Francilene Abtibol Lira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0629530-48.2019.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC), Cairo Lucas Machado Prates (OAB 1397A/AM), Maykon Felipe de Melo (OAB 1399A/AM) Processo 0629530-48.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francilene Abtibol Lira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Analisando os autos, verifico que antes mesmo dos autos serem enviados à contadoria, a parte executada atravessou petição (275/276), na qual afirma que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. Ademais, verifico que a contadoria não elaborou os cálculos do quantum devido em sede execução, tão somente atualizou os valores considerados incontroversos, tendo novamente a parte executada atravessado petição de fls.294/296 na qual não se opõe ao cálculo apresentado pela parte autora. Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente Às fls.233/237 no valor de R$ 73.164,02 (setenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos). É certo que o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer mediante precatório ou RPV, consoante o montante devido seja superior ou inferior a 60 salários mínimos (Lei 10.259 de 2001), nos termos do art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal, porquanto se trata de execução contra a Fazenda Pública. Outrossim, constituído o título executivo pelo trânsito em julgado da Sentença, tratando-se de crédito devido pela fazenda, faz-se necessária a expedição de precatório nos termos do art. 100, caput, da CF: Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Desta feita, expeça-se ofício à D. Presidência do Tribunal solicitando a expedição de Precatório nos termos do art. 18.º da Resolução nº 03/2014 do TJAM para pagamento da quantia indicada referente ao valor principal. Defiro, desde já caso requisitado pela parte interessada, o destacamento dos honorário contratuais no precatório, constando dos autos o respectivo contrato de honorários, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, devendo os valores devidos do credor originário e ao advogado deverão serem solicitados na mesma requisição, em campo próprio. Expeça-se ainda Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 46.º da Resolução nº 03/2014 do TJAM para pagamento da quantia indicada como honorários sucumbenciais. Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se à contadoria para fins de atualização, com a ressalva de não serão realizados descontos no RPV dos honorários caso seja pagamento destinado a pessoa jurídica/sociedade de advogados/optante pelo SIMPLES. Após, oficie-se a entidade devedora (INSS) a fim de que deposite a importância devida, através de DJO (Depósito Judicial Ouro) junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3205, no prazo de 02(dois) meses, nos termos do art.535, §3º, II, do CPC. Desde já autorizo a expedição de alvará/ofício de transferência caso haja depósito dos valores.
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