Processo nº 06403058320238040001
Número do Processo:
0640305-83.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: DAVI MARTINS DA SILVA JÚNIOR (OAB 11694/AM), ADV: AMÉRICO VALENTE CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 8540/AM) - Processo 0640305-83.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTORA: B1Fernanda Cassia Pinto de Senna BeraldoB0 - B1Jesse Leonel PereiraB0 - Diante de todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu na obrigação de fazer referente à implementação na remuneração das autoras da 5ª parcela de reajuste da gratificação de exercício policial - GEP, previsto no anexo I da Lei 4.576/2018. Ademais, condena-se o réu ao pagamento de parcelas retroativas da 3ª, 4ª e 5ª parcela a contar, respectivamente, de abril de 2020, 2021 e 2022, somados ainda os reflexos em férias, 13° salário e gratificação de curso. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores condenatórios, ocorre que após a promulgação a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada, os débitos fazendários deverão ser atualizados pelos seguintes índices: Juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, até 8 de dezembro de 2021, em seguida a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Outrossim, define o termo inicial de ambos a data da citação. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, diante da sucumbência recíproca (tendo em vista que não foi concedida a totalidade dos valores pugnados na inicial), e não equivalente, condena-se as partes autoras e a ré ao pagamento, respectivamente, de 20% e 80% dos honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, fixados em 12% sobre proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §3.°, II, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. No entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários em desfavor das requerentes, vez que beneficiárias da gratuidade, nos termos doa art. 98 do código de processo civil. A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação dos seguintes índices: taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, assinado e datado digitalmente.