Processo nº 06568469420238040001

Número do Processo: 0656846-94.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Família (Euza Maria)
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família (Euza Maria) | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM) - Processo 0656846-94.2023.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Fixação - REQUERENTE: B1Carlos Andre da SilvaB0 - Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a partilha das dívidas na proporção de 50% para o requerente e 50% para a requerida na forma supramencionada, bem como, condenando a requerida ao pagamento de alimentos em favor dos menores no valor de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês, em conta de titularidade informada na exordial. Em caso de emprego formal, fixo os alimentos no valor de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do alimentante, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária informada na exordial, incidindo o cálculo sobre a totalidade dos ganhos mensais auferidos, inclusive 13º salário, o mês das férias, 1/3 (um terço) Constitucional das férias, horas extras, gratificações, horas extras, participação nos lucros, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários e F.G.T.S. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ambos em função das sucumbências das partes, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica deferida a justiça gratuita em favor de ambas as partes, de modo que suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, por força do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Expeça-se o necessário.