Maria Ianeide Litaiff Vasconcelos x Rogerio Da Silva Sena

Número do Processo: 0655733-08.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Anderson Freitas da Fonseca (OAB 1222A/AM), Juliana Rodrigues Costa (OAB 19173/AM), Bruno Anderson Mendes Amoedo Ferreira (OAB 11025/AM) Processo 0655733-08.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Ianeide Litaiff Vasconcelos - Requerido: Rogerio da Silva Sena - Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das pesquisas realizadas de fls. 115/117. Cumpra-se.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Anderson Freitas da Fonseca (OAB 1222A/AM), Juliana Rodrigues Costa (OAB 19173/AM), Bruno Anderson Mendes Amoedo Ferreira (OAB 11025/AM) Processo 0655733-08.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria Ianeide Litaiff Vasconcelos - Requerido: Rogerio da Silva Sena - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 248, § 1º, 485, incisos IV e VI, 784, e 833, IV, todos do Código de Processo Civil, e considerando a farta prova documental que demonstra a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva do Excipiente e, consequentemente, a ausência de título executivo válido em relação a ele, ACOLHO INTEGRALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 207,54 (duzentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) da conta bancária do Excipiente, por se tratar de verba de natureza alimentar, e para impedir novas ordens de bloqueio. RECONHECER a nulidade da citação realizada por meio de AR assinado por terceiro, às fls. 34, e em endereço onde o Excipiente nunca residiu. RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam do Excipiente, ante a ausência de qualquer vínculo contratual com a parte Autora e, consequentemente, a inexistência de obrigação exigível contra ele. EXTINGUIR o processo originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. CONDENAR a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbências em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§§ 1º e 2º do CPC, em virtude da atuação indevida e temerária da parte exequente. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não constitui a via processual adequada para a postulação de tais pleitos, tendo em vista ser necessária demanda instrução probatória e aprofundamento do debate fático, o que não se coaduna com o rito simplificado da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de ação autônoma, se assim desejar o Excipiente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.