Valdiceia Maciel Da Costa x Condomínio Residencial Allegro e outros

Número do Processo: 0619625-87.2017.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ingryd dos Santos Mousse (OAB 8304/AM), Marcos Menezes Campolina Diniz (OAB 115451/MG), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Rodrigo Benayon Pontes Serudo (OAB 11132/AM), Eric Pires Benigno (OAB 9944/AM), Leonardo Barreto Rocha Júnior (OAB 8315/AM), Keyth Yara Pontes Pina (OAB 3467/AM), Luiz Henrique Zubaran Ossuosky Filho (OAB 7537/AM), Carlos Murilo Laredo Souza (OAB 7356/AM), Yara Christina Lopes Reis (OAB 6711/AM), Igor Matheus Weil Pessôa da Silva (OAB 5764/AM), Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM) Processo 0619625-87.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Valdiceia Maciel da Costa - Requerido: Direcional Engenharia S/A, Direcional Rubi Empreendimentos Imobiliários Ltda., Condomínio Residencial Allegro - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento, a que alude o art. 357, V, do Código de Processo Civil, para o dia 26/08/2025 às 10:00 horas, na Sala 1 UPJ. Caso ainda não conste nos autos, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, §4º do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º do CPC). A intimação da testemunha será feita pela via judicial somente nos casos previstos no § 4º, I a IV, do art. 455 do CPC, cabendo à parte interessada demonstrar a necessidade do aludido ato em tempo hábil, para que o Juízo providencie o necessário. Na hipótese de arrolamento de testemunha pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, deverá a Secretaria providenciar o necessário para sua intimação, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC. Intimem-se as partes, bem como seus patronos. Cumpra-se.
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