Carlos Horácio Da Rocha Gama e outros x Tecon - Tecnologia Em Construções Ltda

Número do Processo: 0621179-81.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: FELIPE BENCHAYA MARINHO PASCARELLI LOPES, (OAB 19500/AM), ADV: DEUZIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 17329/AM), ADV: THIAGO APARECIDO COUTINHO (OAB 15467/AM), ADV: THAIS COHEN CHALUB (OAB 14501/AM), ADV: ELIZABETE ROZELI CORDOBA (OAB 95045/SP), ADV: RODRIGO ARAÚJO REBELO D'ALBUQUERQUE (OAB 12324/AM), ADV: RODRIGO ARAÚJO REBELO D'ALBUQUERQUE (OAB 12324/AM), ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: CRISTIANO DOS REIS CARVALHO FERNANDES (OAB 8480/AM), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 799A/AM), ADV: LEILA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 3734/AM), ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), ADV: LEILA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 3734/AM), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), ADV: JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 5254/AM), ADV: ANTÔNIO COIMBRA FILHO (OAB 3252/AM) - Processo 0621179-81.2022.8.04.0001 (apensado ao processo 0245062-98.2017.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE: B1Carlos Horácio da Rocha GamaB0 - B1Louzada Comércio de Materiais de Construção EireliB0 - EXECUTADO: B1Tecon - Tecnologia Em Construções LtdaB0 - INTSSADO: B1RODRIGO ARAUJO REBELO d’ALBUQUERQUEB0 - B1Dr. Ricardo Gomes e Advogados AssociadosB0 - B1RODRIGO FERNANDO DE ALMEIRA OLIVEIRAB0 - Trata-se de cumprimento de sentença em que CARLOS HORÁCIO DA ROCHA GAMA, na qualidade de exequente, por meio de petição protocolada em 17/06/2025, requereu a expedição de alvará de transferência de valores, pugnando pelo levantamento dos valores incontroversos e, ainda, do alvará referente aos honorários advocatícios. Fundamentou seu pedido na decisão prolatada pelo Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000834-07.2025.8.04.9001, que concedeu parcialmente a tutela recursal e autorizou o levantamento de valores constritos em conta judicial vinculada a este juízo. Em contrapartida, a executada TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO LTDA, por meio de petição protocolada em 18/06/2025, requereu que este Juízo "chame o feito à ordem", com base no acolhimento da tutela antecipada em seu favor no agravo de instrumento nº 0000834-07.2025.8.04.9001 (fls. 2290 a 2296 dos autos principais). Alegou que a decisão do Desembargador Délcio Luis Santos determinou que a penhora no rosto dos autos, oficiada pela 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, deve ser respeitada e preservada no andamento da presente execução. Por fim, pleiteou a suspensão das medidas expropriatórias até que seja apurado o valor atualizado da penhora no rosto dos autos, garantida pelo agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, em especial a decisão proferida pelo Gabinete do D. Desembargador Délcio Luís Santos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000834-07.2025.8.04.9001, verifica-se que a tutela antecipada recursal foi deferida parcialmente. A referida decisão foi expressa ao determinar o prosseguimento da execução, contudo, com a observância da decisão de penhora no rosto dos autos, nos exatos termos determinados pelo juízo da 10ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho. Conforme trecho do acórdão: "DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para permitir o prosseguimento da execução, observando a decisão de penhora no rosto dos autos nos exatos termos determinados pelo juízo da 10ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho." Portanto, a determinação exarada em sede de Agravo de Instrumento é vinculante a este Juízo, devendo ser cumprida em seus estritos termos, o que implica que qualquer levantamento de valores deve primeiramente respeitar e observar a penhora no rosto dos autos proveniente da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Dessa forma, determino o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: I - Permaneçam bloqueados nos autos os valores correspondentes à penhora no rosto dos autos no montante de R$ 2.925.369,98 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), conforme valor atualizado indicado pela parte agravante em sua última manifestação. Ainda que a ordem de penhora da 10ª Vara tenha fixado outro montante à época, a atualização visa assegurar o efetivo adimplemento da obrigação, considerando a incidência de correção monetária e juros legais. II - Encaminhe-se ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, com cópia desta decisão, para: a) Informar o cumprimento da penhora no rosto dos autos neste feito; b) Solicitar a indicação do valor atualizado do crédito penhorado, especificando, se possível, o valor originário e os critérios de atualização aplicáveis, para fins de adequação do valor constrito neste juízo. III - Considerando que há controvérsia nos autos acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja divisão encontra-se pendente de apreciação recursal, inclusive sobre o montante que a parte contrária reputa incontroverso, também deverá permanecer bloqueado o valor de R$ 966.473,28 (novecentos e sessenta e seis reais mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centados) correspondente aos honorários em discussão, até ulterior deliberação do Tribunal sobre o ponto. IV - Determino à Secretaria que providencie a juntada aos autos do extrato da conta bancária vinculada a este processo, a fim de viabilizar o controle exato dos valores depositados. V - Após, defiro à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia disponível após a subtração dos valores destinados à penhora no rosto dos autos e dos honorários advocatícios sub judice, conforme apurado no extrato bancário. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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