Penal quando há condenação às custas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 155, § 3º; CPP, arts. 366 e 593, I; Lei 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 95.804/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2282356/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/05/2024; TJAM, Apelação Criminal 0605353-73.2023.8.04.4400, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 31/07/2024; TJAM, Processo 0773888-38.2021.8.04.0001, Tribunal Pleno, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 15/04/2024.