Construcap - Ccps - Engenharia E Comércio S/A x Departamento De Estradas De Rodagem - Der

Número do Processo: 0629615-13.1989.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0629615-13.1989.8.26.0053 (053.89.629615-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Construcap - Ccps - Engenharia e Comércio S/A - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUCAP - CCPS - ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A em face da decisão de fls. 1744, que determinou a devolução do valor excedente recebido no precatório, conforme cálculo elaborado pela DEPRE às fls. 1436-1457, no prazo de 30 dias úteis. A embargante sustenta omissão na decisão embargada quanto à aplicação do artigo 24, da LINDB, alegando que o suposto excedente foi calculado e depositado pela própria Fazenda Pública com base nas regras e orientação jurídica vigentes à época dos pagamentos. Argumenta que o recálculo das parcelas já liquidadas viola o princípio da segurança jurídica e os institutos da preclusão e prescrição, considerando que as parcelas foram liquidadas entre 2001 e 2009. Invoca precedente do STF e acórdão deste E. Tribunal de Justiça para sustentar que os critérios de recálculo só podem alcançar a décima parcela, excluindo-se a rediscussão sobre os pagamentos anteriores. Requer seja sanada a omissão e determinada a elaboração de novo cálculo limitado à décima parcela do precatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique sua modificação. A decisão atacada foi clara ao determinar a devolução do valor excedente com base no cálculo da DEPRE, que observou rigorosamente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 17, do STF. A vedação da incidência de juros moratórios durante o período da moratória constitucional é matéria de ordem pública e deve ser observada independentemente de quando foram realizados os pagamentos. O argumento baseado no artigo 24 da LINDB não se sustenta. A norma visa proteger situações plenamente constituídas com base em orientações gerais vigentes à época, mas não se aplica quando há entendimento posterior que esclarece a correta interpretação de norma constitucional. A Súmula Vinculante nº 17 não inovou o ordenamento jurídico, mas apenas consolidou entendimento já pacificado pelo STF. A alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, preclusão e prescrição também não procede. Como bem esclarecido pela Procuradoria do Estado em sua manifestação de fls. 1739-1742, tratando-se de verba pública e matéria de ordem pública, os cálculos podem ser revistos a qualquer tempo para evitar enriquecimento indevido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC. MANTENHO integralmente a decisão embargada, devendo ser depositado o valor excedente recebido no prazo de 30 dias úteis, conforme decisão de fls.1744. Após o depósito, intime-se o Estado de São Paulo para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP)
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