Nerina Chagas Pereira x Avancard Promoção De Vendas Ltda
Número do Processo:
0655465-51.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO (OAB 15790/AM), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0655465-51.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Nerina Chagas PereiraB0 - REQUERIDO: B1Avancard Promoção de Vendas LtdaB0 - Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados; II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual existente. III) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. IV) DETERMINAR o desconto/COMPENSAÇÃO das referidas remunerações pelos serviços usufruídos (empréstimos/saques/compras). Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros. P.R.I.C.