Gilmar Andes De Araújo x Banco Master S/A e outros

Número do Processo: 0627206-80.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do perito designado Sr. Cristiano Rocha Campos, referente aos honorários periciais (ID: 040320504072211093), com dados bancários já fornecidos nos autos em mov. 124.1.  Prosseguindo, observo os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença e em análise preliminar, é possível constatar divergência em relação ao título executivo judicial.  Assim sendo, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução” (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). Diante desse cenário, revela-se necessária a realização de apuração técnica especializada, por meio de perícia contábil, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Nomeio, para o encargo de perito do Juízo, o Sr. CRISTIANO ROCHA CAMPOS, inscrito no CRC/DF sob o nº 028582/O-6, e-mail: cristiano.campos963@gmail.com, telefone: (61) 98208-7901, a quem incumbirá a elaboração do laudo pericial contábil nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, indicando data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, observando o limite estabelecido pela Portaria nº 1.233/2012, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da referida Portaria – DVEXPED/TJAM, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de eventual valor diverso que seja fixado. Após a manifestação do perito, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC, para, querendo, manifestarem-se quanto à nomeação. Cumpra-se.
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