Processo nº 06447678820208040001

Número do Processo: 0644767-88.2020.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), João Carlos Pinto de Araújo (OAB 3787/AM), Gilmar Monteiro Garcia Júnior (OAB 14737/AM) Processo 0644767-88.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ronélio Cardoso de Lima, Joao Carlos Pinto de Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Nadiane Ramos Aragão contra Ronélio Cardoso de Lima e Joao Carlos Pinto de Araujo, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$16.316,90 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do levantamento dos valores (06/12/2019), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet - http://www.tjam.jus.Br. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.