Marta Moreira Gomes x Estado Do Amazonas e outros
Número do Processo:
0630901-08.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. LEI FEDERAL Nº 13.708/2018. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual, agente de endemias, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Amazonas e da Fundação de Vigilância em Saúde, na qual pleiteava o reconhecimento de progressão funcional, pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional, reflexos remuneratórios e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, considerando a legislação federal e estadual aplicável; (ii) determinar se a negativa de progressão funcional enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional de servidores públicos, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato vinculado da Administração Pública, nos termos da Lei nº 3.469/2009, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Saúde do Amazonas. 4. O piso salarial dos agentes de combate às endemias deve observar os valores estabelecidos na Lei Federal nº 12.994/2014 e os reajustes previstos na Lei Federal nº 13.708/2018, sendo devido o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos nas férias, 13º salário e FGTS. 5. A negativa de progressão funcional, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente comprovação de violação à honra, imagem ou dignidade da servidora, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que preenche os requisitos legais tem direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial previsto na legislação federal. 2. A negativa de progressão funcional não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo comprovação de prejuízo à honra ou dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 3.469/2009, arts. 12, 13 e 15; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 13.708/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2018; STJ, Tema 1.075; TJAM, Apelação Cível nº 0631511-20.2016.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Câmaras Reunidas, j. 14.11.2018; TJAM, Apelação Cível nº 0756133-98.2021.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 08.05.2024.
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PISO SALARIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. LEI FEDERAL Nº 13.708/2018. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual, agente de endemias, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado do Amazonas e da Fundação de Vigilância em Saúde, na qual pleiteava o reconhecimento de progressão funcional, pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional, reflexos remuneratórios e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, considerando a legislação federal e estadual aplicável; (ii) determinar se a negativa de progressão funcional enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional de servidores públicos, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato vinculado da Administração Pública, nos termos da Lei nº 3.469/2009, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Saúde do Amazonas. 4. O piso salarial dos agentes de combate às endemias deve observar os valores estabelecidos na Lei Federal nº 12.994/2014 e os reajustes previstos na Lei Federal nº 13.708/2018, sendo devido o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos nas férias, 13º salário e FGTS. 5. A negativa de progressão funcional, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente comprovação de violação à honra, imagem ou dignidade da servidora, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que preenche os requisitos legais tem direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial previsto na legislação federal. 2. A negativa de progressão funcional não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo comprovação de prejuízo à honra ou dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 3.469/2009, arts. 12, 13 e 15; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014; Lei nº 13.708/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.08.2018; STJ, Tema 1.075; TJAM, Apelação Cível nº 0631511-20.2016.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, Câmaras Reunidas, j. 14.11.2018; TJAM, Apelação Cível nº 0756133-98.2021.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 08.05.2024.