Andre Da Silva Gouvea x Banco Máxima S/A e outros
Número do Processo:
0628549-77.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0628549-77.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Andre da Silva Gouvea - Requerido: Banco Máxima S/A, Credcesta - É o relatório, passo ao saneamento. Não vislumbro, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito, nos termos CPC 354, segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos. Dessa maneira, passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com fundamento no CPC 357, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim descrita no CPC 357, §3º por entender que não apresenta a causa maior complexidade. I - Das questões preliminares Informa o réu que a requerida "Credcesta" não possui personalidade jurídica pois se trata de um programa gerido por ele sob a marca Credcesta, tendo as duas requeridas a mesma sede por se tratar da sede do próprio Banco Máster S/A. Portanto, requer a retificação do polo passivo da demanda para que conste apenas o banco réu. Nestes termos, defiro o pedido. À secretaria para proceder a correção do polo passivo da demanda com a retirada da requerida Credcesta. Ainda, impugna o réu o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. Tal impugnação também não merece guarida, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, considerando que milita, em favor do declarante, presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar referida presunção, pelo que rejeito a preliminar e mantenho a justiça gratuita concedida em favor do requerente. II - Dos pontos controvertidos Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, sequer nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame, vide CPC 357, I, pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito, vide CPC 357, II e IV, fixando-as, pois, como sendo: 1) A existência de relação jurídica entre as partes; 2) A validade do contrato digital que funda os descontos aqui discutidos. III - Do ônus probatório Mantenho a inversão do ônus da prova deferida em fls. 37, nos termos do CDC 6º, VIII, dada a hipossuficiência técnica e financeira da autora. IV - Das provas Solicita o requerido a produção de prova pericial contábil e a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Indefiro a primeira prova pois, ainda que entenda pela realização de perícia técnica, a modalidade solicitada não se amolda a discussão nos autos e não pretende a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Acautelo-me quanto ao pedido de designação de audiência, deixando o pedido para ser apreciado após a realização da prova pericial. 1) Determino a produção de prova pericial no contrato digital apresentado pelo réu. Tal prova se presta a elucidar se o contrato foi de fato firmado pelo autor. V - Da prova pericial Nomeio como perito deste Juízo à Sr. Hermann Saunders Fernandes, que deverá ser intimada por telefone/e-mail, n.º (92) 99249-8648 / 98168-3751 / hermannfernandes@live.com, para, no prazo de 15 dias, manifestar sua aceitação, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, como endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Concedido o aceite, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e/ou assistência, bem como se manifestem sobre os honorários propostos, depositando-os em juízo se não houver impugnação. Determino a inversão do ônus financeiro da perícia, ficando a cargo exclusivo do requerido, com base na teoria da carga dinâmica da prova, nos termos do CPC 373, §1º. Havendo impugnação ao perito determino sejam intimadas as partes e o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, após, conclusos. Havendo impugnação aos honorários, determino sejam intimadas as partes e o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, após, conclusos. Apenas após aceitação ou arbitramento dos honorários, intime-se o perito para que indique data, hora e local para realização da perícia. A secretaria deverá intimar as partes acerca da data, hora e local da perícia, nos termos do CPC 474, com prazo mínimo de 5 dias de sua realização. As partes deverão cooperar para realização do ato, inclusive disponibilizando a documentação previamente solicitada pelo perito. O perito deverá observar se as partes foram devidamente intimadas neste particular, para evitar nulidade do ato, ressalvado se, por outros meios, todos os interessados se fizeram presente no local e data estipulados. O laudo deve ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte ao término das diligências. Por fim, nova intimação das partes para manifestação quanto ao Laudo Pericial apresentado, inclusive juntada de laudo complementar pelos assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Voltem-me os autos conclusos. Havendo impugnação com pedido de nova perícia, intimem-se as partes e o perito para falarem em 15 (quinze) dias, após, conclusos. À secretaria para promover todas as intimações necessárias através de ato ordinatório. Às partes para atentarem-se aos prazos, intimações e solicitações do(s) perito(s), sob pena de sofrerem os ônus decorrentes de sua inércia. Ao perito para proceder com todas as diligências necessárias, observando os prazos deste despacho, sob pena de multa de 30% sobre o valor dos honorários, em caso de descumprimento injustificado. Aos sujeitos processuais para que, de acordo com o CPC 6º, colaborem para a realização deste ato, atendendo aos princípios da celeridade e a boa-fé processual. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do saneamento do feito, tendo o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como promovendo as ações cabíveis para se desincumbirem do ônus da prova. Consigno prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do CPC 357, §1º. Intimem-se. Cumpra-se.