Gilmar Andes De Araújo x Banco Master S/A e outros
Número do Processo:
0627206-80.2022.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADetermino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do perito designado Sr. Cristiano Rocha Campos, referente aos honorários periciais (ID: 040320504072211093), com dados bancários já fornecidos nos autos em mov. 124.1. Prosseguindo, observo os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença e em análise preliminar, é possível constatar divergência em relação ao título executivo judicial. Assim sendo, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). Diante desse cenário, revela-se necessária a realização de apuração técnica especializada, por meio de perícia contábil, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Nomeio, para o encargo de perito do Juízo, o Sr. CRISTIANO ROCHA CAMPOS, inscrito no CRC/DF sob o nº 028582/O-6, e-mail: cristiano.campos963@gmail.com, telefone: (61) 98208-7901, a quem incumbirá a elaboração do laudo pericial contábil nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, indicando data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, observando o limite estabelecido pela Portaria nº 1.233/2012, diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da referida Portaria DVEXPED/TJAM, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de eventual valor diverso que seja fixado. Após a manifestação do perito, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC, para, querendo, manifestarem-se quanto à nomeação. Cumpra-se.