Cond. Mundi Resort Residencial x Condomínio Florença Residencial Park

Número do Processo: 0630505-65.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ivana da Cunha Leite Ruiz (OAB 4814/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Rennalt Lessa de Freitas (OAB 8020/AM), José Airton Garcia Júnior (OAB 8386/AM), Nádia Cruz de Almeida (OAB 7909/AM) Processo 0630505-65.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cond. Mundi Resort Residencial - Requerido: Condomínio Florença Residencial Park - Vistos. Trata-se Ação Cautelar Antecedente de Obrigação de Não Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Cond. Mundi Resort Residencial, em face de Condomínio Florença Residencial Park, ambos qualificados na exordial 1/23. Manifestação da parte ré, às fls. 206/210, alegando que a ausência do pedido principal faz com que haja a perda superviniente do interesse de agir, dado que, se a parte autora não pretende tutelar o seu direito judicialmente, não há razão para se discutir judicialmente a salvaguarda de algo que não foi postulado. Pois bem, é a síntese do necessário. Decido. É o relatório. Posso a decidir. Observo que a tutela cautelar antecedente não foi deferida, visto a decisão de fls. 73 dos autos, que acautelou quanto ao pedido da parte autora, determinando a citação do réu, devendo este apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias. Lado outro, apesar de regularmente intimada, da decisão de fls. 73, a parte Requerente não aditou a petição inaugural no prazo legal, o que gera a extinção do processo. Nos termos do parágrafo único do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Os artigos 308 e 310 do CPC, assim dispõe: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Dispõe ainda o art. 309, do CPC, que uma vez não proposta a ação principal no prazo de 30 dias, implicará na perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo. Destaca-se, ainda, que o art. 308, do CPC, mencionado anteriormente, não deixa dúvidas de que o prazo para formular o pedido principal é de trinta dias a partir da data da efetivação da medida, inexistindo qualquer previsão legal de necessidade de intimação da parte. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - 30 DIAS - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 309, do CPC, dispõe que uma vez não proposta a ação principal no prazo de 30 dias, implicará na perda da eficácia da medida cautelar e extinção do processo. Destaca-se, ainda, que o art . 308, do CPC, não deixa dúvidas de que o prazo para formular o pedido principal é de trinta dias a partir da data da efetivação da medida, inexistindo qualquer previsão legal de necessidade de intimação da parte. (TJ-MG - AC: 10000205640378001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Desta feita, entendo que assiste razão a parte ré na manifestação de fls. 206/210, visto que a ausência de manejo da ação principal, nos termos do art. 308 e 310 do CPC acarreta a extinção da ação cautelar por falta de interesse de agir superveniente, conforme aplicação da Súmula 482 do STJ. Ante o exposto, com fundamento autorizado pelas previsões legais contidas no art. 310 c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte requerente, pois embora não tenha dado causa à instauração da demanda proporcionou o encerramento do processo. Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa Transitada em julgado, observadas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. P.I.C.
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