J Oliveira Marques & Cia Ltda x Carlos Orlando Menezes De Barros Sobrinho
Número do Processo:
0634818-16.2015.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Igor de Mendonça Campos (OAB 766A/AM), Emerson Paxá Pinto Oliveira (OAB 9435/AM), Lorena Costa Santoro (OAB 12668/AM), Iuri Albuquerque Gonçalves (OAB 13487/AM), Caroline das Chagas Seixas (OAB 13921/AM), Caio Coelho Redig (OAB 14400/AM) Processo 0634818-16.2015.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: J Oliveira Marques & Cia LTDA - Executado: Carlos Orlando Menezes de Barros Sobrinho - Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 416. Em suma, aduz o embargante que a decisão possuiria omissão e contradição. De plano, da análise das razões expedidas pelo Embargante, entende, este Juízo, que a matéria não comporta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não ocorreu na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se, consoante dispõe o artigo 1022, incisos I e II do CPC. A decisão analisou as argumentações e documentos trazidos aos autos, tendo sido apresentada a motivação por este Juízo. Na verdade, observo que busca, o Embargante, manifestar sua irresignação com o mérito da decisão. Ocorre que, de acordo com o Sistema Recursal do Processo Civil Pátrio, há um recurso cabível, próprio e adequado para cada espécie de ato judicial. Esse é o entendimento pacifico do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. SEMELHANÇA FÁTICA INEXISTENTE. I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Não examinada a matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios, incidem os enunciados das Súmulas n.º 282 do Supremo Tribunal Federal, e 211 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, a corrigir decisão supostamente errada, já que o efeito modificativo não é de sua natureza. Específicas as suas hipóteses de cabimento, não se prestam à revisão do julgado embargado. III - A jurisprudência dominante neste Tribunal Superior proclama a inocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ainda que sucinto, tiver bem delineado as questões a ele submetidas, não se encontrando o magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos. IV - Não há dissídio pretoriano a justificar o conhecimento do recurso especial se o decisum embargado e os arestos paradigmas não contemplam a mesma situação fática. V - Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a descrição da similitude fática e divergência de decisões. Embargos parcialmente providos, sem, entretanto, qualquer efeito modificativo."(Embargos De Declaração No Recurso Especial 200652/SP; Relator Ministro Castro Filho; Órgão Julgador Terceira Turma; Data do Julgamento 20/11/2001; Data da Publicação/Fonte DJ 11.03.2002; p. 252) Diante do exposto, não sendo, pois, o caso de contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei, incabível os Embargos de Declaração interpostos, motivo porque REJEITO o recurso, persistindo a decisão tal como está lançada nos autos. Cumpra-se a decisão de fls.416. Intime-se. Cumpra-se.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA (OAB 9435/AM), ADV: CAROLINE DAS CHAGAS SEIXAS (OAB 13921/AM), ADV: CAIO COELHO REDIG (OAB 14400/AM), ADV: LORENA COSTA SANTORO (OAB 12668/AM), ADV: IURI ALBUQUERQUE GONÇALVES (OAB 13487/AM), ADV: IGOR DE MENDONÇA CAMPOS (OAB 766A/AM), ADV: IGOR DE MENDONÇA CAMPOS (OAB 303002/SP), ADV: PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 5901/AM) - Processo 0634818-16.2015.8.04.0001 (apensado ao processo 0606983-19.2016.8.04.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: B1J Oliveira Marques & Cia LTDAB0 - EXECUTADO: B1Carlos Orlando Menezes de Barros SobrinhoB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 452/456 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.